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TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1025809-82.2025.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ernany Cayers Lara - - Maria Olivia Lara de Souza - - Maria Cristina Cayres Lara Andretto - Benedito Santos Lara - Giovanna Kondo Moreti - 1. Fls. 83/93: 5SOL SOLUÇÕES EM REGISTRO, MARCAS E PATENTES LTDA. e GIOVANNA KONDO MORETI compareceram aos autos, na qualidade de credoras do espólio, noticiando a existência do cumprimento de sentença nº 0004191-64.2026.8.26.0071, em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, e requerendo, entre outras providências, a transferência, para aquele feito, do numerário depositado nestes autos, a apresentação de documentos relativos à alienação do veículo, a remoção do inventariante e o reconhecimento de fraude à execução e de litigância de má-fé. O inventariante, às fls. 110/116, informou a satisfação integral do crédito no juízo da execução, impugnou as alegações formuladas pelas intervenientes e requereu a aplicação de penalidades por litigância de má-fé. Às fls. 117/120, as próprias peticionárias reconheceram que o pagamento realizado em 24 de julho de 2026 satisfez integralmente o débito objeto do cumprimento de sentença, ressalvando apenas a pretensão de prosseguimento da apuração acerca da regularidade da alienação do veículo. Decido. A pretensão de transferência do depósito judicial de R$ 18.000,00 ao cumprimento de sentença encontra-se prejudicada. Além de não ter sido demonstrada a existência de penhora ou de qualquer outra constrição anteriormente incidente sobre o veículo ou sobre o produto de sua alienação, as próprias peticionárias reconheceram a satisfação integral do crédito. Inexiste, portanto, saldo remanescente que justifique a reserva ou a transferência de numerário. O simples ajuizamento do cumprimento de sentença não constituía direito real sobre bem específico do espólio, nem produzia automática sub-rogação da alegada pretensão de penhora sobre o produto da alienação. Eventual reconhecimento de fraude à execução ou realização de atos constritivos, ademais, incumbiria ao juízo perante o qual tramita a execução. A satisfação integral do crédito também retira das intervenientes o interesse jurídico atual na fiscalização e no acompanhamento deste arrolamento. Eventual habilitação de crédito deveria observar o procedimento dos artigos 642 e seguintes do Código de Processo Civil, o que, diante da quitação reconhecida, perdeu sua utilidade. Indefiro, portanto, os demais pedidos formulados às fls. 83/93 e reiterados às fls. 117/120, inclusive aqueles relativos à remoção do inventariante, à responsabilização pessoal dos herdeiros e à expedição de ofícios ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Não obstante, a perda superveniente do interesse das antigas credoras não afasta o dever do inventariante de prestar contas de sua administração e de comprovar o regular cumprimento da autorização judicial de alienação. Com efeito, a documentação apresentada às fls. 50/72 demonstrava o histórico de sinistro e a perda total econômica do veículo, razão pela qual sua alienação foi autorizada por decisão de fls. 75 e pelo alvará de fls. 78. A comparação com o valor da Tabela FIPE, isoladamente, não demonstra que o preço tenha sido vil, pois tal parâmetro se refere, em regra, a veículos em condições normais de conservação e comercialização. Entretanto, a proposta de aquisição, as manifestações do inventariante e o plano de partilha indicavam expressamente o preço de R$ 19.000,00, ao passo que foi depositada nestes autos a quantia de R$ 18.000,00. Ademais, o comprovante de fls. 80/82 indica que o depósito foi realizado com recursos provenientes da conta do próprio inventariante, não tendo sido apresentada prova suficiente do pagamento efetuado pelo adquirente, da identidade do comprador definitivo e da transferência da propriedade do veículo. A simples afirmação de que a referência ao valor de R$ 19.000,00 decorreu de erro material não esclarece satisfatoriamente a divergência, sobretudo porque aquele montante constou reiteradamente da proposta, do compromisso de compra e venda e do plano de partilha. Por outro lado, não reconheço litigância de má-fé de qualquer dos envolvidos. A aplicação das penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil exige demonstração segura de dolo processual ou de alguma das condutas tipificadas no artigo 80, não bastando a formulação de pretensão juridicamente improcedente ou a adoção de interpretação controvertida dos fatos. No caso, as intervenientes formularam seus requerimentos quando o crédito ainda se encontrava pendente, enquanto o inventariante exerceu o contraditório e apresentou prova de sua posterior satisfação. Diante do exposto: a) julgo prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido de transferência do depósito judicial de R$ 18.000,00 ao cumprimento de sentença nº 0004191-64.2026.8.26.0071; b) indefiro os demais pedidos formulados pelas peticionárias às fls. 83/93 e reiterados às fls. 117/120, reconhecendo a ausência superveniente de interesse jurídico para sua permanência no arrolamento; c) indefiro os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, de comunicação ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP e de aplicação das demais penalidades processuais postuladas; d) determino que o inventariante, no prazo de 15 dias, apresente instrumento definitivo da alienação, recibo, nota fiscal ou documento equivalente, com identificação completa do adquirente e indicação do preço efetivamente ajustado; comprovante do pagamento efetuado pelo adquirente, esclarecendo por que o depósito judicial foi realizado com recursos provenientes da conta pessoal do inventariante; ATPV-e, CRV ou documento expedido pelo DETRAN que demonstre a efetiva transferência do veículo e identifique seu atual proprietário; esclarecimento específico e documentado acerca da redução do preço anteriormente ajustado de R$ 19.000,00 para R$ 18.000,00, acompanhado da anuência expressa dos herdeiros; plano de partilha retificado, adequado ao valor efetivamente depositado e acrescido dos rendimentos da conta judicial. Cumprida a determinação, tornem conclusos para cálculo das custas. - ADV: GUILHERME LARA DE SOUZA E SILVA (OAB 468146/SP), GUILHERME LARA DE SOUZA E SILVA (OAB 468146/SP), GUILHERME LARA DE SOUZA E SILVA (OAB 468146/SP), GIOVANNA KONDO MORETI (OAB 544498/SP), GUILHERME LARA DE SOUZA E SILVA (OAB 468146/SP)
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