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1025805-43.2026.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    USUCAPIÃO Nº 1025805-43.2026.8.13.0145/MG AUTOR: JOSE MARCOS TONELI GOULARD ADVOGADO(A): DANIEL GALDINO DE SOUZA (OAB MG203455) AUTOR: SOLANGE REGINA DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL GALDINO DE SOUZA (OAB MG203455) DECISÃO Tendo em vista que este juízo já julgou, e ainda julga, inúmeros processos relativos ao mesmo réu e mesma área de terras, bem como o fato de que existem inúmeros processos distribuídos nos demais juízos cíveis relativos a demanda possessória, a fim de evitar litígios futuros, alegações de nulidade e preservar o direito de terceiros, observando o poder geral de cautela do juiz1 e, por conseguinte, secundado no art. 139, IX, do CPC2, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos as certidões de indicador real referentes ao logradouro exato da área usucapienda. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito titular da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos 1Assim, avulta no poder geral de cautela/prevenção um propósito claro e imediato: assegurar um processo de resultados ( A jurisprudência também tem acenado para um “processo civil de resultados”. Em suma, a atuação dos atores processuais deve ocorrer, sempre, “em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados.” (TJRS - Apelação: 50256204120228210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 23/06/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023), ou seja, o foco há de ser a “prevalência da ideia de um processo civil de resultados” (TJSP - Agravo de Instrumento: 22907730520258260000 Campinas, Relator.: Valentino Aparecido de Andrade, Data de Julgamento: 13/11/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2025). Nesse contexto, “o rigorismo exacerbado, sempre que possível, deve ser colocado de lado, em nome do processo civil de resultados” (TJMS - Apelação Cível: 0801140-66.2013.8 .12.0003 Bela Vista, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 28/06/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2016) e “em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados”. (TJGO 5618619-24.2021 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022)), com a entrega o bem da vida a quem tiver direito a ele (autor ou réu), a partir de um encadeamento de atos que não ocorram debalde. Para tanto, deve todo Magistrado envidar seus esforços e dirigir seus poderes. Não por outro móvel, o eminente Ministro do STF, Luiz Fux, anotou, com percuciência, que “os atos de ‘defesa da jurisdição’ escapam ao poder dispositivo das partes, não cabendo a elas o juízo da conveniência ou não de se preservarem as condições para que a justiça seja prestada. É sob essa ótica que propende a doutrina atual pela aceitação da atuação ex officio nas cautelares incidentais” e “consectária dessa constatação é a ampla possibilidade que o juiz detém de prover ‘inominadamente’, isto é, deferir providências idôneas e adequadas à defesa da jurisdição pelo que se convencionou denominar de ‘poder cautelar genérico’” que, na verdade, “se trata de ‘dever’ e não de ‘poder’ decorrente do ‘direito à jurisdição outorgado a todo cidadão. A impossibilidade de autotutela e a necessidade de garantir um efetivo acesso à justiça implicam a obrigação de o Estado evitar que se frustre essa garantia, quer para isso seja convocado a atual, quer observe o perigo sponte sua”.( Teoria Geral do Processo Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pp. 339-340.) Logicamente, até mesmo para que o exercício judicial do poder geral de cautela não atrite com a Constituição, “terá a parte contrária […] oportunidade para demonstrar o não cabimento da providência. E o juiz, convencendo-se do equívoco, poderá revogá-la”.( BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Provisória analisada…, 323.) 2No inciso IX do art. 139 do CPC, consagra-se mais uma vez o princípio da cooperação, dessa vez pelo aspecto de uma atuação mais intensa do juiz no saneamento de imperfeições formais. Segundo o dispositivo, “incumbe ao juiz determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”. O fim normal do processo é o julgamento do mérito e a satisfação do direito, “cabendo ao juiz evitar o tanto quanto possível seu fim anômalo”, ou seja, a extinção do processo sem a resolução do mérito. Dessa forma, deve ser interpretado o poder do juiz ora analisado sem maiores preocupações com a parte, haja vista que esta “será auxiliada quando o juiz lhe dá a oportunidade de suprir pressupostos processuais ou sanear outros vícios processuais”. A ajuda pontual não tem como objetivo tornar essa ou aquela parte vitoriosa no processo, mas sim, “permitir ao juiz a prestação da tutela jurisdicional, em nada afetando sua imprescindível imparcialidade”.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado.- 10. ed. rev. Atual e ampl.- São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 286.) A jurisprudência do STJ respalda: “na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas.”(EDcl no AgRg no REsp 724059/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ 03.04.2006 p. 252. No mesmo sentido: TRF-1 - AI: 00316696720044010000, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2011, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 16/01/2012) Assim sendo, “ao magistrado cabe a fiscalização do processo e a adoção de medidas de saneamento durante todo o trâmite da causa, e não somente em um único momento. É dele – do magistrado – a missão de manter o devido curso e ritmo da demanda, impedindo que se torne improdutiva e confusa, o que certamente colocará em risco a nobre função do Poder Judiciário e, principalmente, o direito das partes. O dever de saneamento ocorre, assim, desde o início da demanda, com seu recebimento pelo magistrado e até os seus limites finais; não se trata de um único ato praticado no meio do processo, mas sim de uma série de atos dedicados à eliminação e ao ajuste de tudo o que puder prejudicar o desfecho final da demanda”.(GOMES, Gustavo Gonçalves; O Novo Saneamento do Processo. São Paulo: RT, 2020, p. 210)

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