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1025847-27.2020.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1025847-27.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Condomínio Edifício Guará - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GUARÁ, qualificado na inicial, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária com pedido de medida liminar em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, que é consumidor de energia elétrica, atuando como contribuinte de fato do ICMS sobre tal fornecimento. Sustenta que o tributo não é cobrado apenas sobre o valor da mercadoria, incluindo também as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD), circunstância que reputa ilegal. Desse modo, requer a concessão da medida liminar para que a ré se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores relativos às tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão (TUSD/TUST). Ao final, requer a procedência da ação para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, excluindo-se da base de cálculo do imposto os valores relativos às respectivas tarifas, a fim de que haja incidência apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida, além da restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente corrigidos. Atribui à causa o valor de R$ 11.400,00 (fl. 21). Com a inicial, vieram procuração, documentos e comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais (fls. 22/65). Deferida a medida liminar e determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (fl. 66/68). A Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, empresa concessionária de serviço público de distribuição energia elétrica, manifestou-se nos autos para informar o cumprimento da medida liminar (fls. 72/126). A parte autora manifestou-se nos autos sustentando o descumprimento da medida liminar (fls. 130/133). Proferida decisão determinando a inclusão da concessionária Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A como terceira interessada na demanda e sua manifestação acerca do cumprimento da medida liminar (fls. 134). Determinada a manifestação das partes acerca do atual estágio do IRDR mencionado nos autos (fls. 172). Ato contínuo, a parte autora foi instada a se manifestar acerca do cumprimento da decisão de fls. 172 (fl. 176/177), permanecendo inerte (fl. 183). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva, em suma, a exclusão da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUST/TUSD) sobre a base de cálculo do ICMS incidente no consumo de energia elétrica. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 354 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, uma vez que foi instado a se manifestar nos autos em cumprimento à decisão de fl. 172 (fl. 176/177) e permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 183. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, leva a extinção do processo o abandono da causa, pelo autor, por mais de 30 dias. Deste modo, não podendo o feito prosseguir sem o necessário interesse do requerente que abandonou a causa, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Execução fiscal. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Acerto. Intimação pessoal do representante do exequente, por meio de portal eletrônico, a dar andamento à causa, nos termos dos artigos 183, § 1º, e 270 do Código de Processo Civil. Falta de efetivo impulso ao feito. Abandono caracterizado. Sentença mantida. Recurso denegado.(TJSP; Apelação Cível 1502294-61.2023.8.26.0416; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Panorama -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 02/04/2026) (grifos nossos). Busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. Extinção da ação sem resolução do mérito em razão da inércia do autor em promover o regular andamento. Autor intimado para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1. do Código de Processo Civil. Abandono da ação que autoriza a extinção. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1014889-22.2022.8.26.0114; Relator (a):Mario Gaiara Neto; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026 (grifos nossos). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora por mais de 30 dias. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária da parte contrária que fixo em R$ 1.000,00, encontrando-se sob condição suspensiva nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos digitais. P.I.C. - ADV: SABRINA OLIVEIRA MACHADO (OAB 390792/SP), RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP), LUCIANO ANGELO MASINI PIFAIA (OAB 347348/SP)

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