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TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025800-13.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRESELENE QUEIROZ COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA SILVERIO SILVA - GO52086 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade. O salário-maternidade é devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se entre o 28º (vigésimo oitavo) dia que antecede ao parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/61). Quanto à carência, o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91 previa a exigência de dez contribuições mensais para a segurada contribuinte individual. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo na parte em que exigia carência para a concessão do salário-maternidade, entendendo tratar-se de medida protetiva à maternidade e ao nascituro, em conformidade com o art. 7º, XVIII, e art. 201, II, da Constituição Federal. Confira-se: “....Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. […](ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Assim, firmou-se a tese de que não há exigência de carência para a concessão do benefício em nenhuma das categorias de segurada, bastando a comprovação da qualidade de segurada no momento do parto ou do requerimento. No caso, o parto ocorreu em 29/09/2025, conforme certidão de nascimento acostada aos autos. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) evidencia que a demandante possui um único recolhimento em toda o seu histórico contributivo, efetuado na condição de segurada facultativa de baixa renda, relativo à competência 09/2025. Ocorre que, conforme se extrai do documento, o respectivo pagamento foi realizado em 06/10/2025, após o parto. Assim, no momento do fato gerador (data do nascimento da criança), a autora não estava filiada ao RGPS, já que o efetivo recolhimento ocorreu apenas em 06/10/2025. Desse modo, a autora não ostentava a qualidade de segurada na data do parto. Não é juridicamente admitida a filiação retroativa do segurado facultativo para fins de cobertura de risco ou fato gerador já consumado. A instituição do vínculo previdenciário não pode ocorrer de forma posterior ao sinistro que se visa cobrir. Permitir o recolhimento após o parto para gerar o direito ao benefício subverteria a lógica atuarial e o princípio do mutualismo que regem a Previdência Social. O pagamento feito em 16/10/2025, embora tempestivo para fins de vencimento da competência, não tem o condão de validar retroativamente uma qualidade de segurada que simplesmente inexistia no dia 29/09/2025. Faltando o requisito essencial da qualidade de segurada na data do parto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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