Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
Processo 1025747-05.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Adriana Fernanda de Oliveira - - Ancelmo Faria dos Santos - - Biatriz Neta Maria de Jesus Mendes - - Carlos Roberto dos Nascimento - - Claudemir Santana da Silva - - Clebia de Jesus Macedo - - Damiana Quinto de Souza - - Edinalva Gomes do Nascimento - - Ednaldo Justiniano da Silva - - Fernando Dalbem Alves - - Gizelia de Castro Silva Assunção - - Helio Gomes da Fonseca - - Hosana Guedes de Melo Silva - - Idelma Aparecida da Silva - - Ildete Santos de Oliveira - - Iolinda dos Santos Bata da Silva - - Iraci Maria da Silva - - Irene Ferreira da Silva - - Ivanilda Manso de Oliveira - - Jailson Silva da Rocha - - Jailton Santiago Santana - - Jario Portela da Silva - - Joao Cavalcente Rocha - - Jose Augusto Pinheiro dos Santos - - Jose Eudo Soares - - Katia de Jesus Macedo - - Laudeleide Rodrigues da Silva - - Lenivaldo Rodrigues Silva - - Lucas de Almeida Santana - - Márcia da Silva Marques - - Maria Aparecida da Silva - - Maria Bueno da Silva - - Maria dos Santos Alves - - Maria Raimunda de Carvalho - - Nairan Lima de Santana - - Nilzete Barbosa - - Selma dos Santos Correa - - Vilma Ribeiro Silva - - José da Silva - Cooperativa Habitacional de Casas Populares Primeira Casa - - Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriana Fernanda de Oliveira e outros contra a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A sentença concluiu que a presente ação de manutenção de posse reproduz, em seus elementos substanciais, controvérsia possessória já definitivamente solucionada no processo nº 0020243-51.1995.8.26.0224, no qual foi reconhecido o direito da Cooperativa de Casas Populares Primeira Casa à reintegração na posse da área litigiosa. Considerou-se que a alteração parcial dos ocupantes, decorrente de cessões possessórias, sucessões familiares ou ingresso de novos moradores, não descaracteriza a identidade do conflito coletivo, permanecendo inalterados o núcleo territorial da disputa, sua origem e a oposição jurídica entre a cooperativa e os ocupantes da área. Assentou-se, ainda, que a modificação da modalidade de proteção possessória postulada não afasta a coisa julgada, diante da natureza dúplice das ações possessórias. Os embargantes sustentam que a sentença teria sido omissa quanto à manifestação e aos documentos juntados às fls. 1910/2272, ao pedido de tutela de urgência, aos fatos ocorridos entre 2024 e 2026, aos limites subjetivos da coisa julgada e à consolidação urbana da ocupação. Alegam que não integraram a ação originária, que exercem posses autônomas e que a documentação superveniente indicaria a existência de áreas públicas e de imóveis não abrangidos pelo título possessório. Requerem a atribuição de efeitos infringentes para anulação da sentença e prosseguimento do processo ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou provocar novo julgamento da causa. A sentença examinou a controvérsia necessária ao julgamento e apresentou fundamentação suficiente para reconhecer que a pretensão deduzida nesta ação reproduz substancialmente o conflito possessório definitivamente solucionado no processo nº 0020243-51.1995.8.26.0224. Não há omissão pelo simples fato de a decisão não ter mencionado individualmente todos os documentos ou argumentos apresentados, pois o julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada alegação quando já tenha exposto fundamento bastante para a solução adotada. As questões relativas à extensão da área, à divergência entre os 42.972,00 m² apurados no laudo pericial originário e os 251.157,29 m² abrangidos pelo mandado, à identificação dos imóveis atingidos e à necessidade de nova perícia já foram discutidas nos autos principais. Com efeito, naquele processo, o Juízo determinou a realização de nova perícia destinada precisamente a delimitar a área e identificar os imóveis sujeitos à reintegração. A decisão, contudo, foi reformada no Agravo de Instrumento nº 2131220-97.2017.8.26.0000, no qual a 24ª Câmara de Direito Privado reconheceu que a área a ser reintegrada já havia sido fixada em 251.157,29 m² por pronunciamentos anteriores, afastou a perícia e determinou a imediata expedição do mandado sobre a totalidade da área. A autoridade desses pronunciamentos foi novamente afirmada na Reclamação nº 4038203-55.2026.8.26.0000, em que se determinou o cumprimento da reintegração nos termos dos acórdãos anteriores, sem imposição de nova suspensão, condição ou termo. A documentação juntada pelos embargantes e a invocação de ação rescisória proposta por terceiro não autorizam a reabertura dessa discussão em ação possessória autônoma. O ajuizamento de ação rescisória não suspende automaticamente a eficácia da decisão rescindenda, e eventual desconstituição dos acórdãos deverá ser examinada pelo órgão jurisdicional competente, pela via processual própria. Também não há omissão quanto aos limites subjetivos da coisa julgada. A sentença reconheceu que os atuais autores não coincidem integralmente com os ocupantes inicialmente identificados, mas concluiu que suas posses constituem continuidade, transmissão ou desdobramento da ocupação coletiva já discutida. Admitir a renovação da controvérsia a cada cessão possessória, sucessão familiar ou ingresso de novo morador impediria indefinidamente a efetivação do título judicial. Os fatos indicados como ocorridos entre 2024 e 2026 não foram apresentados como conflito possessório efetivamente autônomo, mas como ameaças de desocupação e demolição relacionadas ao cumprimento da ordem expedida nos autos principais. A atualidade dos atos executivos não transforma em nova turbação a concretização de comando judicial formado em processo anterior. O pedido de tutela de urgência destinado a suspender os mandados possessórios, preservar o estado de fato e determinar nova apuração territorial ficou logicamente prejudicado pelo reconhecimento da coisa julgada e pela consequente extinção do processo. A ausência de declaração expressa nesse sentido não caracteriza omissão capaz de justificar o acolhimento dos embargos, sobretudo porque a providência pretendida contrariaria determinações emanadas do Tribunal de Justiça. Verifica-se, portanto, que os embargantes pretendem, sob alegação de vícios integrativos, obter a reforma da sentença e renovar questões já examinadas tanto nesta ação quanto nos autos possessórios originários. Tal finalidade extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e deve ser perseguida, se o caso, pelo recurso adequado. O prequestionamento não exige referência expressa a cada dispositivo invocado, bastando que a matéria tenha sido decidida de forma fundamentada, sem prejuízo do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. - ADV: CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), LIA SANTANA ROLIM (OAB 306564/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP), CLOVIS CAETANO DA SILVA (OAB 422553/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.