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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1025901-60.2020.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: JOSE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ANDERSON GOIS DE ARAUJO (OAB SP323186) ADVOGADO(A): HALLEY LOPES BELLO NETO (OAB MG068650) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTERIOR À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A autarquia sustenta que o autor não detinha a qualidade de segurado na data do início da incapacidade laborativa, fixada pela perícia médica judicial em 26/04/2019, requisito indispensável para a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o autor mantinha a qualidade de segurado na data do início da incapacidade laborativa, de modo a preencher os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade. III. Razões de decidir 3.A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade, nos termos dos arts. 42 e 15 da Lei nº 8.213/1991. 4.O laudo pericial concluiu que o autor apresenta incapacidade total e permanente decorrente de complicações irreversíveis surgidas após prostatectomia realizada em 26/04/2019, fixando nessa data o início da incapacidade e consignando que, por ocasião do requerimento administrativo, o autor não se encontrava incapacitado para o trabalho, bem como que a incapacidade anteriormente existente havia sido superada após cirurgia realizada em 2012. 5.O extrato do CNIS demonstra que a última contribuição previdenciária foi recolhida na competência 01/2017, na condição de segurado facultativo. Considerando o período de graça de seis meses previsto no art. 15, VI, da Lei nº 8.213/1991, a perda da qualidade de segurado ocorreu em 16/09/2017, anteriormente ao início da incapacidade fixado pela perícia. 6.Ausente a qualidade de segurado quando sobreveio a incapacidade laborativa, resta inviável a concessão do benefício por incapacidade, impondo-se a reforma da sentença de procedência. IV. Dispositivo e tese 7.Apelação provida para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e inverter os ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A qualidade de segurado deve estar presente na data do início da incapacidade laborativa para a concessão de benefício por incapacidade. 2. Comprovada a perda da qualidade de segurado antes da data do início da incapacidade fixada pela perícia judicial, é indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.” A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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