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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Despacho
Vistos. Em continuidade à instrução processual e conforme previamente estabelecido na decisão de saneamento e organização do processo (ID n. 238614229), designo audiência de instrução, na modalidade presencial, para o dia 17 de novembro de 2026, às 14h00min, na sede do novo Fórum da Comarca de Várzea Grande (Avenida Chapéu do Sol, bairro Guarita II – Várzea Grande/MT), oportunidade em que será realizada a oitiva das testemunhas arroladas e a tomada de depoimento pessoal das partes (CPC, artigo 357, inciso V). Em relação ao depoimento pessoal, intimem-se as partes, por mandado, para que compareçam à audiência designada. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer à audiência, a fim de prestarem depoimento, sob pena de, em caso de ausência injustificada ou recusa em depor, ser-lhes aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato (CPC, artigo 385, § 1º). Advirta-se, ainda, que a eventual recusa em responder aos questionamentos formulados ou a adoção de respostas evasivas poderá ser valorada pelo Juízo no momento da prolação da sentença, à luz do conjunto probatório, podendo ser interpretada como recusa de depor (CPC, artigo 386). Consigne-se, ademais, que o depoimento deverá ser prestado de forma pessoal, sendo vedada a utilização de escritos previamente elaborados, admitindo-se apenas a consulta a anotações breves, quando estritamente necessárias para esclarecimentos pontuais (CPC, artigo 387). Por fim, esclareça-se que a parte estará desobrigada de prestar depoimento apenas sobre fatos legalmente previstas (CPC, artigo 388). Quanto à prova testemunhal, caberá ao(à) advogado(a) da parte informar ou intimar a testemunha por ele(a) arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, artigo 455, caput). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao(à) advogado(a) juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e o comprovante de recebimento (CPC, artigo 455, § 1º). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independente da intimação por carta com aviso de recebimento, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, artigo 455, § 2º). A inércia na realização da intimação por carta com aviso de recebimento importa em desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Registre-se que a intimação pela via judicial só será deferida nas hipóteses previstas em lei (CPC, artigo 455, § 4º), ficando autorizada, desde já, a expedição de mandado para intimação das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública (CPC, 455, § 4º, inciso IV). Se no rol de testemunhas figurar servidor público ou militar, requisite-se a presença da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (CPC, artigo 455, § 4º, inciso III). Na hipótese da testemunha residir em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória, objetivando a colheita da prova testemunhal. Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para cumprimento da missiva (CPC, artigo 261, caput). Instrua-se a carta precatória com as peças indispensáveis à realização do ato (CPC, artigo 260). Intimem-se as partes, na pessoa de seus(suas) representantes judiciais, por meio eletrônico, para que tomem conhecimento da expedição da missiva, competindo-lhes o acompanhamento da diligência perante o Juízo Deprecado (CPC, artigo 261, §§ 1º e 2º). Por fim, advirto às partes que a substituição das testemunhas arroladas está restrita aos casos definidos em lei (CPC, artigo 451). Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito
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