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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1025912-46.2026.8.11.0015. REQUERENTE: JACQUELINE GOMES CERBELERA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos. 1 - Recebo a inicial com inclusos documentos, vez que atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e artigo 14 da Lei n. 9.099/1995. 2- Cite-se o réu para, querendo, responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, consignando que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. 3- Ademais, advirta-se à parte ré de que, deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. 4- Com a contestação, vista à parte autora para manifestação. 5- Com fulcro no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, dispenso a realização da audiência de conciliação, tendo em vista o teor do Enunciado n. 01 dos Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Mato Groso. 6- Quanto ao pedido em sede de tutela antecipada para redução da jornada de trabalho de forma proporcional, reduzindo sua carga de regência e preservando o percentual de 1/3 de hora-atividade sobre a jornada de 28 horas, é de se verificar que o município já concedeu redução de 02 horas diárias sobre a hora-atividade, que caiu de 13 para apenas 3 horas semanais, e a pretensão da autora é que a redução seja sobre a carga de regência preservando o percentual de 1/3 de hora-atividade sobre a jornada de 28 horas, facultando-lhe, ainda, a opção pelo regime flexibilizado. 7- Assim, como já houve atendimento parcial pelo ente público e a situação não é necessariamente atual (o filho da autora tem 13 anos de idade), é de se verificar que é possível e prudente a oitiva prévia da administração, postergando a análise do pedido para o momento do sentencimento, não sendo dado ao magistrado atender liminarmente o interesse da parte autora (apesar dos relevantes argumentos) sem ponderar o interesse público. 8- Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 9- Sem embargo, determino ao Município que, no mesmo prazo consignado no item 2 supra, esclareça e justifique a composição da jornada da autora. 10- Por fim, se necessário, serve a cópia da presente decisão como mandado, carta precatória, ofício e/ou carta de citação. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop – MT, (data registrada no sistema). (Assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito