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1025839-18.2026.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1025839-18.2026.8.13.0145/MG IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO(A): FLANCIANE HELAINE DA SILVA (OAB MG218856) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Carlos Alberto da Silva em face do Município de Juiz de Fora e do Secretário Municipal de Saúde, objetivando sua transferência para unidade hospitalar com suporte vascular especializado. Alega estar internado no HPS desde 31/07/2026, com obstrução da artéria femoral no membro inferior esquerdo, necessitando de arteriografia, hemodinâmica e cirurgia vascular, diante do risco de isquemia, necrose e perda do membro. Requer, liminarmente, sua transferência para unidade adequada. Foi deferido o pedido liminar. O Município de Juiz de Fora informou o cumprimento da liminar, pugnando pela extinção do processo. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da segurança. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi devidamente transferido para unidade hospitalar apta ao tratamento de seu quadro clínico, conforme comprovado nos autos pelo ente municipal. Como se observa, o pedido de tutela jurisdicional foi satisfatoriamente cumprido, tendo o impetrante alcançado o resultado pretendido com a impetração do writ. Assim, em razão da perda superveniente do interesse processual, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, resta prejudicada a análise do mérito da demanda. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrado ao pagamento das despesas processuais, em observância ao princípio da causalidade. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Em caso de recurso, voltem os autos conclusos na forma do artigo 485, §7º, do CPC. P.R.I.

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