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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1025791-74.2025.8.26.0002/SPAUTOR: AMANDA NAVAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB SP492309) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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