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1025831-87.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025831-87.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: DALILA MODA E DECORACAO LTDA EXECUTADO: ANNA CAROLINA APARECIDA COELHO JORGE DA CUNHA Vistos, etc. Trata-se de execução em curso, na qual a exequente DALILA MODA E DECORAÇÃO LTDA. requereu o regular prosseguimento do feito, sob o fundamento de que a exceção de pré-executividade apresentada pela curadoria especial da executada foi rejeitada, postulando, em consequência, a adoção de medidas constritivas destinadas à satisfação do crédito exequendo, indicado em R$ 87.172,66 (oitenta e sete mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme memória de cálculo acostada aos autos. É o necessário. Decido. Rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pela curadoria especial da executada, e não havendo notícia de pagamento voluntário ou de outra causa impeditiva ao regular desenvolvimento da execução, impõe-se o prosseguimento dos atos executivos, na forma dos arts. 771 e seguintes do Código de Processo Civil. A execução deve realizar-se em benefício do credor, observada a ordem legal de preferência dos bens sujeitos à constrição, sem prejuízo da regra da menor onerosidade ao executado, prevista no art. 805 do Código de Processo Civil, a qual, todavia, não pode ser interpretada como obstáculo à efetividade da tutela jurisdicional executiva, sobretudo quando ausente indicação concreta, pela parte devedora, de meio menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação do crédito. No caso, diante da inércia quanto ao pagamento do débito e da necessidade de localização de bens passíveis de constrição, mostram-se cabíveis as diligências requeridas, observados os limites do crédito executado e as hipóteses legais de impenhorabilidade. Ante o exposto, DEFIRO o prosseguimento da execução e determino a adoção das seguintes providências: I. Proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito exequendo atualizado, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, autorizada a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetivado bloqueio, intime-se a executada, na pessoa de sua curadoria especial, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, especialmente quanto às hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, converta-se a constrição em penhora e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, liberando-se eventual excesso, se houver. II. Proceda-se à pesquisa de veículos em nome da executada pelo sistema RENAJUD. Localizados bens, deverá ser lançada restrição de transferência sobre os veículos encontrados, limitada ao necessário para garantia da execução, sem prejuízo de ulterior deliberação acerca de restrições mais gravosas, caso demonstrada a necessidade concreta. O RENAJUD encontrou apenas um veículo antigo que já conta com outras penhoras de modo que deixo de inserir constrição diante da baixa utilidade, cito: III. Proceda-se à pesquisa pelo sistema INFOJUD, a fim de obter as últimas declarações de imposto de renda da executada disponíveis nos sistemas da Receita Federal, exclusivamente para identificação de bens, rendimentos, participações societárias ou outros elementos patrimoniais passíveis de constrição, resguardado o sigilo fiscal das informações. IV. Caso as diligências eletrônicas ora deferidas resultem infrutíferas ou insuficientes para garantia integral da execução, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço da executada situado na Rua da Fé, nº 155, Jardim Primavera, Cuiabá/MT, CEP 78030-090. O Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à penhora de bens penhoráveis encontrados no local, suficientes à garantia do débito, observada a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil e as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do mesmo diploma legal, lavrando o respectivo auto de penhora e avaliação, com descrição individualizada dos bens constritos e demais circunstâncias relevantes ao cumprimento da diligência. Cumpridas as providências, intime-se a exequente para manifestação sobre o resultado das pesquisas e diligências realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito

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