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1025779-49.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025779-49.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA - CPF: 847.201.586-68 (ADVOGADO), SONIA MARIA BATISTA PIMENTEL - CPF: 395.714.321-72 (AGRAVANTE), KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA - CPF: 963.709.471-72 (AGRAVADO), KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA - CPF: 963.709.471-72 (ADVOGADO), MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA - CPF: 050.870.051-52 (ADVOGADO), WERLAN FERNANDES DA SILVA - CPF: 476.845.181-00 (TERCEIRO INTERESSADO), JOANA DARC RODRIGUES DE CAMPOS SILVA - CPF: 961.942.781-53 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. SUSPENSÃO ANUAL. ART. 921 DO CPC. PRAZO NÃO CONSUMADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR CORRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, rejeitou exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente, nulidade por ausência de memória discriminada de cálculo e excesso de execução, determinando o prosseguimento dos atos executórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória; e (ii) verificar se a alegação de ausência de memória discriminada de cálculo e excesso de execução autoriza o acolhimento da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executória relativa aos honorários advocatícios submete-se ao prazo prescricional de cinco anos. Na hipótese, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da executada em 18/08/2021, incidiu a suspensão anual prevista no art. 921, § 1º, do CPC, iniciando-se a prescrição intercorrente em 18/08/2022 e encerrando-se o quinquênio somente em 18/08/2027. Inviável, portanto, o reconhecimento prematuro da prescrição. 4. A exceção de pré-executividade constitui via excepcional, destinada à apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. 5. A exequente apresentou demonstrativos discriminados e atualizados do débito, enquanto a executada se limitou a questionar genericamente a evolução do valor executado, sem indicar especificamente os índices ou critérios reputados incorretos e sem apresentar demonstrativo do montante que entende devido, em desacordo com o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 6. A mera elevação nominal do débito ao longo do cumprimento de sentença, desacompanhada de demonstração objetiva de erro nos cálculos, não caracteriza excesso manifesto passível de reconhecimento em exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente, na hipótese do art. 921, III, do CPC, inicia-se após o término do período anual de suspensão, sendo inviável seu reconhecimento antes do transcurso integral do prazo prescricional aplicável à pretensão executória. 2. A alegação de excesso de execução formulada genericamente, sem indicação do valor reputado correto e sem demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, não autoriza o acolhimento da exceção de pré-executividade.” TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025779-49.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: SÔNIA MARIA BATISTA PIMENTEL AGRAVADA: KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÔNIA MARIA BATISTA PIMENTEL contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim/MT, Dr. Danilo Marques Ribeiro Alves, lançada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000069-66.2016.8.11.0106, promovido por KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA, destinado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos à execução. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente e a alegação de nulidade por ausência de memória discriminada de cálculo. Nas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que o feito permaneceu por longo período sem atos efetivos de constrição patrimonial, afirmando que a ausência de movimentações úteis por parte da credora evidencia abandono material da causa e desídia processual. Defende que o prazo deve ser contado objetivamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da devedora ou de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, nulidade por ausência de memória discriminada de cálculo e excesso de execução, afirmando que o débito, inicialmente apurado em R$8.213,67, foi posteriormente elevado para R$22.229,17 e, depois, para R$22.664,27, sem demonstração clara e analítica da evolução dos juros e dos índices de correção monetária empregados, em afronta ao artigo 524 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a prescrição intercorrente e extinguindo-se o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, V, do CPC; subsidiariamente, pede pela declaração de nulidade da execução por ausência de memória discriminada de cálculo, com o decote dos excessos verificados. A agravante foi dispensada do recolhimento do preparo recursal, conforme certidão de Id. 374520856. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, por esta Relatora, na data de 22/06/2026, ao fundamento de que não estavam presentes, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação (Id. 376794862). Intimada, a agravada apresentou contraminuta no Id. 377882894, onde sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que promoveu sucessivas diligências destinadas à satisfação do crédito; defende a regularidade das memórias de cálculo apresentadas e afirma que a insurgência quanto ao excesso de execução foi formulada genericamente, sem indicação do valor reputado correto ou apresentação de demonstrativo contraposto. Ao final, requer a manutenção integral da decisão agravada e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Por tempestivo e adequado, conheço do recurso, nos termos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença e, subsidiariamente, da alegada nulidade por ausência de memória discriminada de cálculo e excesso de execução. O recurso não comporta provimento. No tocante à prescrição intercorrente, a pretensão executória relativa aos honorários advocatícios submete-se ao prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil, observada, no curso do procedimento executivo, a disciplina estabelecida pelo artigo 921 do Código de Processo Civil. Com efeito, frustrada a localização do executado ou de bens penhoráveis, o processo e o curso da prescrição permanecem suspensos pelo período de 01 (um) ano, iniciando-se a fluência da prescrição intercorrente somente após o término desse interregno, conforme a sistemática do artigo 921, §§ 1º e 4º, do CPC. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921 DO CPC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO. RECONHECIMENTO PREMATURO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. [...] O prazo da prescrição intercorrente, nas hipóteses do art. 921, III, do CPC, somente se inicia após o decurso do prazo anual de suspensão da execução previsto no § 1º do referido dispositivo.” (TJMT, Apelação Cível nº 0000852-43.2013.8.11.0048, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2026, publ. 30/05/2026). Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, a exequente foi cientificada da primeira tentativa infrutífera de localização da executada em 18/08/2021, ocasião em que se iniciou o período de suspensão, encerrado em 18/08/2022. A partir dessa data passou a fluir o prazo prescricional quinquenal, cuja consumação somente ocorrerá em 18/08/2027. Logo, a circunstância de o processo originário remontar ao ano de 2016 não conduz, por si só, à prescrição intercorrente, pois esta deve ser aferida segundo os marcos temporais previstos no artigo 921 do CPC. Não transcorrido o prazo quinquenal após o período legal de suspensão, mostra-se prematuro o reconhecimento da prescrição e, consequentemente, inviável a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, V, do CPC. Também não prospera a insurgência quanto à ausência de memória discriminada de cálculo e ao excesso de execução. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa, reservado às matérias cognoscíveis de ofício que possam ser examinadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a decisão agravada registrou expressamente que a exequente apresentou demonstrativos discriminados e atualizados do débito nos Ids. 143417783, 184570389, 212343170 e 231040230 (autos 1º grau), em atendimento ao artigo 524 do CPC. Por outro lado, a executada, embora alegue que o débito evoluiu de R$8.213,67 para R$22.664,27, não apontou especificamente quais índices, juros ou valores estariam incorretos, tampouco apresentou demonstrativo discriminado do montante que entende efetivamente devido. Incide, portanto, a regra do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, segundo a qual, ao alegar excesso de execução, compete ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença promovido para satisfação de honorários de administrador judicial, rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pelas executadas, sob o fundamento de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendiam devido, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em excesso de execução, diante da ausência de indicação do valor tido por correto e de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. III. Razões de decidir O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado que alega excesso de execução o dever de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. O § 5º estabelece a rejeição liminar da impugnação quando o excesso for o único fundamento e não houver indicação do valor ou apresentação do demonstrativo. A exigência não constitui formalidade secundária. Trata-se de ônus processual que delimita a controvérsia e viabiliza o contraditório. A ausência de memória de cálculo impede a aferição objetiva do alegado excesso. A juntada de planilha e indicação do valor que entende devido apenas em sede recursal não supre a omissão verificada no momento da impugnação. O cumprimento do ônus deve ocorrer na oportunidade própria, sob pena de preclusão consumativa. Não há violação aos princípios da instrumentalidade das formas ou da ampla defesa. A norma legal é expressa e condiciona o exame do excesso ao atendimento dos requisitos previstos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em excesso de execução exige, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a indicação do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. 2. A ausência desses requisitos autoriza a rejeição liminar da impugnação, não sendo possível suprir a omissão apenas em sede recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI 10392852920258110000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câm. Direito Privado, j. 18.02.2026; TJMT, RAI 10295272620258110000, Rel. Dra. Tatiane Colombo, 2ª Câm. Direito Privado, j. 11.02.2026; TJMT, RAI 10365589720258110000, 3ª Câm. Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 19.12.2025” (N.U 1044231-44.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2026, Publicado no DJE 11/03/2026) Desse modo, a mera indicação do aumento nominal do débito, desacompanhada da demonstração objetiva de erro nos critérios empregados e do cálculo do valor reputado correto, não evidencia excesso manifesto capaz de justificar o acolhimento da exceção de pré-executividade. Assim, inexistindo prescrição intercorrente e estando a alegação de excesso de execução formulada de maneira genérica, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025779-49.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA - CPF: 847.201.586-68 (ADVOGADO), SONIA MARIA BATISTA PIMENTEL - CPF: 395.714.321-72 (AGRAVANTE), KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA - CPF: 963.709.471-72 (AGRAVADO), KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA - CPF: 963.709.471-72 (ADVOGADO), MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA - CPF: 050.870.051-52 (ADVOGADO), WERLAN FERNANDES DA SILVA - CPF: 476.845.181-00 (TERCEIRO INTERESSADO), JOANA DARC RODRIGUES DE CAMPOS SILVA - CPF: 961.942.781-53 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. SUSPENSÃO ANUAL. ART. 921 DO CPC. PRAZO NÃO CONSUMADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR CORRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, rejeitou exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente, nulidade por ausência de memória discriminada de cálculo e excesso de execução, determinando o prosseguimento dos atos executórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória; e (ii) verificar se a alegação de ausência de memória discriminada de cálculo e excesso de execução autoriza o acolhimento da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executória relativa aos honorários advocatícios submete-se ao prazo prescricional de cinco anos. Na hipótese, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da executada em 18/08/2021, incidiu a suspensão anual prevista no art. 921, § 1º, do CPC, iniciando-se a prescrição intercorrente em 18/08/2022 e encerrando-se o quinquênio somente em 18/08/2027. Inviável, portanto, o reconhecimento prematuro da prescrição. 4. A exceção de pré-executividade constitui via excepcional, destinada à apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. 5. A exequente apresentou demonstrativos discriminados e atualizados do débito, enquanto a executada se limitou a questionar genericamente a evolução do valor executado, sem indicar especificamente os índices ou critérios reputados incorretos e sem apresentar demonstrativo do montante que entende devido, em desacordo com o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 6. A mera elevação nominal do débito ao longo do cumprimento de sentença, desacompanhada de demonstração objetiva de erro nos cálculos, não caracteriza excesso manifesto passível de reconhecimento em exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente, na hipótese do art. 921, III, do CPC, inicia-se após o término do período anual de suspensão, sendo inviável seu reconhecimento antes do transcurso integral do prazo prescricional aplicável à pretensão executória. 2. A alegação de excesso de execução formulada genericamente, sem indicação do valor reputado correto e sem demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, não autoriza o acolhimento da exceção de pré-executividade.” TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025779-49.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: SÔNIA MARIA BATISTA PIMENTEL AGRAVADA: KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÔNIA MARIA BATISTA PIMENTEL contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim/MT, Dr. Danilo Marques Ribeiro Alves, lançada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000069-66.2016.8.11.0106, promovido por KEZIA ALVES DE PAULA BRAGA, destinado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos à execução. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente e a alegação de nulidade por ausência de memória discriminada de cálculo. Nas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que o feito permaneceu por longo período sem atos efetivos de constrição patrimonial, afirmando que a ausência de movimentações úteis por parte da credora evidencia abandono material da causa e desídia processual. Defende que o prazo deve ser contado objetivamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da devedora ou de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, nulidade por ausência de memória discriminada de cálculo e excesso de execução, afirmando que o débito, inicialmente apurado em R$8.213,67, foi posteriormente elevado para R$22.229,17 e, depois, para R$22.664,27, sem demonstração clara e analítica da evolução dos juros e dos índices de correção monetária empregados, em afronta ao artigo 524 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a prescrição intercorrente e extinguindo-se o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, V, do CPC; subsidiariamente, pede pela declaração de nulidade da execução por ausência de memória discriminada de cálculo, com o decote dos excessos verificados. A agravante foi dispensada do recolhimento do preparo recursal, conforme certidão de Id. 374520856. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, por esta Relatora, na data de 22/06/2026, ao fundamento de que não estavam presentes, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação (Id. 376794862). Intimada, a agravada apresentou contraminuta no Id. 377882894, onde sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que promoveu sucessivas diligências destinadas à satisfação do crédito; defende a regularidade das memórias de cálculo apresentadas e afirma que a insurgência quanto ao excesso de execução foi formulada genericamente, sem indicação do valor reputado correto ou apresentação de demonstrativo contraposto. Ao final, requer a manutenção integral da decisão agravada e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Por tempestivo e adequado, conheço do recurso, nos termos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença e, subsidiariamente, da alegada nulidade por ausência de memória discriminada de cálculo e excesso de execução. O recurso não comporta provimento. No tocante à prescrição intercorrente, a pretensão executória relativa aos honorários advocatícios submete-se ao prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil, observada, no curso do procedimento executivo, a disciplina estabelecida pelo artigo 921 do Código de Processo Civil. Com efeito, frustrada a localização do executado ou de bens penhoráveis, o processo e o curso da prescrição permanecem suspensos pelo período de 01 (um) ano, iniciando-se a fluência da prescrição intercorrente somente após o término desse interregno, conforme a sistemática do artigo 921, §§ 1º e 4º, do CPC. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921 DO CPC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO. RECONHECIMENTO PREMATURO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. [...] O prazo da prescrição intercorrente, nas hipóteses do art. 921, III, do CPC, somente se inicia após o decurso do prazo anual de suspensão da execução previsto no § 1º do referido dispositivo.” (TJMT, Apelação Cível nº 0000852-43.2013.8.11.0048, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2026, publ. 30/05/2026). Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, a exequente foi cientificada da primeira tentativa infrutífera de localização da executada em 18/08/2021, ocasião em que se iniciou o período de suspensão, encerrado em 18/08/2022. A partir dessa data passou a fluir o prazo prescricional quinquenal, cuja consumação somente ocorrerá em 18/08/2027. Logo, a circunstância de o processo originário remontar ao ano de 2016 não conduz, por si só, à prescrição intercorrente, pois esta deve ser aferida segundo os marcos temporais previstos no artigo 921 do CPC. Não transcorrido o prazo quinquenal após o período legal de suspensão, mostra-se prematuro o reconhecimento da prescrição e, consequentemente, inviável a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, V, do CPC. Também não prospera a insurgência quanto à ausência de memória discriminada de cálculo e ao excesso de execução. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa, reservado às matérias cognoscíveis de ofício que possam ser examinadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a decisão agravada registrou expressamente que a exequente apresentou demonstrativos discriminados e atualizados do débito nos Ids. 143417783, 184570389, 212343170 e 231040230 (autos 1º grau), em atendimento ao artigo 524 do CPC. Por outro lado, a executada, embora alegue que o débito evoluiu de R$8.213,67 para R$22.664,27, não apontou especificamente quais índices, juros ou valores estariam incorretos, tampouco apresentou demonstrativo discriminado do montante que entende efetivamente devido. Incide, portanto, a regra do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, segundo a qual, ao alegar excesso de execução, compete ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença promovido para satisfação de honorários de administrador judicial, rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pelas executadas, sob o fundamento de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendiam devido, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em excesso de execução, diante da ausência de indicação do valor tido por correto e de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. III. Razões de decidir O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado que alega excesso de execução o dever de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. O § 5º estabelece a rejeição liminar da impugnação quando o excesso for o único fundamento e não houver indicação do valor ou apresentação do demonstrativo. A exigência não constitui formalidade secundária. Trata-se de ônus processual que delimita a controvérsia e viabiliza o contraditório. A ausência de memória de cálculo impede a aferição objetiva do alegado excesso. A juntada de planilha e indicação do valor que entende devido apenas em sede recursal não supre a omissão verificada no momento da impugnação. O cumprimento do ônus deve ocorrer na oportunidade própria, sob pena de preclusão consumativa. Não há violação aos princípios da instrumentalidade das formas ou da ampla defesa. A norma legal é expressa e condiciona o exame do excesso ao atendimento dos requisitos previstos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em excesso de execução exige, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a indicação do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. 2. A ausência desses requisitos autoriza a rejeição liminar da impugnação, não sendo possível suprir a omissão apenas em sede recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI 10392852920258110000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câm. Direito Privado, j. 18.02.2026; TJMT, RAI 10295272620258110000, Rel. Dra. Tatiane Colombo, 2ª Câm. Direito Privado, j. 11.02.2026; TJMT, RAI 10365589720258110000, 3ª Câm. Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 19.12.2025” (N.U 1044231-44.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2026, Publicado no DJE 11/03/2026) Desse modo, a mera indicação do aumento nominal do débito, desacompanhada da demonstração objetiva de erro nos critérios empregados e do cálculo do valor reputado correto, não evidencia excesso manifesto capaz de justificar o acolhimento da exceção de pré-executividade. Assim, inexistindo prescrição intercorrente e estando a alegação de excesso de execução formulada de maneira genérica, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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