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1025796-30.2024.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025796-30.2024.8.11.0041. AUTOR: HPRINT PARTICIPACOES LTDA, GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A, GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A, SPE PIAUI CONECTADO S.A, SPE PIAUI CONECTADO S.A, BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A., H. TELL TELECOM SOLUCOES EM TI LTDA., H. TELL TELECOM SOLUCOES EM TI S/A., H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIO LTDA, H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIO LTDA Trata-se de processamento do pedido de recuperação judicial do GRUPO HPAR. Depreende-se dos autos que a Assembleia Geral de Credores, regularmente instalada em 13/02/2026, após deliberação soberana dos credores presentes e observância do quórum legal, restou formalmente suspensa, com designação de continuidade para o dia 14 de abril de 2026, nos exatos termos do art. 56, § 9º, da Lei nº 11.101/2005, que expressamente autoriza a suspensão dos trabalhos assembleares. Em continuidade aos atos deliberativos (13/05/2026), verifica-se que os credores aprovaram o Plano de Recuperação Judicial apresentado, conforme se extrai da ata e dos registros constantes no Id. 233517039. O decisum retro determinou a intimação do grupo devedor para comprovar a regularidade fiscal. (Id. 234774105). O grupo devedor, em recente manifestação, informou que os débitos fiscais consolidados das recuperandas alcançam a importância de R$ 86.664.948,45 (oitenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), sustentando que a elevada expressividade do passivo tributário, aliada à composição do grupo econômico por dez sociedades empresárias, dificulta a obtenção da regularidade fiscal exigida pelo art. 57 da Lei n.º 11.101/2005. Diante desse cenário, requereu a instauração de incidente processual destinado à realização de transação tributária por meio de negócio jurídico processual, com a intimação da Fazenda Nacional, dos Estados de Mato Grosso e do Piauí, bem como dos Municípios de Cuiabá e Teresina, visando à construção consensual de solução destinada à renegociação dos débitos fiscais das recuperandas. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se no sentido de que a apreciação do resultado da Assembleia Geral de Credores deve ser precedida de manifestação do Administrador Judicial acerca das impugnações apresentadas ao termo aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, especialmente quanto às alegações deduzidas pelo FUNDO JIF CRÉDITOS E FUNDO DE GESTÃO e pela credora HUNTER CAPITAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., bem como acerca do pedido formulado pelas recuperandas para instauração de incidente processual destinado à formalização de negócio jurídico processual voltado à renegociação do passivo tributário. Ao final, pugnou pela intimação do Administrador Judicial para emissão de parecer sobre as referidas questões e, posteriormente, pela concessão de nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, o grupo devedor informou que a recuperanda HTELL TELECOM SOLUÇÕES EM TI S/A sofreu, nos dias 05 e 10 de agosto de 2026, bloqueios judiciais sobre ativos financeiros de sua titularidade, no montante total de R$ 18.379,73 (dezoito mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), decorrentes de ordem proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000892-14.2024.5.22.0006, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI. Sustentou que o processamento da recuperação judicial havia sido previamente comunicado naquele feito trabalhista em 27/05/2026 e que o crédito perseguido estaria sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional e às condições do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 13/05/2026. Sob esse fundamento, defendeu a competência do Juízo recuperacional acerca dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das recuperandas e alegou que a manutenção da penhora possibilitaria a satisfação individual do crédito em detrimento da coletividade de credores e da par conditio creditorum. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos atos constritivos, a suspensão da penhora determinada pelo Juízo Trabalhista e a imediata devolução dos valores bloqueados. (Id. 244448694). O Administrador judicial apresentou parecer ao Id. 244902945. É o relatório. Decido. I – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE A questão relativa à regularização do passivo tributário deve ser examinada, antes de qualquer consideração acerca da conveniência econômica da providência pretendida, sob a perspectiva da competência legalmente atribuída ao juízo da recuperação judicial. É incontroverso que a regularidade fiscal assume relevância no procedimento recuperacional, especialmente diante da disciplina contida nos arts. 57 e 68 da Lei nº 11.101/2005. Dessa premissa, contudo, não decorre que o juízo responsável pelo processamento da recuperação detenha competência para concentrar, administrar ou institucionalizar, em incidente processual próprio, negociações tributárias pertencentes a diferentes entes federativos. A preservação da empresa, consagrada no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, constitui princípio estruturante do sistema recuperacional e importante vetor de interpretação de suas normas, mas não representa cláusula geral de expansão da jurisdição nem autoriza o magistrado a assumir atribuições que o ordenamento reservou a outros órgãos ou autoridades. A relevância econômica de determinada relação jurídica para a recuperanda, por si só, não a transfere para a esfera decisória do juízo recuperacional. O tratamento legislativo conferido ao crédito tributário confirma essa conclusão. O art. 187 do Código Tributário Nacional estabelece que sua cobrança judicial não se sujeita ao concurso de credores ou à habilitação em recuperação judicial, enquanto o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 preserva o curso das execuções fiscais, estabelecendo, expressamente, as hipóteses em que se admite atuação do juízo recuperacional relativamente a atos constritivos incidentes sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. O sistema, portanto, não desconhece a repercussão que o passivo fiscal exerce sobre a recuperação; ao contrário, disciplina expressamente a convivência entre ambos, estabelecendo mecanismos próprios e delimitando os espaços de atuação dos respectivos órgãos. Não se mostra juridicamente adequado transformar essa coexistência de competências em concentração universal de matérias perante o juízo recuperacional. Mencione-se, ademais, que a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020 torna esse dado ainda mais significativo. O legislador, conhecendo precisamente as dificuldades decorrentes do passivo fiscal das empresas em recuperação, promoveu alterações substanciais na Lei nº 11.101/2005 e aperfeiçoou os instrumentos destinados à regularização tributária do devedor. Não atribuiu, contudo, ao juízo da recuperação judicial competência para instaurar e conduzir procedimento coletivo destinado à negociação dos créditos tributários. A ausência dessa previsão, dentro de reforma legislativa que tratou especificamente da interação entre recuperação judicial e passivo fiscal, não autoriza a criação jurisdicional de mecanismo processual substitutivo. A atividade jurisdicional pode interpretar e concretizar as normas existentes, mas não instituir competência ou procedimento especial que o legislador não estabeleceu. Tampouco a legislação relativa à transação tributária conduz à conclusão diversa. A transação tributária encontra-se submetida ao princípio da legalidade e depende de autorização normativa específica, conforme dispõe o art. 171 do Código Tributário Nacional. A legislação pertinente estabelece pressupostos, limites, autoridades competentes e condições próprias para disposição consensual do crédito público. Trata-se, portanto, de atividade vinculada ao regime jurídico de cada ente tributante, não de matéria sujeita à livre conformação pelo juízo recuperacional. O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial pode constituir pressuposto ou circunstância relevante para determinadas modalidades de transação, mas não desloca para o magistrado recuperacional a competência administrativa ou jurisdicional correspondente. Essa conclusão se apresenta ainda mais evidente diante das características concretas do pedido. As recuperandas pretendem reunir, em um único incidente, a Fazenda Nacional, os Estados de Mato Grosso e do Piauí e os Municípios de Cuiabá e Teresina. Não se está, portanto, diante de negociação envolvendo um único ente público ou de providência pontual necessária à execução de determinação deste Juízo, mas da tentativa de centralizar, perante a recuperação judicial, passivos pertencentes a diferentes pessoas jurídicas de direito público, dotadas de autonomia constitucional, competências tributárias próprias e regimes normativos distintos. A própria petição reconhece a existência de diferentes diplomas federais, estaduais e municipais aplicáveis às respectivas negociações, circunstância que evidencia a heterogeneidade jurídica dos créditos que se pretende reunir. A autonomia dos entes federativos impede que a existência de interesse econômico comum da recuperanda produza artificial unidade jurídica entre créditos submetidos a regimes distintos. As condições eventualmente admitidas pela União não vinculam os Estados; as normas editadas pelo Estado de Mato Grosso não disciplinam os créditos pertencentes ao Estado do Piauí; e os Municípios de Cuiabá e Teresina submetem-se, igualmente, às respectivas legislações locais e às competências das autoridades nelas indicadas. Poderão existir, assim, diferentes requisitos de adesão, critérios de elegibilidade, modalidades de parcelamento, descontos, garantias, prazos, hipóteses de rescisão e autoridades responsáveis pela celebração dos respectivos ajustes. Essa pluralidade normativa não constitui lacuna ou deficiência do processo recuperacional a ser suprida judicialmente, mas consequência legítima da estrutura federativa e da repartição constitucional das competências tributárias. Por essa mesma razão, o denominado negócio jurídico processual não constitui fundamento suficiente para a instauração do incidente pretendido. A consensualidade processual permite aos sujeitos juridicamente legitimados convencionar sobre aspectos procedimentais nos limites admitidos pelo ordenamento, mas não constitui fonte autônoma de competência jurisdicional. Não se pode utilizar instrumento de flexibilização procedimental para conferir ao juízo atribuição material que a lei não lhe concedeu. A competência antecede o exercício dos poderes processuais e não pode deles resultar. Idêntica conclusão se aplica aos mecanismos de cooperação judiciária. Isso porque a cooperação prevista pelo Código de Processo Civil e regulamentada pela Resolução CNJ nº 350/2020 constitui relevante instrumento de racionalização da atividade jurisdicional e de coordenação entre órgãos e instituições, mas pressupõe competências previamente existentes. A cooperação viabiliza e aperfeiçoa o exercício da competência; não a cria, amplia ou transfere. Utilizá-la como fundamento para instaurar procedimento destinado à negociação global de créditos tributários significaria inverter sua finalidade, transformando técnica de coordenação institucional em fonte de atribuição jurisdicional. Nesse aspecto, embora respeitável, o parecer da Administradora Judicial não afasta a dificuldade jurídica. A própria auxiliar do Juízo reconhece expressamente que a participação dos entes fazendários dependeria de adesão voluntária e que a instauração do incidente não produziria suspensão automática do processo recuperacional. Essas ressalvas, em vez de justificarem a criação do incidente, evidenciam sua reduzida utilidade jurisdicional: este Juízo não poderia compelir qualquer ente a participar, determinar a celebração da transação, estabelecer suas condições materiais, afastar requisitos previstos na legislação tributária correspondente ou substituir a autoridade administrativa competente. O procedimento, assim, dependeria integralmente de manifestações voluntárias e de negociações que podem ser realizadas diretamente pelas recuperandas perante cada Fazenda Pública, segundo os canais e instrumentos legalmente existentes. Há, ademais, relevante consequência processual que não pode ser desconsiderada. A Lei nº 11.101/2005 não disciplina o incidente pretendido, não estabelece seu objeto processual específico, sujeitos necessários, prazo de duração, fases procedimentais, critérios de encerramento ou consequências jurídicas para a hipótese de adesão parcial dos entes públicos. Tampouco define qual seria a repercussão processual caso determinada Fazenda concluísse rapidamente a negociação enquanto outra permanecesse indefinidamente em tratativas, ou caso alguns entes recusassem participar. A criação judicial de procedimento dessa natureza introduziria na recuperação judicial incidente atípico de duração potencialmente indeterminada, dependente de decisões administrativas externas e sem resultado jurisdicional unitário possível, circunstância incompatível com os deveres de eficiência, segurança jurídica e duração razoável do processo. É importante registrar, ainda, que a preocupação assume dimensão institucional porque a existência de passivo tributário perante múltiplos entes não constitui situação excepcional nas recuperações judiciais. Admitir que essa circunstância, por si só, autorize a criação de incidente destinado à negociação conjunta dos créditos fiscais poderia converter solução casuística em modelo replicável, fazendo do juízo recuperacional instância permanente de articulação das negociações tributárias das empresas submetidas à Lei nº 11.101/2005. Além de inexistir autorização legislativa para semelhante função, o resultado seria potencialmente contrário à própria eficiência do sistema, com proliferação de procedimentos acessórios, ampliação do objeto da recuperação e risco concreto de prolongamento indefinido de processos que já possuem elevada complexidade. Por essas razões, e embora se reconheça a preocupação externada pela Administradora Judicial com a regularização do passivo fiscal das recuperandas, concluo que a instauração do incidente pretendido, além de carecer de fundamento legal, importaria indevida ampliação da competência deste Juízo e introduziria no processo recuperacional procedimento atípico, sem disciplina própria, destinado ao tratamento de matérias que o legislador expressamente submeteu a regimes, autoridades e instâncias distintas. Sua admissão, longe de conferir maior efetividade à recuperação judicial, teria aptidão para gerar tumulto processual desnecessário, ampliar artificialmente o objeto do feito e criar espaço de indefinição procedimental quanto à duração, aos participantes e aos efeitos de negociações sobre as quais este Juízo não dispõe de poder decisório. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, instaurar incidente para administrar, coordenar ou acompanhar matérias que, por definição legal, não se inserem na competência do juízo recuperacional, razão pela qual, neste ponto, deixo de acolher a conclusão da Administradora Judicial e indefiro a providência requerida. Importa esclarecer que o indeferimento não impede, limita ou desestimula a regularização fiscal das recuperandas. O Grupo HPar permanece autorizado a utilizar todos os mecanismos previstos nas legislações federal, estaduais e municipais aplicáveis, inclusive parcelamentos, transações e negócios jurídicos processuais juridicamente admissíveis, promovendo as tratativas diretamente perante as autoridades competentes e trazendo posteriormente aos autos os resultados obtidos naquilo que repercutir sobre o cumprimento das exigências próprias da recuperação judicial. O que não se admite é a internalização dessas negociações em incidente criado no processo recuperacional sem correspondente previsão legal e sem competência deste Juízo para decidir sobre seu objeto material. Cabe, isso sim, nos limites da competência atribuída ao Juízo da recuperação judicial, atentando-se ao caso concreto, e à luz da jurisprudência do c. STJ, assegurar às recuperandas prazo adicional, razoável e determinado, para possibilitar que promovam diretamente perante os respectivos entes fazendários, e segundo os instrumentos e procedimentos previstos nas legislações de regência, as medidas necessárias à regularização de seu passivo tributário, comprovando posteriormente nos autos as providências adotadas e os resultados alcançados, sem que essa possibilidade autorize o deslocamento para o processo recuperacional da condução, coordenação ou supervisão de negociações fiscais submetidas à competência própria de cada ente público. Portanto, com fundamento nas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente destinado à transação tributária por meio de negócio jurídico processual, por ausência de previsão legal e de competência deste Juízo para instituir e conduzir procedimento dessa natureza e, ex officio, CONCEDO às recuperandas o prazo adicional, a contar da publicação deste decisum no Dje, para possibilitar que diligenciem, diretamente perante os respectivos entes fazendários e pelas vias legalmente adequadas, a regularização de seu passivo fiscal, mediante os instrumentos previstos nas correspondentes legislações de regência, devendo, ao término do prazo, comprovar nos autos a regularidade fiscal exigida pelo art. 57 da Lei nº 11.101/2005 ou demonstrar, de forma objetiva e documental, as providências concretamente adotadas para o seu atendimento, após o que será apreciado o regular prosseguimento do feito. Advirta-se, por fim, que o prazo ora concedido pressupõe atuação efetiva, diligente e de boa-fé das recuperandas na busca da regularização fiscal, de modo que eventual constatação de inércia injustificada, utilização do prazo com finalidade meramente protelatória ou adoção de expedientes destinados a retardar artificialmente o cumprimento da exigência prevista no art. 57 da Lei nº 11.101/2005 poderá ensejar, mediante prévia apreciação das circunstâncias concretamente verificadas nos autos, a suspensão do processamento da recuperação judicial, sem prejuízo da adoção das demais medidas legalmente cabíveis. II – BLOQUEIO DE VALORES De acordo com a petição de Id. 244447440, o Grupo Hpar informou a ocorrência de bloqueios judiciais incidentes sobre ativos financeiros de titularidade da recuperanda HTELL TELECOM SOLUÇÕES EM TI S/A, realizados nos dias 05 e 10 de agosto de 2026, no montante total de R$ 18.379,73 (dezoito mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), por determinação do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000892-14.2024.5.22.0006, ajuizada por Erinaldo Pereira de Sousa. Sustentou que o processamento da recuperação judicial já havia sido comunicado ao Juízo Trabalhista em 27/05/2026 e que o crédito perseguido estaria sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional, inclusive às condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 13/05/2026. Sob esse fundamento, alegou que a manutenção da constrição implicaria satisfação individual do crédito em detrimento da coletividade de credores e violação à par conditio creditorum, requerendo, ao final, a declaração de nulidade dos atos constritivos, a suspensão da penhora determinada pelo Juízo Trabalhista e o imediato desbloqueio e restituição dos valores constritos. Neste ínterim, é importante mencionar, de início, que em se tratando de créditos concursais, sabe-se que a Lei de Recuperação Judicial – 11.101/2005 – impõe a observância do tratamento isonômico entre os credores concursais da empresa em recuperação judicial, conforme se depreende do art. 6° do mencionado diploma legal. Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência). Nesse contexto, conforme bem explicita a doutrina: “certamente, de nada adiantaria prever um procedimento de reestruturação empresarial com participação dos credores, acaso estes tivessem liberdade para perseguir seus créditos de maneira individualizada. Isso somente contribuiria para a inefetividade da recuperação judicial e poderia ensejar abuso do poder econômico, pois apenas os credores com mais recursos lograriam êxito na perseguição de seus respectivos créditos, em detrimento de outros privados de condições para o exercício de seus direitos”. (Rodrigues Filho, João de Oliveira. Recuperação de Empresa e Falência: Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência: Coordenação Daniel Carnio Costa, Flávio Tartuce e Luis Felipe Salomão. 1ª Edição. São Paulo: Atlas. p. 64). É importante mencionar, ainda, que o crédito concursal, uma vez homologado o Plano de Recuperação Judicial, restará novado, independentemente da habilitação ou não do referido crédito no quadro geral, porquanto a sujeição deste aos efeitos da recuperação opera-se ope legis. (Vide Resp. 1.851.692 – Ministro Relator Luis Felipe Salomão – Embargos de Declaração 09.09.2022). À luz dos elementos constantes dos autos, verifica-se que, embora a Reclamação Trabalhista n.º 0000892-14.2024.5.22.0006 tenha sido ajuizada (05.08.2024) em momento posterior ao pedido de recuperação judicial (19.06.2024), tal circunstância, isoladamente considerada, não permite concluir pela natureza extraconcursal do crédito nela perseguido, uma vez que sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial é definida a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador, que pode ser anterior ao próprio pedido recuperacional. Nesse contexto, considerando a possibilidade de o crédito perseguido na demanda trabalhista possuir natureza concursal e, consequentemente, encontrar-se submetido às condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial aprovado pela coletividade de credores, compreendo que o pedido formulado merece parcial acolhimento, exclusivamente com o sobrestamento dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, até que seja devidamente esclarecida a natureza do crédito, razão pela qual DETERMINO ao Administrador Judicial que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça, mediante análise da origem e da data do fato gerador da obrigação discutida na referida reclamação trabalhista, se o crédito perseguido possui natureza concursal e se encontra submetido aos efeitos da presente recuperação judicial, ficando a apreciação do pedido de liberação dos valores constritos condicionada ao cumprimento da diligência ora determinada. Ressalte-se que a diligência ora determinada não importa em habilitação do crédito discutido na demanda trabalhista, tampouco pressupõe sua inclusão no quadro-geral de credores, pois, tratando-se de crédito concursal, sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial decorre diretamente da lei e independe da iniciativa do respectivo titular de promover sua habilitação, de modo que o credor, embora não esteja obrigado a habilitar o crédito no procedimento recuperacional, não pode, por essa opção, afastar os efeitos da novação nem perseguir individualmente a obrigação originária em condições distintas daquelas estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial aprovado, uma vez que, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.851.692, a sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação opera-se ope legis. (Vide Resp. 1.851.692 – Ministro Relator Luis Felipe Salomão – Embargos de Declaração 09.09.2022). A providência ora determinada possui, portanto, finalidade estritamente acautelatória e visa exclusivamente resguardar a isonomia entre os credores sujeitos ao Plano e impedir que eventual satisfação individual confira ao credor não habilitado tratamento mais vantajoso do que aquele imposto aos demais credores da mesma classe, preservando-se, desse modo, a par conditio creditorum, a eficácia da novação recuperacional e a autoridade das condições coletivamente estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial. Cumpre esclarecer, por fim, que a solução ora adotada não importa em desconsideração ao entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência n.º 191.533/MT, no qual se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o regular prosseguimento da execução individual de crédito extraconcursal após o exaurimento do stay period. Isso porque a hipótese examinada naquele precedente apresenta distinção relevante em relação ao caso ora submetido à apreciação, porquanto, naquela oportunidade, a natureza extraconcursal do crédito trabalhista era incontroversa, tendo sido expressamente assentado que seu fato gerador ocorreu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, circunstância que afastava sua submissão ao concurso recuperacional e, uma vez encerrado o período de blindagem, autorizava o prosseguimento dos atos executivos perante o Juízo Trabalhista. No presente caso, diversamente, ainda não se encontram suficientemente esclarecidas a origem e a data do fato gerador do crédito perseguido na Reclamação Trabalhista n.º 0000892-14.2024.5.22.0006, sendo certo que o simples fato de a demanda ter sido ajuizada posteriormente ao pedido de recuperação judicial não conduz, por si só, à conclusão de que o crédito nela discutido possui natureza extraconcursal. A providência ora determinada, portanto, possui caráter estritamente acautelatório e temporário, destinada exclusivamente à prévia definição dessa circunstância, diante do risco de satisfação individual de crédito eventualmente concursal e já submetido, ope legis, aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial. Não há, assim, qualquer pretensão de impedir a execução individual de crédito extraconcursal após o exaurimento do período de blindagem, hipótese efetivamente disciplinada pelo precedente supramencionado, mas apenas de evitar, enquanto subsistir dúvida fundada acerca da natureza do crédito, a prática de ato satisfativo potencialmente incompatível com o regime concursal. Desse modo, constatada a extraconcursalidade do crédito, deverá ser autorizado o regular prosseguimento da execução perante o Juízo Trabalhista, em consonância, inclusive, com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no CC n.º 191.533/MT; diversamente, reconhecida sua natureza concursal, os valores constritos deverão ser restituídos ao Grupo devedor, submetendo-se a satisfação do crédito às condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial aprovado pela coletividade de credores. Portanto, com base na fundamentação supra, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido exclusivamente para determinar a suspensão da constrição patrimonial efetivada nos autos devendo eventual numerário já bloqueado permanecer vinculado ao respectivo feito, vedado seu levantamento, transferência ou qualquer ato de disposição patrimonial até ulterior deliberação deste Juízo Recuperacional, a ser proferida após a apresentação do parecer técnico requisitado ao Administrador Judicial. Portanto, com base na fundamentação supra: I – INDEFIRO o pedido de instauração de incidente destinado à transação tributária por meio de negócio jurídico processual, ante a ausência de previsão legal e de competência deste Juízo para instituir e conduzir procedimento dessa natureza; II – CONCEDO, ex officio, às recuperandas prazo adicional de 60 (sessenta) dias corridos, contado da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de que promovam a regularização de seu passivo fiscal diretamente perante os respectivos entes fazendários, mediante a utilização dos instrumentos previstos nas legislações de regência. Encerrado o prazo, deverão comprovar nos autos o atendimento da exigência prevista no art. 57 da Lei n.º 11.101/2005 ou, caso ainda não concluída a regularização, apresentar documentação que demonstre, de forma objetiva, as medidas efetivamente adotadas perante as Fazendas Públicas competentes, sob pena de suspensão do processamento com a autorização para o retorno das ações executivas. III – DETERMINO, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, o sobrestamento dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda no âmbito da Reclamação Trabalhista n.º 0000892-14.2024.5.22.0006, até ulterior deliberação deste Juízo Recuperacional acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito nela perseguido, devendo eventual numerário já bloqueado permanecer vinculado àquele feito, vedados seu levantamento, transferência ou qualquer ato de disposição patrimonial. Caso os valores constritos já tenham sido levantados ou transferidos em favor da parte exequente, DETERMINO sua imediata devolução e vinculação aos autos da respectiva Reclamação Trabalhista, onde deverão permanecer indisponíveis até nova deliberação deste Juízo Recuperacional. III. I. DETERMINO a imediata intimação, via e-mail, do Administrador Judicial, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias corridos, esclareça a natureza concursal ou extraconcursal do crédito perseguido na Reclamação Trabalhista n.º 0000892-14.2024.5.22.0006, mediante análise da origem da obrigação e da data de ocorrência do respectivo fato gerador, indicando, de forma fundamentada, sua eventual sujeição aos efeitos da presente recuperação judicial, ficando a apreciação do pedido de liberação dos valores constritos postergada até o cumprimento da diligência. III. II. EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, em regime de cooperação jurisdicional, ofício ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, responsável pelo processamento da Reclamação Trabalhista n.º 0000892-14.2024.5.22.0006, com encaminhamento de cópia da presente decisão, solicitando-se o imediato cumprimento das determinações acima consignadas. III. III. ATRIBUO à presente decisão força de ofício. IV – INTIME-SE o Grupo devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, prestar os esclarecimentos e apresentar a documentação pertinente acerca das questões suscitadas pela Administradora Judicial, especificamente: a) demonstrar, de forma objetiva e detalhada, a efetiva contrapartida econômica, financeira ou operacional prestada pelos denominados “credores parceiros”, esclarecendo os fundamentos que justificam o tratamento diferenciado conferido a essa subclasse no aditivo ao Plano de Recuperação Judicial; b) esclarecer os termos, a extensão e os efeitos da alegada cessão fiduciária dos direitos creditórios e recursos vinculados ao denominado “Evento de Liquidez”, indicando a data de celebração do negócio jurídico, as razões pelas quais a cessão não foi imediatamente comunicada a este Juízo, nos termos do art. 39, § 7º, da Lei n.º 11.101/2005, bem como os seus reflexos sobre a disponibilidade dos ativos indicados no aditivo ao Plano de Recuperação Judicial e sobre a viabilidade do próprio Plano; e c) esclarecer o alcance da cláusula que prevê a supressão ou extinção das garantias fidejussórias, demonstrando, mediante documentação idônea, eventual anuência individual dos credores atingidos por seus efeitos. V – Cumprido o item anterior, DETERMINO a intimação do administrador judicial para emissão de parecer. VI – Apresentado o respectivo parecer elaborado pelo administrador judicial, dê-se vista ao Ministério Público. Cumprido o item III.I. pelo administrador judicial, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito

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