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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025725-83.2026.8.13.0079/MG AUTOR: VANUSA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB SP408389) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por VANUSA APARECIDA DE SOUZA em face do RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Alega, em síntese, que, ao consultar seu score em plataforma de proteção ao crédito, constatou a existência de débito que afirma desconhecer, vinculado ao contrato nº 0000070893167770449858657012030011721444, no valor de R$ 1.262,61, com apontamento datado de 09 de abril de 2022. Assevera que jamais teve conhecimento da origem da dívida, não foi previamente cobrada ou comunicada acerca do apontamento e sustenta que a inclusão do débito em plataforma de proteção ao crédito seria indevida, com reflexos em sua reputação creditícia e em seu score. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seus dados das plataformas de proteção ao crédito, bem como a cessação das cobranças, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito impugnado, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 11, DOC1) Registro que não há identidade da causa de pedir e pedido entre este feito e as ações de nº 1006685-18.2026.8.13.0079, 1006688-70.2026.8.13.0079, 1006693-92.2026.8.13.0079 e 1025708-47.2026.8.13.0079, a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi à associação dos presentes autos ao processo nº 1025708-47.2026.8.13.0079, único, dentre os feitos mencionados, ainda não sentenciado e em tramitação neste Núcleo. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC5, e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3, defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que a requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, ao menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Conforme se depreende dos autos, a suposta negativação apontada pela parte autora, relativa a débito no valor de R$ 1.262,61, trata-se, em realidade, de um registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" (evento 1, DOC6), a qual não se confunde com as anotações desabonadoras de inadimplência promovidas pelo órgão mantenedor de cadastro. Cumpre registrar que a referida plataforma online de renegociação de dívidas foi criada no intuito de aproximar credores de seus devedores. Por intermédio dela, pessoas físicas ou jurídicas podem realizar o cadastro no site e, com isso, visualizar eventuais débitos que possuem junto às empresas parceiras, consultar Score e eventuais propostas de acordo e negociação em aberto. Diferentemente dos cadastros restritivos tradicionais, que possuem caráter público e são acessíveis a qualquer interessado mediante consulta, as informações constantes na plataforma "Serasa Limpa Nome" são de acesso exclusivo do titular dos dados, configurando sistema de consulta privada. Ainda, não constato a presença do periculum in mora, porquanto as informações constantes na plataforma não são acessíveis a terceiros e, embora a parte autora alegue dificuldade na obtenção de novos créditos, não apresentou elementos de prova a corroborar o alegado. Nesse sentido, vale citar jurisprudência do Egrégio TJMG em casos análogos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO E DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão pela qual foi negada a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora, para suspender a exibição de registro em nome da parte autora na plataforma "Serasa Limpa Nome". A parte agravante sustentou que o débito está prescrito, que sua permanência compromete sua reputação financeira e que a decisão recorrida contrariaria o entendimento jurisprudencial dominante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. 4. A plataforma "Serasa Limpa Nome" destina-se à negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes, não sendo possível deferir a tutela de urgência para retirada do nome do devedor da plataforma, uma vez ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A disponibilização de débito prescrito em plataforma de renegociação de dívidas, de acesso restrito ao próprio consumidor e sem demonstração de prejuízo concreto à reputação creditícia, não equivale à negativação em órgãos de proteção ao crédito e não justifica, por si só, a concessão de tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.038439-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025). Quanto ao pedido de cessação das cobranças por e-mail, SMS, WhatsApp e ligações telefônicas, igualmente não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida. Em sede de cognição sumária, a parte autora não apresentou qualquer elemento mínimo apto a demonstrar a efetiva realização de cobranças por tais meios, não se evidenciando, portanto, a probabilidade do direito invocado. Do mesmo modo, não se verifica o periculum in mora, porquanto eventuais transtornos decorrentes de tais cobranças, caso comprovados no curso da instrução, poderão ser considerados oportunamente para fins de eventual reparação. Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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