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Processo 1025879-16.2026.4.01.0000

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025879-16.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MATHEUS RIOS PAGNUSSATT REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE AMORIM DA SILVA - GO57201 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MATHEUS RIOS PAGNUSSATT DAYANE AMORIM DA SILVA - (OAB: GO57201) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466862355) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025879-16.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058379-23.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MATHEUS RIOS PAGNUSSATT REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE AMORIM DA SILVA - GO57201 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATHEUS RIOS PAGNUSSATT em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1058379-23.2026.4.01.3400, indeferiu a liminar requerida contra ato atribuído ao Coordenador-Geral do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Consta das razões recursais (ID 462051152) que o agravante se inscreveu no processo seletivo do 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não localizou seu nome na lista de pontuação do BAREMA e não conseguiu interpor recurso administrativo, tendo o sistema exibido a mensagem "Impossível fazer a solicitação de recurso. Não foi encontrado escolha de vagas para o seu usuário!". Sem resposta ao pedido administrativo de regularização dirigido ao Ministério da Saúde, impetrou o mandado de segurança. Ainda segundo as razões recursais, a decisão agravada indeferiu a liminar por não haver prova pré-constituída de que a falha teria ocorrido durante o período de escolha do município de alocação, entre 2 e 12-4-2026, e por entender que a mensagem de erro revelaria a ausência de escolha tempestiva de vaga, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. O agravante sustentou que a cognição sumária não reclama certeza e que a mensagem de erro comportaria leitura diversa. Argumentou que o encargo de esclarecer o funcionamento da plataforma seria da Administração, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, e aduziu que a falha do aparato estatal não pode prejudicar o administrado de boa-fé, invocando julgados deste tribunal. Requereu a reforma da decisão e, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência, com expedição de ofício à autoridade coatora para apresentação dos registros do sistema relativos ao período de 2 a 12-4-2026. O relator convocado postergou a apreciação do pedido de tutela recursal para momento seguinte ao oferecimento de contrarrazões (ID 462211055). A União apresentou contrarrazões (ID 463153706). Asseverou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, reportou-se à defesa oferecida no processo de origem e requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025879-16.2026.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar destinada a regularizar a inscrição do agravante no 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a assegurar sua participação nas etapas seguintes do certame. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada exigiu, em cognição sumária, grau de certeza incompatível com essa fase, que a mensagem de erro do sistema comporta leitura diversa da adotada na origem e que o ônus de esclarecer o funcionamento da plataforma cabe à Administração, que a gere com exclusividade. Por sua vez, a União sustenta que não há probabilidade do direito invocado e que a decisão agravada aplicou corretamente o art. 300 do CPC, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Passa-se ao exame das questões suscitadas. I. MÉRITO 1. Do âmbito de exame do indeferimento da liminar O agravo de instrumento voltado contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança não transfere ao tribunal o julgamento antecipado da causa. Examina-se se a decisão do juízo de primeiro grau se manteve nos limites do juízo de plausibilidade que lhe cabia, de acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A reforma pressupõe ilegalidade manifesta ou desconformidade evidente com os elementos dos autos, e não simples divergência quanto à valoração de um quadro fático ainda não esclarecido. Essa contenção é reforçada pela natureza do mandado de segurança. Na dicção do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, a via mandamental protege direito líquido e certo, isto é, direito cujo suporte fático se demonstra documentalmente já na impetração, sem dilação probatória. Não se trata, como sugere o agravante, de padrão de convencimento mais rigoroso do que o comum, mas de pressuposto do próprio rito escolhido. 2. Da ausência de demonstração da falha alegada O agravante sustenta sua pretensão na ausência de seu nome na lista de pontuação do BAREMA e na impossibilidade de interpor recurso administrativo, esta documentada pela mensagem "Impossível fazer a solicitação de recurso. Não foi encontrado escolha de vagas para o seu usuário!". Deles extrai a inferência de que teria havido falha de sincronização entre os módulos do sistema. A inferência não se sustenta. O cronograma do 45º Ciclo, retificado em 7-4-2026 pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, fixou de 2 a 12-4-2026 o período de inscrição com indicação do local de atuação, no qual o candidato escolhia até dois municípios por ordem de preferência, providência definida como obrigatória para a permanência no chamamento público. A pontuação do BAREMA só foi publicada em 14-4-2026, e o prazo para recorrer dessa pontuação correu entre 15 e 16-4-2026. A funcionalidade a que a mensagem de erro se refere, portanto, é posterior ao encerramento do período de escolha. O documento apresentado pelo agravante registra o estado do sistema depois de esgotada a etapa controvertida, e não durante ela, nada informando sobre o que efetivamente ocorreu entre 2 e 12-4-2026. É precisamente essa lacuna que a decisão agravada apontou. Os dois fatos invocados também não são independentes entre si. A ausência do nome na lista de pontuação e o bloqueio da funcionalidade de recurso decorrem da mesma circunstância registrada no sistema, que é a inexistência de escolha de vagas vinculada ao usuário. Não há, assim, dois indícios convergentes de inconsistência, mas um único dado observado em duas telas. Acrescente-se que a inscrição e a indicação do local de atuação integravam uma só etapa, de modo que a alegação de que a inscrição foi confirmada não demonstra a conclusão da indicação do município. Não socorre o agravante a invocação do art. 373, § 1º, do CPC. A distribuição dinâmica do ônus da prova pressupõe procedimento dotado de fase instrutória, incompatível com o rito do mandado de segurança, no qual a prova do direito invocado deve acompanhar a inicial. Resolver em favor do impetrante, em caráter liminar, a dúvida sobre o funcionamento do sistema equivaleria a dispensar o requisito da liquidez e certeza justamente onde ele é exigido. Também não aproveita ao agravante a orientação de que a falha do aparato estatal não prejudica o administrado de boa-fé. A premissa dessa orientação é a existência da falha, e é exatamente ela que está por demonstrar. Os julgados transcritos nas razões recursais foram proferidos em situações nas quais a dificuldade de acesso ao sistema se encontrava evidenciada, o que não se verifica aqui. Registre-se, por fim, que o exame ora realizado é próprio da cognição sumária e não antecipa o julgamento do mandado de segurança, cabendo ao juízo de primeiro grau, com as informações da autoridade coatora, formar juízo definitivo sobre a causa. 3. Do pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência O agravante requer, subsidiariamente, que esta Corte determine a expedição de ofício à autoridade coatora para apresentação dos registros do sistema relativos ao período de 2 a 12-4-2026. O pedido não pode ser conhecido. O agravo de instrumento devolve ao tribunal o exame das questões efetivamente decididas na origem, e a decisão agravada não apreciou requerimento dessa natureza. Seu exame originário nesta instância suprimiria um grau de jurisdição. A providência, contudo, não está fora do alcance do agravante. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 prevê que o juiz ordene, por ofício, a exibição de documento necessário à prova do alegado que se ache em repartição pública, o que pode ser requerido ao juízo de primeiro grau, a quem compete avaliar seu cabimento no caso. II. CONCLUSÃO RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento e não se conhece do pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência. Fica prejudicado o exame do pedido de tutela recursal, cuja apreciação foi postergada no despacho de ID 462211055. É como voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1025879-16.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: MATHEUS RIOS PAGNUSSATT REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE AMORIM DA SILVA - GO57201 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. 45º CICLO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMINAR INDEFERIDA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. O impetrante, médico inscrito no 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, alegou não ter localizado seu nome na lista de pontuação do BAREMA e não ter conseguido interpor recurso administrativo, em razão de mensagem de erro emitida pelo sistema oficial do programa. Requereu a regularização de sua inscrição e a garantia de participação nas etapas seguintes do certame. 2. A decisão agravada considerou ausente prova pré-constituída de que a falha ocorreu durante o período de escolha do município de alocação e entendeu que a mensagem de erro indicava a inexistência de escolha tempestiva de vaga. 3. O agravante sustentou que a cognição sumária não reclama certeza, que a mensagem de erro comporta leitura diversa e que o encargo de esclarecer o funcionamento da plataforma cabe à Administração. Requereu, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência, com expedição de ofício à autoridade coatora para apresentação dos registros técnicos do sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar destinada a regularizar a inscrição do impetrante no certame e a assegurar sua participação nas etapas seguintes; e (ii) saber se cabe ao tribunal determinar, em agravo de instrumento, a expedição de ofício para apresentação dos registros do sistema, quando o pedido não foi apreciado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo de instrumento contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança não transfere ao tribunal o julgamento antecipado da causa. O exame se limita a verificar se a decisão do juízo de primeiro grau permaneceu nos limites do juízo de plausibilidade previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 6. O mandado de segurança protege direito líquido e certo, cujo suporte fático se demonstra documentalmente já na impetração, sem dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 7. O cronograma do 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil fixou entre 2 e 12-4-2026 o período de inscrição com indicação do local de atuação, publicou a pontuação do BAREMA em 14-4-2026 e abriu o prazo de recurso entre 15 e 16-4-2026. 8. A mensagem de erro apresentada refere-se a funcionalidade disponibilizada após o encerramento do período de escolha. O documento registra o estado do sistema depois de esgotada a etapa controvertida e nada informa sobre o que nela ocorreu. 9. A ausência do nome na lista de pontuação e o bloqueio da funcionalidade de recurso decorrem da mesma circunstância registrada no sistema, que é a inexistência de escolha de vagas vinculada ao usuário. Não constituem indícios autônomos de inconsistência da plataforma. 10. A inscrição e a indicação do local de atuação integravam uma só etapa do certame. A confirmação da inscrição não demonstra a conclusão da indicação do município. 11. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, pressupõe procedimento dotado de fase instrutória e não se aplica ao rito do mandado de segurança. 12. A orientação de que a falha do aparato estatal não prejudica o administrado de boa-fé pressupõe a demonstração da própria falha, não evidenciada nos elementos apresentados nesta fase. 13. O exame realizado é próprio da cognição sumária e não antecipa o julgamento do mandado de segurança, cabendo ao juízo de primeiro grau, com as informações da autoridade coatora, formar juízo definitivo sobre a causa. 14. O agravo de instrumento devolve ao tribunal o exame das questões efetivamente decididas na origem. O pedido de expedição de ofício para apresentação dos registros do sistema não foi apreciado pela decisão agravada, e seu exame originário nesta instância configura supressão de instância. A providência pode ser requerida ao juízo de primeiro grau, na forma do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência não conhecido. Tese de julgamento: "1. A reforma da decisão que indefere liminar em mandado de segurança pressupõe ilegalidade manifesta ou desconformidade evidente com os elementos dos autos. 2. Mensagem de erro emitida por sistema de processo seletivo após o encerramento da etapa controvertida não comprova falha ocorrida durante essa etapa. 3. A distribuição dinâmica do ônus da prova não se aplica ao rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 1º, e 7º, III; CPC, arts. 300 e 373, § 1º. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade,negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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