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1025770-36.2025.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1025770-36.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076948-09.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BENNER SISTEMAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER MACHADO LEITE - DF20955-A e GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF62900-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, CAROLINE STIVELMAN CORREA DA SILVA - RS122183 e DIOGO SQUEFF FRIES - RS69876 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BENNER SISTEMAS S/A, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e TOTVS S.A. ID do último ato proferido nos autos: 452515504 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 — DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1025770-36.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: BENNER SISTEMAS S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: EDER MACHADO LEITE — DF20955-A, GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO — DF62900-A EMBARGADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, TOTVS S.A. Advogado(a) do(a) EMBARGADO(A): RAQUEL AVELAR SANT ANA — DF53819-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAROLINE STIVELMAN CORREA DA SILVA — RS122183, DIOGO SQUEFF FRIES — RS69876. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BENNER SISTEMAS S/A em face de acórdão proferido por esta 11ª Turma, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante e julgou prejudicado o agravo interno. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 1076948-09.2025.4.01.3400. O recurso objetivava a suspensão do Pregão Eletrônico nº 90.029/2024, promovido pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB), e/ou de qualquer contratação dele derivada, sob a alegação de irregularidades na prova de conceito (POC) da empresa vencedora, TOTVS S.A. Nos presentes embargos, a recorrente alega a existência de omissões e contradições no acórdão, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão colegiada. Contudo, sobreveio a informação de que foi prolatada sentença de mérito no Mandado de Segurança originário. É o relatório. Decido. A análise monocrática do presente caso encontra amparo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A prolação de sentença de mérito no processo principal (cognição exauriente) acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que examinou o pedido de tutela de urgência ou liminar (cognição sumária). Com a superveniência da sentença, o título judicial que ampara ou denega a pretensão da parte autora passa a ser o provimento definitivo de primeiro grau, substituindo integralmente a decisão precária anteriormente proferida. Por corolário lógico, encontrando-se esvaziado o objeto do agravo de instrumento, os embargos de declaração nele opostos restam igualmente prejudicados. Com tais razões, julgo prejudicados os presentes embargos de declaração e o próprio agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse recursal. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1025770-36.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076948-09.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BENNER SISTEMAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER MACHADO LEITE - DF20955-A e GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF62900-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, CAROLINE STIVELMAN CORREA DA SILVA - RS122183 e DIOGO SQUEFF FRIES - RS69876 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BENNER SISTEMAS S/A, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e TOTVS S.A. ID do último ato proferido nos autos: 452515504 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 — DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1025770-36.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: BENNER SISTEMAS S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: EDER MACHADO LEITE — DF20955-A, GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO — DF62900-A EMBARGADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, TOTVS S.A. Advogado(a) do(a) EMBARGADO(A): RAQUEL AVELAR SANT ANA — DF53819-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAROLINE STIVELMAN CORREA DA SILVA — RS122183, DIOGO SQUEFF FRIES — RS69876. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BENNER SISTEMAS S/A em face de acórdão proferido por esta 11ª Turma, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante e julgou prejudicado o agravo interno. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 1076948-09.2025.4.01.3400. O recurso objetivava a suspensão do Pregão Eletrônico nº 90.029/2024, promovido pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB), e/ou de qualquer contratação dele derivada, sob a alegação de irregularidades na prova de conceito (POC) da empresa vencedora, TOTVS S.A. Nos presentes embargos, a recorrente alega a existência de omissões e contradições no acórdão, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão colegiada. Contudo, sobreveio a informação de que foi prolatada sentença de mérito no Mandado de Segurança originário. É o relatório. Decido. A análise monocrática do presente caso encontra amparo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A prolação de sentença de mérito no processo principal (cognição exauriente) acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que examinou o pedido de tutela de urgência ou liminar (cognição sumária). Com a superveniência da sentença, o título judicial que ampara ou denega a pretensão da parte autora passa a ser o provimento definitivo de primeiro grau, substituindo integralmente a decisão precária anteriormente proferida. Por corolário lógico, encontrando-se esvaziado o objeto do agravo de instrumento, os embargos de declaração nele opostos restam igualmente prejudicados. Com tais razões, julgo prejudicados os presentes embargos de declaração e o próprio agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse recursal. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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