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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1025798-52.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARCIA GOMES VIANA e outros ADVOGADO(A) :LUDMILA FREITAS FERRAZ - MS15605 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou petição em 08/07/2026 (ID 2269826367) na qual noticia a indevida retirada do segredo de justiça que originalmente recaía sobre o feito, circunstância que permitiu o acesso de terceiros estranhos à lide e o protocolo de proposta comercial pela empresa Connect Health Ltda. (ID 2269544537). Ademais, relata a parte autora que o medicamento anteriormente remanejado pela União não foi efetivamente entregue no estabelecimento hospitalar designado, encontrando-se o rastreio paralisado desde 29/06/2026, e reitera o pedido de bloqueio de verbas públicas para aquisição direta do fármaco. Por fim, a União Federal interpôs apelação em 21/07/2026 (ID 2273304260), pugnando pela reforma da sentença que julgou procedente o pedido. Ante o exposto: 1. DO SEGREDO DE JUSTIÇA Defiro o pedido formulado pela parte autora para determinar à Secretaria que proceda, imediatamente, ao restabelecimento da tramitação em segredo de justiça dos presentes autos, com fundamento no art. 189, III, do Código de Processo Civil, ante a presença de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, notadamente relatórios médicos e informações sensíveis de saúde da demandante. Determino, outrossim, o desentranhamento da petição e da proposta comercial apresentadas pela empresa Connect Health Ltda. (IDs 2269544537 e 2269544633), por se tratar de manifestação de terceiro sem legitimidade para intervir no feito. 2. DO CUMPRIMENTO DA TUTELA A União Federal noticiou o remanejamento de 10 (dez) frascos do medicamento Pembrolizumabe, mediante guia nº 20260978, com entrega destinada ao ITC – Instituto de Tumores e Cuidados Paliativos de Cuiabá/MT (IDs 2267954928 e 2268977486). Todavia, a parte autora informa que a mercadoria não foi entregue e que o rastreamento permanece paralisado há mais de sete dias (ID 2267272920). Intime-se a União Federal e o Departamento de Gestão de Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde – DJUD/SE/MS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam o efetivo paradeiro da medicação e comprovem a sua entrega no estabelecimento hospitalar indicado. Transcorrido o prazo sem a comprovação de entrega efetiva do medicamento, tornem os autos imediatamente conclusos para decisão. 3. DA APELAÇÃO Intime-se a parte apelada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, e resolvida a questão atinente à entrega do fármaco no cumprimento provisório, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo juiz federal
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