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1025747-05.2024.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível

    Processo 1025747-05.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Adriana Fernanda de Oliveira - - Ancelmo Faria dos Santos - - Biatriz Neta Maria de Jesus Mendes - - Carlos Roberto dos Nascimento - - Claudemir Santana da Silva - - Clebia de Jesus Macedo - - Damiana Quinto de Souza - - Edinalva Gomes do Nascimento - - Ednaldo Justiniano da Silva - - Fernando Dalbem Alves - - Gizelia de Castro Silva Assunção - - Helio Gomes da Fonseca - - Hosana Guedes de Melo Silva - - Idelma Aparecida da Silva - - Ildete Santos de Oliveira - - Iolinda dos Santos Bata da Silva - - Iraci Maria da Silva - - Irene Ferreira da Silva - - Ivanilda Manso de Oliveira - - Jailson Silva da Rocha - - Jailton Santiago Santana - - Jario Portela da Silva - - Joao Cavalcente Rocha - - Jose Augusto Pinheiro dos Santos - - Jose Eudo Soares - - Katia de Jesus Macedo - - Laudeleide Rodrigues da Silva - - Lenivaldo Rodrigues Silva - - Lucas de Almeida Santana - - Márcia da Silva Marques - - Maria Aparecida da Silva - - Maria Bueno da Silva - - Maria dos Santos Alves - - Maria Raimunda de Carvalho - - Nairan Lima de Santana - - Nilzete Barbosa - - Selma dos Santos Correa - - Vilma Ribeiro Silva - - José da Silva - Cooperativa Habitacional de Casas Populares Primeira Casa - - Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriana Fernanda de Oliveira e outros contra a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A sentença concluiu que a presente ação de manutenção de posse reproduz, em seus elementos substanciais, controvérsia possessória já definitivamente solucionada no processo nº 0020243-51.1995.8.26.0224, no qual foi reconhecido o direito da Cooperativa de Casas Populares Primeira Casa à reintegração na posse da área litigiosa. Considerou-se que a alteração parcial dos ocupantes, decorrente de cessões possessórias, sucessões familiares ou ingresso de novos moradores, não descaracteriza a identidade do conflito coletivo, permanecendo inalterados o núcleo territorial da disputa, sua origem e a oposição jurídica entre a cooperativa e os ocupantes da área. Assentou-se, ainda, que a modificação da modalidade de proteção possessória postulada não afasta a coisa julgada, diante da natureza dúplice das ações possessórias. Os embargantes sustentam que a sentença teria sido omissa quanto à manifestação e aos documentos juntados às fls. 1910/2272, ao pedido de tutela de urgência, aos fatos ocorridos entre 2024 e 2026, aos limites subjetivos da coisa julgada e à consolidação urbana da ocupação. Alegam que não integraram a ação originária, que exercem posses autônomas e que a documentação superveniente indicaria a existência de áreas públicas e de imóveis não abrangidos pelo título possessório. Requerem a atribuição de efeitos infringentes para anulação da sentença e prosseguimento do processo ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou provocar novo julgamento da causa. A sentença examinou a controvérsia necessária ao julgamento e apresentou fundamentação suficiente para reconhecer que a pretensão deduzida nesta ação reproduz substancialmente o conflito possessório definitivamente solucionado no processo nº 0020243-51.1995.8.26.0224. Não há omissão pelo simples fato de a decisão não ter mencionado individualmente todos os documentos ou argumentos apresentados, pois o julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada alegação quando já tenha exposto fundamento bastante para a solução adotada. As questões relativas à extensão da área, à divergência entre os 42.972,00 m² apurados no laudo pericial originário e os 251.157,29 m² abrangidos pelo mandado, à identificação dos imóveis atingidos e à necessidade de nova perícia já foram discutidas nos autos principais. Com efeito, naquele processo, o Juízo determinou a realização de nova perícia destinada precisamente a delimitar a área e identificar os imóveis sujeitos à reintegração. A decisão, contudo, foi reformada no Agravo de Instrumento nº 2131220-97.2017.8.26.0000, no qual a 24ª Câmara de Direito Privado reconheceu que a área a ser reintegrada já havia sido fixada em 251.157,29 m² por pronunciamentos anteriores, afastou a perícia e determinou a imediata expedição do mandado sobre a totalidade da área. A autoridade desses pronunciamentos foi novamente afirmada na Reclamação nº 4038203-55.2026.8.26.0000, em que se determinou o cumprimento da reintegração nos termos dos acórdãos anteriores, sem imposição de nova suspensão, condição ou termo. A documentação juntada pelos embargantes e a invocação de ação rescisória proposta por terceiro não autorizam a reabertura dessa discussão em ação possessória autônoma. O ajuizamento de ação rescisória não suspende automaticamente a eficácia da decisão rescindenda, e eventual desconstituição dos acórdãos deverá ser examinada pelo órgão jurisdicional competente, pela via processual própria. Também não há omissão quanto aos limites subjetivos da coisa julgada. A sentença reconheceu que os atuais autores não coincidem integralmente com os ocupantes inicialmente identificados, mas concluiu que suas posses constituem continuidade, transmissão ou desdobramento da ocupação coletiva já discutida. Admitir a renovação da controvérsia a cada cessão possessória, sucessão familiar ou ingresso de novo morador impediria indefinidamente a efetivação do título judicial. Os fatos indicados como ocorridos entre 2024 e 2026 não foram apresentados como conflito possessório efetivamente autônomo, mas como ameaças de desocupação e demolição relacionadas ao cumprimento da ordem expedida nos autos principais. A atualidade dos atos executivos não transforma em nova turbação a concretização de comando judicial formado em processo anterior. O pedido de tutela de urgência destinado a suspender os mandados possessórios, preservar o estado de fato e determinar nova apuração territorial ficou logicamente prejudicado pelo reconhecimento da coisa julgada e pela consequente extinção do processo. A ausência de declaração expressa nesse sentido não caracteriza omissão capaz de justificar o acolhimento dos embargos, sobretudo porque a providência pretendida contrariaria determinações emanadas do Tribunal de Justiça. Verifica-se, portanto, que os embargantes pretendem, sob alegação de vícios integrativos, obter a reforma da sentença e renovar questões já examinadas tanto nesta ação quanto nos autos possessórios originários. Tal finalidade extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e deve ser perseguida, se o caso, pelo recurso adequado. O prequestionamento não exige referência expressa a cada dispositivo invocado, bastando que a matéria tenha sido decidida de forma fundamentada, sem prejuízo do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. - ADV: CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), LIA SANTANA ROLIM (OAB 306564/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP)

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