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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025722-30.2023.8.11.0002. EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: GEFFERSON OLIVEIRA DE MORAES Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em créditos de contribuições condominiais da unidade 306 do Bloco I do Condomínio Parque Chapada do Poente, cedidos à exequente, recebida pela decisão de id. 126172482. A citação eletrônica aperfeiçoou-se em 10 de julho de 2025, conforme certidão do oficial de justiça de id. 200408984, sem que o executado efetuasse o pagamento ou opusesse embargos, como certificado no id. 204417203. A exequente requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (id. 205516003), pedido reiterado no id. 230496275, acompanhado da guia de pesquisa e do respectivo comprovante de recolhimento (ids. 230496281 e 230496283) e do demonstrativo atualizado do débito (id. 230496284), que aponta o total de R$ 34.869,81 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos). É o necessário. Decido. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência do art. 835, I, do Código de Processo Civil, e a penhora de depósitos e aplicações financeiras opera-se por meio eletrônico, na forma do art. 854 do mesmo diploma. Escoado o tríduo legal sem pagamento e sem oposição de embargos, a constrição patrimonial é a consequência prevista no art. 829, §1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento da despesa correspondente à diligência requerida (art. 82 do Código de Processo Civil), o pedido comporta deferimento imediato, no valor apontado pela exequente, sem que o deferimento importe apreciação ou homologação do demonstrativo de cálculo. Remanesce sem apreciação o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, formulado no item 4 da inicial. A guia recolhida no id. 230496281 contempla uma única consulta, ao sistema SISBAJUD, conforme nela expresso, de modo que não alcança a medida do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, cujo deferimento depende do recolhimento próprio, na forma do art. 82 do mesmo diploma. Ante o exposto, DEFIRO a penhora de ativos financeiros e determino o bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas e aplicações de titularidade do executado GEFFERSON OLIVEIRA DE MORAES, inscrito no CPF sob o nº 697.197.481-68, até o limite de R$ 34.869,81 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), cancelando-se de ofício, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da resposta, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil). INDEFIRO, por ora, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, facultada a renovação do pedido mediante comprovação do recolhimento da pesquisa correspondente. Frutífera a ordem, ainda que parcialmente, intime-se o executado, à falta de advogado constituído nos autos, na forma do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil, admitido o mesmo meio eletrônico pelo qual se realizou a citação (id. 200408984), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, transferindo-se o montante à conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil). Infrutífera ou insuficiente a diligência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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