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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1025735-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.V.C. - - A.V.C. - D.A.N.C. - 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação e IMPROCEDENTES os da reconvenção, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: a) MAJORAR o encargo alimentar, fixando, em acréscimo às obrigações prestadas in natura na cláusula QUARTA do acordo homologado (fls. 42 e 49/50), que permanecem íntegras, prestação mensal de R$ 4.345,32, devida desde a citação (art. 13, §2º, da Lei 5.478/68), vencível todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada a fls. 27, reajustável anualmente pela variação do IPCA, ficando as parcelas vencidas atualizadas pelo mesmo índice (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescidas de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil); b) ACOLHER o pedido subsidiário de fls. 265, item 3, para que a prestação da alínea anterior incida sem duplicidade das rubricas já prestadas in natura e para que a verba de lazer observe o patamar de R$ 600,00 mensais, excluídas as despesas de viagem; c) REJEITAR a inclusão, na verba alimentar, da parcela do financiamento imobiliário; d) REJEITAR as rubricas de férias, viagens, hospedagem e passagem de campeonato esportivo, escalada, festa de aniversário, presentes e manutenção de veículo; e) REJEITAR a rubrica de ingresso da representante no clube; f) REJEITAR as rubricas de saúde como verba nova, DECLARANDO que o plano de saúde, as despesas médicas não cobertas e as odontológicas já integram o item (iv) da cláusula QUARTA; g) REJEITAR a conversão em pecúnia das obrigações prestadas in natura, mantida a forma de prestação; h) DECLARAR que o item (iii) da cláusula QUARTA compreende salário e encargos, inclusive o transporte, da profissional doméstica que serve à residência dos filhos, devendo o repasse mensal corresponder ao valor efetivamente devido, comprovado mês a mês e nunca inferior a R$ 3.146,87, com reajuste anual pelo IPCA na forma de fls. 50; i) DECLARAR PREJUDICADO o pedido de tutela de evidência, já indeferido a fls. 199, 401 e 557 e mantido em grau de recurso (fls. 1.811/1.815); j) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de fixação de alimentos em desfavor da reconvinda; k) DECLARAR PREJUDICADO o pedido reconvencional de tutela de urgência, já indeferido a fls. 401; e l) REJEITAR o requerimento de condenação por litigância de má-fé. 4. Sucumbência. Na ação, cada litigante é em parte vencedor e vencido em proporção não mínima, pois os autores obtiveram prestação mensal de R$ 4.345,32 diante dos R$ 20.126,18 pedidos, além de duas declarações relativas ao título, razão por que as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios se distribuem na proporção de setenta por cento para a parte requerente e trinta por cento para a parte requerida (art. 86 do Código de Processo Civil), respondendo cada um dos dois autores por metade da quota que lhes toca (art. 87, §1º, do Código de Processo Civil), fixados os honorários em dez por cento sobre o proveito econômico de R$ 52.143,84, correspondente a doze prestações da verba ora fixada (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), vedada a compensação (art. 85, §14, do Código de Processo Civil); na reconvenção, vencido o reconvinte, condeno-o nas custas e despesas desse capítulo e em honorários de dez por cento sobre R$ 37.762,44, valor da causa fixado a fls. 524, atualizado pelo IPCA desde então; não há pedido de gratuidade nos autos. 5. Das determinações à Serventia. 5.1. Intime-se o Ministério Público. 5.2. Intime-se a parte requerida/reconvinte a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas complementares da reconvenção, calculadas sobre o valor de R$ 37.762,44 fixado a fls. 524, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, certificando-se o cumprimento ou o decurso do prazo. 5.3. Certifique-se, oportunamente, o decurso do prazo recursal e o trânsito em julgado. 5.4. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se, intimem-se e se cumpra. São Paulo, 02 de setembro de 2026. - ADV: GILMARA LEOCÁDIO DA ROCHA (OAB 186171/SP), GILMARA LEOCÁDIO DA ROCHA (OAB 186171/SP), FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP)
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