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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025727-52.2023.8.11.0002. EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: GONCALINA ISAIAS DA SILVA Vistos; Trata-se de execução de contribuições condominiais relativas à unidade 110 do bloco A do Condomínio Residencial Parque Chapada do Poente, cedidas ao fundo exequente, atribuído à causa o valor de R$ 6.201,59. Por decisão de 15 de agosto de 2023 (Id. 126172484) foi determinada a citação da executada para pagar em três dias, com honorários fixados em dez por cento sobre o valor da causa, na forma do art. 827, caput, do Código de Processo Civil. A executada opôs exceção de pré-executividade, rejeitada por decisão de 12 de janeiro de 2026 (Id. 218773032), que afastou as alegações de inexistência de título, de ilegitimidade ativa e de irregularidade da cessão, e, quanto ao excesso de execução, consignou que a executada não apresentara demonstrativo discriminado do valor que entendia devido, na forma do art. 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão determinou-se a intimação da exequente para requerer o que entendesse de direito. Em 21 de janeiro de 2026 (Id. 220539262) a exequente juntou planilha atualizada em 19 de janeiro de 2026 (Id. 220539271) e requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e a expedição de alvará dos valores já depositados nos autos. Em 3 de fevereiro de 2026 (Id. 222032150) a executada apresentou petição que denominou questão de ordem, na qual, apoiada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, requer o afastamento da rubrica denominada taxa de assessoria de cobrança. Registro, por relevante, que os autos noticiam quatro depósitos judiciais na conta vinculada n. 900131040501: R$ 4.000,00 em 25 de julho de 2025 (Id. 202457765), R$ 400,00 em 19 de setembro de 2025 (Id. 208915033), R$ 400,00 em 3 de novembro de 2025 (Id. 213846306) e R$ 400,00 em 9 de dezembro de 2025 (Id. 217960285), no total de R$ 5.200,00, sendo o primeiro efetuado por terceiro e os demais pela própria executada. Decido. A petição foi rotulada de questão de ordem, mas o nome que a parte lhe dá não vincula o Juízo, que interpreta o pedido considerando o conjunto da postulação e observando o princípio da boa-fé, na forma do art. 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O que ali se deduz é alegação de inexigibilidade de rubrica que compõe o valor executado, e a via própria para tanto, quando a matéria é aferível de plano, é a exceção de pré-executividade. Duas objeções poderiam ser opostas ao conhecimento, e ambas se afastam. A primeira é a de que já houve exceção rejeitada. Ocorre que a decisão de 12 de janeiro de 2026 não apreciou este ponto. Ela rejeitou o excesso de execução porque a executada não apresentara demonstrativo do valor que entendia devido, ônus que o art. 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil impõe ao embargante e que aquela decisão transpôs, por analogia, à exceção de pré-executividade. Excesso de execução, naquela acepção, é divergência de cálculo, e o ônus ali imposto se dirige a quem discute aritmética. Aqui não se discute cálculo: discute-se se determinada rubrica pode integrar o título executivo, o que é questão de exigibilidade, e não de quantum. Acresce que o conhecimento independe de a rubrica ser ou não novidade do demonstrativo de Id. 220539271, como independe da data do precedente que a executada invoca, pois o que ali se alega é a inexigibilidade de parcela do próprio título. A segunda é a da preclusão. Também não procede. O art. 803, I, do Código de Processo Civil comina de nulidade a execução fundada em título que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível, e o parágrafo único do mesmo artigo autoriza o juiz a pronunciar essa nulidade de ofício ou a requerimento, independentemente de embargos. Matéria assim qualificada não preclui enquanto pendente a execução. Conheço, portanto, da petição como exceção de pré-executividade. A petição de 3 de fevereiro de 2026 nunca foi submetida à exequente. Julgá-la agora, acolhendo-a, importaria extinguir parcialmente a execução e impor sucumbência a quem não teve oportunidade de falar, o que os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam de modo expresso, o segundo deles inclusive quanto à matéria sobre a qual o juiz deva decidir de ofício. Acresce que o exame do demonstrativo de Id. 220539271 revelou a este Juízo outros quatro pontos que dizem respeito à liquidez e à exigibilidade do título e à observância de decisão já preclusa, que a executada não suscitou e que são cognoscíveis de ofício, uns na forma do art. 803, I e parágrafo único, e outro na forma do art. 507, ambos do Código de Processo Civil. Sobre eles, com maior razão ainda, a exequente precisa ser previamente ouvida. E como a executada também não se manifestou sobre nenhum deles, e em qualquer deles pode vir a ser vencida, a ela igualmente se dará vista, pois o art. 10 do Código de Processo Civil fala em oportunidade dada às partes, no plural. Passo, por isso, a delimitar com precisão as cinco questões que comporão o objeto da decisão e os fundamentos que este Juízo reputa a elas aplicáveis, para que as partes possam manifestar-se sobre cada uma delas antes do julgamento. Nada do que se segue é decisão: é enunciação do objeto e das razões que a manifestação poderá infirmar. A planilha apura, competência a competência, o principal das cotas, a multa de dois por cento, a correção monetária e os juros, chegando ao subtotal de R$ 22.750,23. Somente depois de fechado esse subtotal é que acrescenta, em linha apartada, a rubrica denominada taxa de assessoria de cobrança, calculada à razão de vinte por cento sobre aquele subtotal, o que resulta em R$ 4.550,05. A cláusula 1.8.1 do contrato de cessão, transcrita pela executada, dispõe que, não pago o direito creditório após vinte dias do vencimento, será iniciada a cobrança extrajudicial, acrescendo-se taxa de cobrança de dez por cento, e que, após trinta dias, a taxa passa a vinte por cento. Três ordens de razão sugerem que a rubrica não integra o título executivo, e é sobre elas que a exequente deverá manifestar-se. A primeira é de tipicidade. O art. 784, X, do Código de Processo Civil confere força executiva ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. O que confere executividade aos acréscimos usuais, como a multa e os juros, não é a natureza deles, e sim a circunstância de a lei ou a convenção os atribuírem à contribuição como consectários da mora. A taxa de cobrança não parece ser contribuição condominial nem consectário legal ou convencional dela, e sim o preço de um serviço contratado pelo credor. A segunda é de eficácia subjetiva. A cessão de crédito abrange os acessórios do crédito cedido, na dicção do art. 287 do Código Civil, mas abrange os que o crédito já tinha, e não os que o instrumento de cessão venha a criar. A condômina não subscreveu aquele contrato e a ele não se vincula, de modo que a estipulação, ainda que válida entre cedente e cessionário, seria quanto a ela res inter alios acta. A terceira é jurisprudencial, e foi a invocada pela executada. No julgamento do Recurso Especial n. 2.187.308, em 16 de setembro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatora a Ministra Nancy Andrighi, assentou ser inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente de haver previsão nesse sentido na convenção de condomínio. O acórdão apoia-se em três pilares: os arts. 84 e 85 do Código de Processo Civil imputam ao vencido apenas os gastos endoprocessuais, não os extraprocessuais, ainda que assumidos em razão do processo; o art. 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, sujeita o condômino inadimplente à correção monetária, aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos do art. 406 do mesmo Código, e à multa de até dois por cento sobre o débito, sem previsão de outras despesas; e a obrigação condominial tem natureza propter rem, de conteúdo definido pela lei. Os três pilares parecem alcançar o caso, e o segundo e o terceiro com força ainda maior: se a convenção do condomínio, a que o condômino está vinculado, não pode alargar o rol legal de encargos, com menos razão poderia fazê-lo um contrato de cessão que ele não subscreveu. Consigno, para exatidão, que aquele julgado não é de observância obrigatória na forma do art. 927 do Código de Processo Civil, e que o que aqui se cogita é a aplicação da sua razão de decidir por identidade de motivos, ponto que a exequente poderá infirmar, inclusive pela demonstração de distinção entre honorários convencionais previstos em convenção de condomínio e taxa de cobrança prevista em contrato de cessão. A decisão de 15 de agosto de 2023 fixou os honorários em dez por cento sobre o valor da causa, na forma do art. 827, caput, do Código de Processo Civil. O valor da causa é de R$ 6.201,59, de modo que a verba corresponderia a R$ 620,16, sujeita apenas a atualização monetária desde o ajuizamento, na forma da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. A planilha, contudo, lança a título de honorários de sucumbência a quantia de R$ 2.730,03, que corresponde a dez por cento do subtotal atualizado acrescido da taxa de assessoria de cobrança. A conta parece duplamente equivocada: altera a base fixada em decisão preclusa, que é o valor da causa, e a majora com a inclusão de rubrica cuja própria exigibilidade se discute. Duas normas hão de ser consideradas antes de qualquer conclusão, e sobre elas a exequente deverá manifestar-se expressamente. A primeira é o art. 323 do Código de Processo Civil, pelo qual as prestações sucessivas vencidas no curso do processo se consideram incluídas no pedido enquanto o devedor deixar de pagá-las ou de consigná-las, circunstância que explica a distância entre o valor da causa de R$ 6.201,59 e o subtotal de R$ 22.750,23 e que pode repercutir sobre a base da verba. A segunda é o art. 827, parágrafo 2º, do mesmo diploma, que autoriza a elevação dos honorários até vinte por cento, podendo a majoração, caso não opostos embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. O que este Juízo desde logo assinala, sem decidir, é que nenhuma das duas parece autorizar a alteração unilateral da base pela via da planilha, e que a majoração, se cabível, dependeria de pronunciamento judicial, e não de lançamento contábil. O demonstrativo lança, entre as competências condominiais, cinco rubricas de custas processuais, a saber, custas complementares de R$ 81,37 em setembro de 2023, diligências de R$ 27,86 em março de 2024, oficial de justiça de R$ 81,37 em julho de 2024, oficial de justiça de R$ 27,86 em setembro de 2024 e diligências de R$ 23,73 em março de 2025, somando R$ 242,19, sobre as quais faz incidir correção monetária e juros de mora, e que, por integrarem o subtotal, acabam também compondo a base da taxa de vinte por cento e da verba honorária. O próprio demonstrativo, contudo, revela que essas rubricas não são contribuições condominiais: a multa de dois por cento nele lançada, de R$ 329,90, corresponde a dois por cento de R$ 16.493,06, isto é, do principal deduzidas aquelas custas, com diferença de quatro centavos explicável pelo arredondamento parcela a parcela. Somadas àquelas cinco rubricas, de R$ 242,19, o principal alcançaria R$ 16.735,25, e dois por cento desse montante seriam R$ 334,71, cifra diversa da lançada. A planilha, portanto, exclui as custas da base da multa e, ao mesmo tempo, as inclui na base dos juros, da correção, da taxa e dos honorários. Custas antecipadas pelo exequente são ressarcíveis, e o art. 82, caput, do Código de Processo Civil, que na execução impõe o adiantamento até a plena satisfação do direito reconhecido no título, e o art. 84 do mesmo diploma o asseguram. A questão a decidir é outra: se elas podem ser tratadas como parcelas condominiais, sujeitas aos consectários próprios da mora do condômino e às rubricas percentuais que sobre estas incidem, ou se devem figurar em linha própria, como despesa processual, atualizadas monetariamente desde o desembolso. Os autos registram quatro depósitos na conta judicial vinculada n. 900131040501, somando R$ 5.200,00: R$ 4.000,00 em 25 de julho de 2025, efetuado por Gadyel Aminadab de Morais, e R$ 400,00 em 19 de setembro de 2025, R$ 400,00 em 3 de novembro de 2025 e R$ 400,00 em 9 de dezembro de 2025, estes pela própria executada. A planilha, emitida em 19 de janeiro de 2026, não os menciona, nem em dedução, nem em imputação, nem em nota explicativa. É certo que o demonstrativo deixa de arrolar as competências de julho, agosto, outubro e novembro de 2025, o que sugere que os depósitos possam ter sido a elas imputados, hipótese que o art. 323 do Código de Processo Civil torna juridicamente relevante, pois as prestações sucessivas se consideram incluídas no pedido enquanto o devedor deixar de pagá-las ou de consigná-las. Sugerir não basta. O demonstrativo há de ser discriminado, e cabe à exequente esclarecer, um a um, o destino que deu a cada depósito. Somente então será possível decidir se incide o critério do art. 354 do Código Civil, pelo qual, havendo capital e juros, o pagamento se imputa primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário ou quitação diversa dada pelo credor, ou se, ao contrário, houve consignação de competências determinadas, e desde que data cada depósito produz efeito. Nada disso se decide nesta oportunidade. Anoto, quanto ao primeiro depósito, que foi efetuado por terceiro. O pagamento por terceiro é eficaz e aproveita à devedora, na forma do art. 304, caput e parágrafo único, do Código Civil, e o credor o recebeu sem oposição, ficando ressalvada eventual pretensão de reembolso do terceiro contra a executada, que a esta execução não pertence. Uma última questão de liquidez se impõe, e também ela é cognoscível de ofício. O art. 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, sujeita o condômino inadimplente à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros do art. 406 do mesmo Código, que passou a corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzido o índice de atualização monetária. As competências aqui executadas atravessam o marco de vigência daquela lei, e o demonstrativo não explicita o critério que aplicou antes e depois dele, nem indica a existência de juros convencionados na convenção do condomínio. A exequente deverá esclarecer o ponto e, se for o caso, exibir o dispositivo convencional em que se apoia, para que a liquidez do título possa ser aferida. A exequente requer a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. O art. 854 do Código de Processo Civil limita a indisponibilidade ao valor indicado na execução, e o art. 805, caput, do mesmo diploma, este dirigido ao juiz, determina que, podendo a execução promover-se por vários meios, se faça pelo modo menos gravoso para o executado. O valor hoje indicado está sob discussão em cinco pontos, quatro deles suscitados por este Juízo, e o que se controverte em cifra determinada alcança R$ 12.102,11, resultado da taxa de assessoria de R$ 4.550,05, da diferença de honorários de R$ 2.109,87, das custas de R$ 242,19 e dos depósitos de R$ 5.200,00, sem contar o que resultar do critério de juros. Determinar agora a indisponibilidade sobre a cifra integral seria constrição sem lastro na exata medida da controvérsia, e a reversão de bloqueio indevido nem sempre é imediata. Acresce que a executada vem depositando mensalmente nos autos e que este Juízo defere, no dispositivo, o levantamento imediato de R$ 5.200,00 em favor da exequente, de modo que a satisfação do crédito avança sem constrição. Por essas razões, e não por juízo negativo sobre o cabimento da medida, o exame do pedido fica postergado para a decisão que resolverá as cinco questões. O pedido não é indeferido, e a postergação não importa suspensão da execução. Pedido diverso é o de levantamento dos valores já depositados, e esse comporta acolhimento imediato, sem prejuízo para ninguém. A liberação depende de se conhecer o piso do débito, e não o seu teto. Ainda que se acolham integralmente as questões acima, o crédito, aferido antes de qualquer dedução dos depósitos, não desce abaixo de R$ 23.128,20, valor que corresponde ao subtotal de R$ 22.750,23, dele excluídas as custas de R$ 242,19, acrescido da verba honorária de R$ 620,16, e do qual apenas se haveriam de subtrair os consectários incidentes sobre aquelas custas e a eventual diferença de critério de juros, de expressão desprezível diante da ordem de grandeza em causa. Esse piso é mais de quatro vezes superior aos R$ 5.200,00 depositados, quantia que dele será abatida e nele cabe com larga margem em qualquer cenário. Não há, portanto, risco de o levantamento exceder o crédito, e a retenção do dinheiro em conta judicial não serve a nenhum interesse legítimo. Ante o exposto, decido: 1. CONHEÇO da petição de Id. 222032150 como exceção de pré-executividade, na forma dos arts. 322, parágrafo 2º, e 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONSIGNANDO que a matéria não foi apreciada na decisão de Id. 218773032, que se limitou a rejeitar o excesso de execução por ausência do demonstrativo do art. 917, parágrafo 3º, e que a matéria, por respeitar à exigibilidade do título, não preclui enquanto pendente a execução. 2. INTIME-SE a EXEQUENTE para, no prazo de quinze dias, MANIFESTAR-SE, na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, sobre a exceção de pré-executividade e, especificamente, sobre as cinco questões delimitadas na fundamentação, a saber: a) a exigibilidade, por este rito, da rubrica denominada taxa de assessoria de cobrança, de R$ 4.550,05; b) a base de cálculo da verba honorária lançada no demonstrativo em R$ 2.730,03, diante da fixação em dez por cento sobre o valor da causa feita na decisão de Id. 126172484 e do disposto nos arts. 323 e 827, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; c) o tratamento dado às cinco rubricas de custas processuais, somando R$ 242,19, lançadas como parcelas do principal; d) a ausência de menção, no demonstrativo de Id. 220539271, aos quatro depósitos judiciais de Id. 202457765, 208915033, 213846306 e 217960285, devendo a exequente APRESENTAR demonstrativo em que cada um deles figure discriminado, com a competência ou a rubrica a que o imputou e a data considerada para tanto, e ESCLARECER a razão da ausência, naquele demonstrativo, das competências de julho, agosto, outubro e novembro de 2025; e e) o critério de juros e de correção monetária aplicado às competências vencidas sob a vigência da redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, ao art. 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, exibindo, se for o caso, o dispositivo da convenção do condomínio que preveja juros convencionados. 2.1. CONSIGNO que as questões das alíneas c, d e e são cognoscíveis de ofício por dizerem respeito à liquidez e à exigibilidade do título, na forma do art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e que a da alínea b o é a título de controle da observância da decisão preclusa de Id. 126172484, na forma do art. 507 do mesmo diploma, e de conformidade do demonstrativo com o título e com os atos do processo. CONSIGNO, ainda, que a delimitação feita na fundamentação NÃO CONSTITUI JULGAMENTO, mas enunciação do objeto e das razões, para os fins do art. 10 do mesmo diploma, e que a exequente poderá impugnar, na mesma oportunidade, o próprio conhecimento da petição de Id. 222032150. 2.2. INTIME-SE também a EXECUTADA desta decisão e, sobrevindo a manifestação do item 2, DÊ-SE-LHE VISTA pelo prazo de quinze dias, na forma dos arts. 9º, 10 e 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões das alíneas b, c, d e e foram suscitadas por este Juízo, sobre elas ela tampouco se manifestou e em qualquer delas pode vir a ser vencida. 3. DEFIRO a expedição de ALVARÁ em favor da exequente para levantamento dos valores depositados na conta judicial n. 900131040501, correspondentes aos depósitos de Id. 202457765, 208915033, 213846306 e 217960285, no total de R$ 5.200,00 e respectivos acréscimos, observados os dados bancários informados no Id. 220539262, devendo a Secretaria expedi-lo no prazo de cinco dias e, caso a conta indicada não seja de titularidade da exequente, CERTIFICAR previamente se o instrumento de mandato contém poderes expressos para receber e dar quitação, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil, intimando-se a exequente, na pessoa da parte, acerca da expedição. 3.1. CONSIGNO que o levantamento ora deferido NÃO IMPLICA JUÍZO ALGUM sobre o critério de imputação dos depósitos nem sobre a data a partir da qual cada um produz efeito, matéria compreendida na alínea d do item 2 e reservada à decisão do item 6, e que os valores levantados deverão, de todo modo, figurar discriminados e deduzidos no demonstrativo que vier a ser apresentado. 3.2. CERTIFIQUE a Secretaria a existência de depósitos judiciais eventualmente efetuados naquela conta após o de Id. 217960285, os quais NÃO ESTÃO abrangidos pelo alvará ora deferido. 4. POSTERGO o exame do pedido de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD para a decisão de que trata o item 6, na forma dos arts. 805, caput, e 854 do Código de Processo Civil, CONSIGNANDO que o pedido NÃO É INDEFERIDO e que a postergação NÃO IMPORTA SUSPENSÃO da execução. 5. CONSIGNO que não remanescem outros requerimentos das partes pendentes de apreciação até esta data. 6. Decorridos os prazos dos itens 2 e 2.2, com ou sem manifestação, VENHAM os autos CONCLUSOS para decisão das cinco questões delimitadas, do pedido de penhora de ativos financeiros e, se for o caso, da fixação dos honorários deste incidente, observados o art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e a tese do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o arbitramento por equidade só é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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