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1025885-87.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJMT · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1025885-87.2026.4.01.3600 G CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MELO REU: MINISTERIO DA FAZENDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tipo C 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FERNANDES DE MELO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em tutela de urgência, o cancelamento do termo de arrolamento de bens e direitos lavrado no Processo Administrativo n.º 17227.721771/2023-87 ou, subsidiariamente, a exclusão do arrolamento em relação a determinados bens. Ao final, requer a anulação do Despacho Decisório n.º 2.583/2026 e o cancelamento definitivo do arrolamento inicial e complementar. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir à causa valor compatível com o efetivo proveito econômico pretendido, promovendo, se necessário, o recolhimento das custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial (ID. 2268916518). Em resposta, requereu a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento de agravo de instrumento que afirmou ter interposto (n.º 1029644-92.2026.4.01.0000), sem, contudo, juntar aos autos as respectivas razões recursais. (ID. 2275353115 e 2275787287). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão anterior, o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, mostra-se manifestamente dissociado do conteúdo econômico da demanda, que objetiva o cancelamento do arrolamento incidente sobre diversos bens e ativos patrimoniais. A própria petição inicial informa que o crédito tributário que motivou a medida corresponde a R$ 5.264.952,87 e sustenta que o patrimônio conhecido da autora alcançaria R$ 24.571.000,00. A manifestação apresentada não traz elementos capazes de modificar essa conclusão. A parte autora limitou-se a informar a interposição de agravo de instrumento e a requerer a reconsideração da decisão ou a suspensão de seus efeitos, sem sequer juntar aos autos as razões do recurso interposto. Também não há fundamento para suspender os efeitos da decisão até o julgamento do agravo de instrumento. A interposição de recurso, por si só, não impede a eficácia da decisão recorrida, cabendo ao relator atribuir-lhe efeito suspensivo (artigos 995 e 1.019, I, do CPC). De acordo com o andamento processual do agravo de instrumento n.º 1029644-92.2026.4.01.0000, não houve atribuição, até o momento, de efeito suspensivo. Mantém-se, portanto, a decisão que determinou a emenda da petição inicial. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a existência de vícios ou irregularidades na petição inicial, o juiz determinará sua correção, sob pena de indeferimento. No caso, a parte autora foi expressamente intimada para retificar o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porém, não promoveu a emenda determinada, limitando-se a requerer a reconsideração da decisão ou a suspensão de seus efeitos até o julgamento do recurso interposto. Assim, indeferidos os pedidos formulados e não cumprida a determinação de emenda, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro os pedidos de reconsideração e de suspensão dos efeitos da decisão anterior e, diante do descumprimento da determinação de emenda, indefiro a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve formação da relação processual. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal

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