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1025770-92.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025770-92.2025.8.13.0024/MG AUTOR: K R WEDECKIN SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): HELCIO MENDES DA COSTA (OAB MG152018) RÉU: CAC NEOCASA NACIONAL INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADO(A): VIVIANE RODRIGUES CARDOSO (OAB MG108995) SENTENÇA Vistos etc. K R WEDECKIN SERVICOS LTDA ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor de CAC NEOCASA NACIONAL INCORPORADORA SPE LTDA, requerendo a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 8.042,10 (oito mil e quarenta e dois reais e dez centavos), correspondente à devolução de valores retidos a título de garantia técnica em contrato de subempreitada de serviços de engenharia civil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até o dia 29/08/2024 e pela Taxa Legal/SELIC a partir de 30/08/2024, além de multa contratual de 10% (R$ 618,62) e honorários contratuais de 20% (R$ 1.237,24). Narra a peça de ingresso que a autora foi contratada pela ré para executar serviços técnicos especializados de assentamento de portas do tipo "kit porta pronta" na obra residencial "Portal da Pampulha", situada no município de Contagem/MG. Aduz que o ajuste contratual previa, além do pagamento global, a retenção mensal do percentual de 5% (cinco por cento) sobre as faturas emitidas, a título de "retenção técnica" de garantia, valores estes que seriam restituídos de forma integral após o término da relação e a verificação do regular cumprimento contratual. Sustenta que concluiu a totalidade dos serviços sem que se registrasse qualquer inadimplemento, tendo a contratante adimplido todas as faturas mensais emitidas. Não obstante o regular encerramento do pacto, verificado inclusive por meio de distrato assinado pelas partes, afirma que a ré recusou-se de forma injustificada a devolver o saldo retido, remanescendo retida a importância nominal de R$ 4.579,95 (quatro mil quinhentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos). No Evento 15, o benefício da gratuidade judiciária foi indeferido, ordenando-se o recolhimento das custas processuais. Citada regularmente por meio eletrônico, no Evento 39, a requerida apresentou contestação tempestiva no Evento 41. Arguiu, em caráter preliminar, a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora arrimou sua pretensão de cobrança de forma genérica em notas fiscais e planilhas unilaterais de cálculos elaboradas sem o contraditório, carecendo a inicial de relatórios técnicos de medição, ordens de serviço ou termos de recebimento de obra homologados. No mérito, sustentou que todos os serviços executados pela autora foram devidamente pagos, inexistindo saldo devedor pendente de quitação. Aduziu que a devolução das retenções técnicas exige a prova inequívoca do aceite definitivo da obra e a aprovação das medições contratuais, encargo do qual a autora não teria se desincumbido. Impugnou o excesso de cobrança representado pela aplicação de multa moratória de 10% e juros moratórios mensais em desacordo com as balizas legais e sem previsão contratual em favor da autora. Concluiu requerendo o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos autorais. A autora ofertou réplica à contestação no Evento 47, refutando a preliminar levantada. No mérito, repisou as teses da inicial e ressaltou que as partes celebraram "Termo de Rescisão Contratual" no qual a ré outorgou quitação mútua e expressou a aprovação do recebimento dos serviços, o que tornaria suas alegações em sede de contestação contraditórias e violadoras da boa-fé objetiva. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram expressamente o desinteresse na abertura de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Cobrança fundada em inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de prestação de serviços de engenharia civil (subempreitada), em que a autora busca reaver valores indevidamente retidos a título de retenção técnica de garantia. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Arguiu a demandada a inépcia da exordial ao argumento de que a petição inicial foi instruída apenas com documentos unilaterais e planilhas de cálculo confeccionadas pela própria requerente, despida de medições contratuais homologadas e ordens de serviço aprovadas. Sem razão a parte requerida. A peça inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, revelando-se perfeitamente hígida. Há expressa indicação da causa de pedir e a petição de ingresso faz-se acompanhar de faturas eletrônicas emitidas e planilha de cálculos que demonstram a correlação lógica entre a narrativa fática e o pedido deduzido. Cumpre salientar que a suficiência e a força probatória dos documentos que instruem a inicial constituem matéria atinente ao mérito da demanda, consistindo na verificação do cumprimento do ônus da prova de que trata o art. 373, inciso I, do CPC. Portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. DO MÉRITO Inexistindo outras preliminares pendentes de análise ou nulidades passíveis de decretação de ofício, avança-se ao julgamento do mérito com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. Cinge-se a controvérsia à legitimidade e à exigibilidade do reembolso do montante retido pela ré sob a rubrica de "retenção técnica" de garantia, acumulado durante a execução dos serviços de assentamento de portas do tipo "kit porta pronta". O exame do caderno processual revela que a relação jurídica subjacente de subempreitada está devidamente provada pelas faturas eletrônicas colacionadas, cujos dados evidenciam o faturamento regular dos serviços e o desconto mensal do percentual de 5% como garantia técnica. A requerida não nega a contratação nem a ocorrência das retenções, asseverando apenas que a devolução de tais valores restaria condicionada à prova do aceite definitivo dos serviços e das medições aprovadas. Nesse cenário, verifica-se que incumbe à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a entrega dos serviços e a ausência de óbice ao levantamento da garantia, a teor do art. 373, inciso I, do digesto processual civil. Desse ônus probatório, tem-se que a autora desincumbiu-se satisfatoriamente. Conforme se depreende das faturas mensais carreadas, restou incontroverso que a ré adimpliu integralmente a contraprestação principal referente a cada um dos serviços faturados. No contrato de empreitada de trato sucessivo, o pagamento das parcelas de forma contínua e sem ressalvas gera a presunção legal de verificação e aprovação das obras executadas, conforme dita o art. 614, § 2º, do Código de Civil. A corroborar tal panorama, a autora demonstrou que as partes celebraram formalmente o "Termo de Rescisão Contratual de Prestação de Serviços" (distrato), constando em sua Cláusula Terceira outorga de ampla e recíproca quitação quanto à execução e entrega dos serviços. A celebração do distrato de forma amigável atesta que o objeto contratual foi integralmente exaurido sem que houvesse pendências executivas ou de qualidade pendentes de reparação. Desta feita, uma vez demonstrada a extinção regular da obrigação principal por meio do distrato e o adimplemento integral das faturas mensais, a retenção de 5% (cinco por cento) perde o seu caráter acautelatório e a sua causa jurídica. Eventuais óbices ao reembolso da verba – tais como vício na qualidade da obra ou pendências trabalhistas e tributárias decorrentes da mão de obra – constituem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, cujo ônus da prova recai unicamente sobre a requerida, por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse múnus, contudo, a ré não cuidou de se desincumbir. A contestação apresenta argumentações genéricas acerca da carência de relatórios de medição, omitindo-se em demonstrar a ocorrência de qualquer defeito técnico específico nas portas assentadas ou a existência de alguma autuação ou reclamação trabalhista em desfavor da contratada. Nesse contexto, a conduta da requerida em reter de forma definitiva os valores dados em garantia viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação. Consequentemente, afastada a causa contratual que autorizava a retenção provisória da garantia técnica, a recusa no seu reembolso configura enriquecimento sem causa da contratante. Impõe-se, assim, o acolhimento do pleito de restituição do valor nominal de R$ 4.579,95. DA MULTA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS A despeito da procedência do pedido de restituição da garantia técnica, não prosperam as pretensões de cobrança cumulada de multa de 10% e honorários advocatícios contratuais de 20% incluídos de forma prévia na memória de cálculo que acompanha a exordial. Inexistindo no contrato estipulação expressa de cláusula penal de 10% em favor da autora para a hipótese de mora no reembolso da retenção técnica, esta não pode ser aplicada por analogia ou de forma unilateral. Vigora na seara dos contratos civis a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), restando vedada a instituição de sanção pecuniária não pactuada, sob pena de violação do equilíbrio contratual e dos arts. 421-A e 422 do CC. Do mesmo modo, os honorários advocatícios contratuais inseridos no cálculo inicial na proporção de 20% (R$ 1.237,24) devem ser integralmente decotados. A verba honorária decorrente do patrocínio judicial da demanda é matéria de ordem pública, submetida às balizas legais do art. 85 do Código de Processo Civil, cabendo exclusivamente ao magistrado fixar o montante em percentual sobre o valor da condenação. A inserção prévia de tal encargo na planilha do autor configura inadmissível bis in idem com a sucumbência a ser arbitrada pelo juízo. Isso posto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a ré CAC NEOCASA NACIONAL INCORPORADORA SPE LTDA a restituir à autora K R WEDECKIN SERVICOS LTDA a importância de R$ 4.579,95 (quatro mil quinhentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), acrescida de correção monetária sobre o valor de cada parcela a partir da respectiva data de retenção, apurada pelos índices oficiais da Tabela da CGJ/MG até o dia 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela variação do IPCA-IBGE, em observância ao art. 389, parágrafo único, do Código Civil, bem como juros de mora desde a data da citação até o efetivo pagamento. Sendo a mora constituída na vigência da Lei 14.905/2024, os juros moratórios corresponderão exclusivamente à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, procedendo-se à dedução do índice de atualização monetária de que trata o item 1 aplicável ao mesmo período de referência, em estrita obediência ao parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil. Dada a sucumbência recíproca (Art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação das verbas (Art. 85, § 14, do CPC). P.R.I.

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