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1025840-52.2024.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1025840-52.2024.8.26.0196/SPAUTOR: GISELE CARDOSO ANDRADE LIZO ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PIMENTA E SOUZA (OAB SP218684) RÉU: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS ADVOGADO(A): FELIPE SIMIM COLLARES (OAB MG112981) SENTENÇA ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS Citada, a requerida ofereceu contestação (evento 32) requereu a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e a regularidade da contratação, o que afasta o dever de indenizar. Juntou documentos. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa de veracidade, a concessão do benefício depende da demonstração da insuficiência de recursos quando houver elementos que justifiquem sua aferição. No caso, o requerido não apresentou documentação apta a comprovar sua alegada incapacidade financeira. Assim, ausente comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impõe-se o indeferimento do benefício, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. De pródromo, rejeito a tese de prescrição, porque embora decorridos mais?de?03 (três) anos entre a data da celebração do contrato e a distribuição desta ação, a parte autora ainda possui o?cartão?de?crédito, que pode gerar a cobrança?de?encargos. Assim, a discussão deste feito se refere a contrato?de?empréstimo?consignado, com descontos realizados sucessivamente, cujo prazo prescricional somente tem início após o vencimento da última parcela do contrato celebrado entre as partes, o que não ocorreu. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDEMIR GONCALVES DA SILVEIRA SILVA em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, DECLARO inexistente o vínculo associativo entre a autora e a requerida; DECLARO inexistente o débito realiza A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno a sucumbente (requerida), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código e Súmula 326 do C. Superior Tribunal de Justiça: ?Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf, (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I. Franca, 1º de setembro de 2026.

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