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1025720-95.2025.8.11.0000

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1025720-95.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, ACIMA DE 1 MILHÃO DE REAIS] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [LORENA DE CARVALHO RAMOS REINALDO - CPF: 072.671.064-47 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DE DEFESA DE DIREITOS DIGITAIS - CNPJ: 29.684.075/0001-10 (AGRAVANTE), RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONCA - CPF: 013.946.171-00 (ADVOGADO), SERGIO PALOMARES - CPF: 314.328.911-20 (ADVOGADO), TICKETMASTER BRASIL LTDA - CNPJ: 42.789.521/0001-10 (AGRAVADO), ISABELA CAMPOS VIDIGAL TAKAHASHI DE SIQUEIRA - CPF: 088.142.266-52 (ADVOGADO), THIAGO LUIS SANTOS SOMBRA - CPF: 873.344.611-34 (ADVOGADO), JESSICA TOLOTTI CANHISARES - CPF: 070.504.359-29 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO RELATOR SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da prolação de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação coletiva com pedido de tutela cautelar antecedente destinada à obtenção de informações sobre alegado incidente de segurança envolvendo dados pessoais. A agravante sustenta a subsistência do interesse recursal, ao argumento de que a sentença superveniente não afasta a necessidade de exame da decisão interlocutória que indeferiu a tutela cautelar.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de sentença extintiva da ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente; (ii) estabelecer se permanecem presentes o interesse recursal e a utilidade prática do julgamento do recurso diante da existência de apelação contra a sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal exige a demonstração de necessidade e utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, tornando-se prejudicado o recurso quando fato superveniente elimina a possibilidade de obtenção de resultado útil. 4. A superveniência de sentença que extingue o processo originário absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriormente proferidas, retirando a autonomia e a utilidade prática do Agravo de Instrumento interposto contra essas decisões. 5. A eventual reforma da decisão interlocutória não produz efeitos concretos enquanto subsistir a sentença extintiva, sendo incompatível o deferimento de tutela cautelar em processo já encerrado. 6. A interposição de apelação contra a sentença devolve ao Tribunal o exame da regularidade da extinção do processo e de suas consequências jurídicas, concentrando nesse recurso a apreciação das questões processuais correlatas. 7. O reconhecimento da perda superveniente do objeto preserva a coerência do sistema recursal, a segurança jurídica, a economia processual e a duração razoável do processo. 8. A mera reiteração dos fundamentos relativos ao mérito da tutela cautelar não afasta o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na ausência superveniente de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença que extingue o processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória relacionada à mesma relação processual. 2. O interesse recursal depende da utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, inexistindo quando fato superveniente impede a produção de efeitos concretos da decisão recursal. 3. A apelação constitui o recurso adequado para o exame da sentença superveniente e das questões processuais a ela subordinadas. 4. A perda superveniente do objeto impede o conhecimento do recurso, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da duração razoável do processo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 308, 485, VI, 932, III, e 1.021 e §§; Regimento Interno do TJMT, arts. 51, XV, e 134-A. Jurisprudência relevante citada: TJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.571.389/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.307.797/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.08.2023; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1019257-11.2023.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 24.09.2024. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de “AGRAVO INTERNO” interposto pela ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS DIGITAIS - ADD, contra a decisão monocrática proferida pela Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, diante da superveniência de sentença que extinguiu a Ação Coletiva mediante Procedimento de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente n.º 1023499-50.2024.8.11.0041, em trâmite perante a Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá, nos seguintes termos (ID. 351480884): “ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. (...) Compulsando a demanda originária, observo que não mais subsiste o interesse recursal, tendo em vista que foi prolatada sentença juízo a quo, no dia 18.12.2025, nos seguintes termos (ID. 218647652 autos n.º 1023499-50.2024.8.11.0041): (...) Nesse contexto, a perda superveniente do objeto é latente, tornando dispensável a apreciação do agravo de instrumento e agravo interno interpostos, considerando a ausência do interesse de agir. Sobre o tema, preleciona o eminente processualista Nelson Nery Junior, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p.1.851: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. A propósito, já decidiu a jurisprudência pátria, em casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Sobrevindo, do juízo de origem, decisão de retratação da decisão agravada, resta prejudicado o exame do recurso, por perda do objeto. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, por perda de objeto. (Agravo de Instrumento, Nº 70081309882, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 14-06-2019)”. Com efeito, o Regimento Interno deste Sodalício, também, disciplina a matéria, em seu art. 51, inciso XV: “Art. 51 - Compete ao Relator: (...) XV - Julgar pedido manifestamente incabível ou que haja perdido seu objeto, ou, ainda, declarar a incompetência do órgão julgador, quando evidente.” Portanto, o recurso de agravo de instrumento perdeu o objeto, uma vez que a decisão contra a qual foi interposto já está superada pela sentença. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO dos vertentes recursos, uma vez que prejudicado, ante, repito, a perda de seu objeto, nos termos dos arts. 932, inciso III, do CPC e art. 51, XV, do RITJ/MT. (...).” Grifos do original. Nas razões recursais (ID. 353811370), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao reconhecer a perda do objeto do Agravo de Instrumento, porquanto o recurso foi interposto contra decisão proferida em 07.07.2025, que manteve o indeferimento da tutela cautelar pleiteada, e não contra decisão anteriormente proferida nos autos originários. Afirma que persiste o interesse recursal, sob o argumento de que a sentença superveniente não afasta a necessidade de apreciação da legalidade da decisão interlocutória agravada, especialmente porque a manutenção do decisum implicaria prejuízo à produção das provas requeridas e ao regular exercício do contraditório. Com base no exposto, a parte agravante requer: “seja dado provimento ao AGRAVO para reformar a decisão monocrática da relatora, a fim de que seja provido o agravo de instrumento, com a concessão da tutela recursal, para que seja determinado que a ré (agravada) preste as informações que constituem o objeto da medida cautelar, relativas às suas operações e atividades de tratamento de dados de seus usuários, nos termos requeridos na petição inicial da ação coletiva cautelar promovida no primeiro grau. Requer, por fim, que, após a manifestação da parte agravada, seja ao final dado provimento ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão recorrida”. Em contrarrazões (ID. 359542859), a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada. Sustenta que a superveniência da sentença extinguindo a tutela cautelar antecedente retirou a utilidade prática do Agravo de Instrumento, configurando inequívoca perda superveniente do objeto. Assevera que eventual irresignação quanto às questões apreciadas na decisão interlocutória poderá ser examinada no recurso de apelação já interposto pela agravante, inexistindo interesse recursal que justifique o prosseguimento do Agravo de Instrumento. Ao final, requer o desprovimento do Agravo Interno. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. (ID. 383173394). É o relatório. VOTO DO RELATOR CONVOCADO EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pela ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS DIGITAIS – ADDD contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, diante da superveniência de sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá, que extinguiu a Ação Coletiva n.º 1023499-50.2024.8.11.0041 sem resolução de mérito. A controvérsia teve origem na Ação Coletiva com pedido de Tutela Cautelar Antecedente n.º 1023499-50.2024.8.11.0041, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS DIGITAIS – ADDD em face da TICKETMASTER BRASIL LTDA., com o objetivo de impor à requerida obrigação de fazer consistente no fornecimento de informações detalhadas acerca de suposto incidente de segurança que teria ocasionado o vazamento de dados pessoais de milhões de brasileiros. O Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá indeferiu a medida cautelar, ao fundamento de que não estava demonstrado o perigo de dano, considerando, ainda, a possibilidade de apresentação voluntária das informações pela requerida no momento da contestação. Contra essa decisão, a Associação interpôs Agravo de Instrumento. Durante a tramitação do recurso, sobreveio sentença no processo originário, extinguindo a demanda sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de formulação do pedido principal no prazo previsto no artigo 308 do mesmo diploma legal. Em decorrência da sentença superveniente, a Relatora proferiu decisão monocrática não conhecendo do Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o encerramento do processo originário retirou a utilidade prática do exame da decisão interlocutória. Inconformada, a ADDD interpôs Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a superveniência da sentença não eliminou o interesse recursal, uma vez que persiste a necessidade de obtenção das informações requeridas para viabilizar futura tutela reparatória em favor dos titulares dos dados. Defende, ainda, que a sentença extintiva é inválida ou juridicamente inadequada e que o julgamento do Agravo de Instrumento permanece necessário para impedir prejuízo à proteção dos direitos coletivos discutidos na demanda. O recurso de agravo interno encontra previsão no art. 1.021, do Código de Processo Civil, o qual consagra, de forma expressa, a possibilidade de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo Relator, por meio de agravo interno, cuja apreciação compete ao respectivo órgão colegiado, observadas, para tanto, as disposições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”. Nessa mesma linha, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 134-A, também disciplina a interposição de agravo interno contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, seja no âmbito recursal ou em processos de competência originária, estabelecendo regramento específico acerca do processamento, dos prazos e das hipóteses de cabimento de sustentação oral: “Art. 134-A. Contra decisão proferida pelo relator em recurso ou processo de competência originária caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º - O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias e, não havendo retratação, o relator o levará a julgamento no órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Alterado pela E.R. n.º 028/2017 – TP. § 2º - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 3º - A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. § 4º - A sustentação oral em agravo interno é cabível apenas nas hipóteses de extinção da ação rescisória, mandado de segurança de competência originária e reclamação, nos termos do art. 937, §3º, do Código de Processo Civil. § 5º - Além das regras gerais previstas no Código de Processo Civil, serão observadas as disposições da Lei n. 8.038/90. (Acrescido pela E.R. n.º 025/2016 - TP)” Com essas considerações, passo à análise da insurgência recursal. A controvérsia central deste recurso consiste em definir se subsiste utilidade no julgamento do Agravo de Instrumento após a prolação de sentença terminativa no processo de origem. Com efeito, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática reconheceu prematuramente a perda superveniente do objeto, uma vez que a obrigação de prestar informações acerca do alegado vazamento de dados pessoais permaneceria relevante para a tutela dos interesses coletivos defendidos na demanda. Afirma que o indeferimento da medida cautelar comprometeu a formulação do pedido principal de reparação de danos e acrescenta que a resistência da requerida em fornecer espontaneamente os dados reclamados justificaria a reforma da decisão interlocutória. De outra perspectiva, a sentença proferida no processo originário extinguiu a demanda sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de formulação do pedido principal no prazo previsto no artigo 308 do mesmo diploma legal. A decisão monocrática recorrida considerou que esse pronunciamento superveniente encerrou a relação processual na origem e retirou a utilidade prática do Agravo de Instrumento interposto contra o indeferimento da tutela cautelar. Nesse contexto, o interesse recursal deve ser examinado sob os critérios da necessidade e da utilidade. O recurso somente pode ser conhecido quando o provimento jurisdicional pretendido for capaz de proporcionar resultado prático mais favorável à parte recorrente. Sobrevindo fato que elimine essa possibilidade, o recurso torna-se prejudicado. A solução da controvérsia deve observar os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da economia processual, os quais impedem a manutenção de recursos destituídos de utilidade prática em razão de fato superveniente. A esse respeito, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” O Regimento Interno deste Sodalício, também, disciplina a matéria, em seu art. 51, inciso XV: “Art. 51 - Compete ao Relator: (...) XV - Julgar pedido manifestamente incabível ou que haja perdido seu objeto, ou, ainda, declarar a incompetência do órgão julgador, quando evidente.” Assim, a perda superveniente do objeto ocorre quando fato posterior à interposição do recurso retira a utilidade concreta do pronunciamento judicial pretendido. Não se trata de negar à parte o acesso à jurisdição, mas apenas de reconhecer que o pronunciamento jurisdicional pretendido deixou de apresentar utilidade prática em razão da alteração do estado processual da causa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Sodalício e dos Tribunais Superiores é assente no reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento quando sobrevém sentença nos autos de origem, por ausência de interesse recursal superveniente. A propósito: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2571389 PR 2024/0054890-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025. Em igual sentido: "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (STJ - AgInt no AREsp: 2307797 BA 2023/0053205-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Nesta linha orientativa, já pronunciou este Sodalício: "O Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória perde seu objeto quando sobrevém sentença no processo principal, devendo o recurso não ser conhecido em razão da perda superveniente do interesse recursal." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10192571120238110000, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2024). – Grifo nosso. No caso, o Agravo de Instrumento foi interposto para obter a reforma da decisão que indeferiu a tutela cautelar antecedente. Entretanto, antes do julgamento colegiado desse recurso, foi proferida sentença extinguindo o processo originário. A partir da prolação da sentença, a relação jurídica processual passou a ser disciplinada pelo pronunciamento judicial definitivo, retirando da decisão interlocutória autonomia suficiente para justificar o prosseguimento do Agravo de Instrumento. Por conseguinte, eventual acolhimento do Agravo de Instrumento não produziria resultado útil enquanto permanecesse válida a sentença extintiva. Não seria juridicamente coerente deferir medida cautelar incidental em processo já encerrado, nem determinar o cumprimento de providência vinculada a uma relação processual cuja extinção foi declarada pelo Juízo de origem. Ademais, a própria agravante interpôs recurso de Apelação contra a sentença, devolvendo ao Tribunal o exame da regularidade da extinção do processo e das consequências jurídicas dela decorrentes. Nessas circunstâncias, eventual reforma da sentença poderá repercutir sobre todas as questões processuais que lhe são subordinadas, inclusive quanto à necessidade de prosseguimento da demanda e à apreciação das medidas postuladas pela parte autora. Não há, portanto, qualquer prejuízo ao direito de defesa ou ao acesso à jurisdição, mas apenas a observância da técnica recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil, que impõe o exame da controvérsia no recurso adequado ao pronunciamento judicial superveniente. Dessa forma, a alegação de que a obtenção das informações permanece indispensável à futura tutela reparatória não afasta a perda do objeto do Agravo de Instrumento. Essa argumentação está diretamente vinculada à regularidade da sentença extintiva e à continuidade da demanda originária, matérias que devem ser examinadas no recurso de Apelação. Ainda, a tramitação simultânea do Agravo de Instrumento e da Apelação, com pretensões relacionadas ao prosseguimento da ação e à obtenção das informações reclamadas, criaria risco de pronunciamentos incompatíveis. A solução adotada na decisão monocrática preserva a coerência do sistema recursal, a segurança jurídica e a economia processual, concentrando na Apelação o exame do pronunciamento que atualmente disciplina a relação jurídica processual. Por sua vez, a alegação de equívoco na identificação da decisão interlocutória impugnada também não modifica essa conclusão. Ainda que se considere que o Agravo de Instrumento se dirigiu contra a decisão proferida em 07.07.2025, o fato superveniente permanece inalterado: a ação originária foi extinta por sentença. Logo, a eventual correção da referência temporal não restabelece a utilidade do recurso. Observa-se, ainda, que a agravante não demonstra de que forma a superveniência da sentença extintiva deixaria de produzir o efeito jurídico reconhecido na decisão agravada. As razões recursais concentram-se na relevância da obtenção das informações pretendidas e na necessidade de reforma da decisão interlocutória, sem infirmar especificamente o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na perda superveniente do interesse recursal ocasionada pela extinção do processo originário. Limitam-se, em grande medida, a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos acerca do mérito da tutela cautelar, circunstância que reforça o acerto da decisão monocrática e evidencia a ausência de elementos aptos a justificar sua reforma, em consonância com o disposto no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, a insurgência procura rediscutir o mérito da tutela cautelar, mas não apresenta elementos aptos a afastar a conclusão de que a sentença superveniente retirou a utilidade prática do recurso anteriormente interposto. Ademais, a afirmação de que a requerida apresentou resistência ao pedido de informações relaciona-se ao mérito da pretensão cautelar. Contudo, antes de apreciar esse conteúdo, é necessário verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Ausente utilidade prática, não cabe avançar para o mérito do Agravo de Instrumento. Portanto, as razões apresentadas no Agravo Interno não afastam o fundamento determinante da decisão monocrática, consistente na perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento após a prolação da sentença extintiva. Diante desse cenário, verifica-se que a decisão monocrática observou corretamente o sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil, porquanto reconheceu a ausência superveniente do interesse recursal decorrente da perda do objeto do Agravo de Instrumento, preservando a apreciação da controvérsia no recurso processualmente adequado. Não se verifica, portanto, qualquer fundamento jurídico apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles ora expostos. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS DIGITAIS – ADDD, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1025720-95.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, ACIMA DE 1 MILHÃO DE REAIS] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [LORENA DE CARVALHO RAMOS REINALDO - CPF: 072.671.064-47 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DE DEFESA DE DIREITOS DIGITAIS - CNPJ: 29.684.075/0001-10 (AGRAVANTE), RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONCA - CPF: 013.946.171-00 (ADVOGADO), SERGIO PALOMARES - CPF: 314.328.911-20 (ADVOGADO), TICKETMASTER BRASIL LTDA - CNPJ: 42.789.521/0001-10 (AGRAVADO), ISABELA CAMPOS VIDIGAL TAKAHASHI DE SIQUEIRA - CPF: 088.142.266-52 (ADVOGADO), THIAGO LUIS SANTOS SOMBRA - CPF: 873.344.611-34 (ADVOGADO), JESSICA TOLOTTI CANHISARES - CPF: 070.504.359-29 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO RELATOR SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da prolação de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação coletiva com pedido de tutela cautelar antecedente destinada à obtenção de informações sobre alegado incidente de segurança envolvendo dados pessoais. A agravante sustenta a subsistência do interesse recursal, ao argumento de que a sentença superveniente não afasta a necessidade de exame da decisão interlocutória que indeferiu a tutela cautelar.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de sentença extintiva da ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente; (ii) estabelecer se permanecem presentes o interesse recursal e a utilidade prática do julgamento do recurso diante da existência de apelação contra a sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal exige a demonstração de necessidade e utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, tornando-se prejudicado o recurso quando fato superveniente elimina a possibilidade de obtenção de resultado útil. 4. A superveniência de sentença que extingue o processo originário absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriormente proferidas, retirando a autonomia e a utilidade prática do Agravo de Instrumento interposto contra essas decisões. 5. A eventual reforma da decisão interlocutória não produz efeitos concretos enquanto subsistir a sentença extintiva, sendo incompatível o deferimento de tutela cautelar em processo já encerrado. 6. A interposição de apelação contra a sentença devolve ao Tribunal o exame da regularidade da extinção do processo e de suas consequências jurídicas, concentrando nesse recurso a apreciação das questões processuais correlatas. 7. O reconhecimento da perda superveniente do objeto preserva a coerência do sistema recursal, a segurança jurídica, a economia processual e a duração razoável do processo. 8. A mera reiteração dos fundamentos relativos ao mérito da tutela cautelar não afasta o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na ausência superveniente de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença que extingue o processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória relacionada à mesma relação processual. 2. O interesse recursal depende da utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, inexistindo quando fato superveniente impede a produção de efeitos concretos da decisão recursal. 3. A apelação constitui o recurso adequado para o exame da sentença superveniente e das questões processuais a ela subordinadas. 4. A perda superveniente do objeto impede o conhecimento do recurso, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da duração razoável do processo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 308, 485, VI, 932, III, e 1.021 e §§; Regimento Interno do TJMT, arts. 51, XV, e 134-A. Jurisprudência relevante citada: TJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.571.389/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.307.797/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.08.2023; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1019257-11.2023.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 24.09.2024. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de “AGRAVO INTERNO” interposto pela ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS DIGITAIS - ADD, contra a decisão monocrática proferida pela Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, diante da superveniência de sentença que extinguiu a Ação Coletiva mediante Procedimento de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente n.º 1023499-50.2024.8.11.0041, em trâmite perante a Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá, nos seguintes termos (ID. 351480884): “ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. (...) Compulsando a demanda originária, observo que não mais subsiste o interesse recursal, tendo em vista que foi prolatada sentença juízo a quo, no dia 18.12.2025, nos seguintes termos (ID. 218647652 autos n.º 1023499-50.2024.8.11.0041): (...) Nesse contexto, a perda superveniente do objeto é latente, tornando dispensável a apreciação do agravo de instrumento e agravo interno interpostos, considerando a ausência do interesse de agir. Sobre o tema, preleciona o eminente processualista Nelson Nery Junior, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p.1.851: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. A propósito, já decidiu a jurisprudência pátria, em casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Sobrevindo, do juízo de origem, decisão de retratação da decisão agravada, resta prejudicado o exame do recurso, por perda do objeto. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, por perda de objeto. (Agravo de Instrumento, Nº 70081309882, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 14-06-2019)”. Com efeito, o Regimento Interno deste Sodalício, também, disciplina a matéria, em seu art. 51, inciso XV: “Art. 51 - Compete ao Relator: (...) XV - Julgar pedido manifestamente incabível ou que haja perdido seu objeto, ou, ainda, declarar a incompetência do órgão julgador, quando evidente.” Portanto, o recurso de agravo de instrumento perdeu o objeto, uma vez que a decisão contra a qual foi interposto já está superada pela sentença. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO dos vertentes recursos, uma vez que prejudicado, ante, repito, a perda de seu objeto, nos termos dos arts. 932, inciso III, do CPC e art. 51, XV, do RITJ/MT. (...).” Grifos do original. Nas razões recursais (ID. 353811370), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao reconhecer a perda do objeto do Agravo de Instrumento, porquanto o recurso foi interposto contra decisão proferida em 07.07.2025, que manteve o indeferimento da tutela cautelar pleiteada, e não contra decisão anteriormente proferida nos autos originários. Afirma que persiste o interesse recursal, sob o argumento de que a sentença superveniente não afasta a necessidade de apreciação da legalidade da decisão interlocutória agravada, especialmente porque a manutenção do decisum implicaria prejuízo à produção das provas requeridas e ao regular exercício do contraditório. Com base no exposto, a parte agravante requer: “seja dado provimento ao AGRAVO para reformar a decisão monocrática da relatora, a fim de que seja provido o agravo de instrumento, com a concessão da tutela recursal, para que seja determinado que a ré (agravada) preste as informações que constituem o objeto da medida cautelar, relativas às suas operações e atividades de tratamento de dados de seus usuários, nos termos requeridos na petição inicial da ação coletiva cautelar promovida no primeiro grau. Requer, por fim, que, após a manifestação da parte agravada, seja ao final dado provimento ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão recorrida”. Em contrarrazões (ID. 359542859), a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada. Sustenta que a superveniência da sentença extinguindo a tutela cautelar antecedente retirou a utilidade prática do Agravo de Instrumento, configurando inequívoca perda superveniente do objeto. Assevera que eventual irresignação quanto às questões apreciadas na decisão interlocutória poderá ser examinada no recurso de apelação já interposto pela agravante, inexistindo interesse recursal que justifique o prosseguimento do Agravo de Instrumento. Ao final, requer o desprovimento do Agravo Interno. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. (ID. 383173394). É o relatório. VOTO DO RELATOR CONVOCADO EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pela ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS DIGITAIS – ADDD contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, diante da superveniência de sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá, que extinguiu a Ação Coletiva n.º 1023499-50.2024.8.11.0041 sem resolução de mérito. A controvérsia teve origem na Ação Coletiva com pedido de Tutela Cautelar Antecedente n.º 1023499-50.2024.8.11.0041, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS DIGITAIS – ADDD em face da TICKETMASTER BRASIL LTDA., com o objetivo de impor à requerida obrigação de fazer consistente no fornecimento de informações detalhadas acerca de suposto incidente de segurança que teria ocasionado o vazamento de dados pessoais de milhões de brasileiros. O Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá indeferiu a medida cautelar, ao fundamento de que não estava demonstrado o perigo de dano, considerando, ainda, a possibilidade de apresentação voluntária das informações pela requerida no momento da contestação. Contra essa decisão, a Associação interpôs Agravo de Instrumento. Durante a tramitação do recurso, sobreveio sentença no processo originário, extinguindo a demanda sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de formulação do pedido principal no prazo previsto no artigo 308 do mesmo diploma legal. Em decorrência da sentença superveniente, a Relatora proferiu decisão monocrática não conhecendo do Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o encerramento do processo originário retirou a utilidade prática do exame da decisão interlocutória. Inconformada, a ADDD interpôs Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a superveniência da sentença não eliminou o interesse recursal, uma vez que persiste a necessidade de obtenção das informações requeridas para viabilizar futura tutela reparatória em favor dos titulares dos dados. Defende, ainda, que a sentença extintiva é inválida ou juridicamente inadequada e que o julgamento do Agravo de Instrumento permanece necessário para impedir prejuízo à proteção dos direitos coletivos discutidos na demanda. O recurso de agravo interno encontra previsão no art. 1.021, do Código de Processo Civil, o qual consagra, de forma expressa, a possibilidade de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo Relator, por meio de agravo interno, cuja apreciação compete ao respectivo órgão colegiado, observadas, para tanto, as disposições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”. Nessa mesma linha, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 134-A, também disciplina a interposição de agravo interno contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, seja no âmbito recursal ou em processos de competência originária, estabelecendo regramento específico acerca do processamento, dos prazos e das hipóteses de cabimento de sustentação oral: “Art. 134-A. Contra decisão proferida pelo relator em recurso ou processo de competência originária caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º - O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias e, não havendo retratação, o relator o levará a julgamento no órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Alterado pela E.R. n.º 028/2017 – TP. § 2º - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 3º - A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. § 4º - A sustentação oral em agravo interno é cabível apenas nas hipóteses de extinção da ação rescisória, mandado de segurança de competência originária e reclamação, nos termos do art. 937, §3º, do Código de Processo Civil. § 5º - Além das regras gerais previstas no Código de Processo Civil, serão observadas as disposições da Lei n. 8.038/90. (Acrescido pela E.R. n.º 025/2016 - TP)” Com essas considerações, passo à análise da insurgência recursal. A controvérsia central deste recurso consiste em definir se subsiste utilidade no julgamento do Agravo de Instrumento após a prolação de sentença terminativa no processo de origem. Com efeito, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática reconheceu prematuramente a perda superveniente do objeto, uma vez que a obrigação de prestar informações acerca do alegado vazamento de dados pessoais permaneceria relevante para a tutela dos interesses coletivos defendidos na demanda. Afirma que o indeferimento da medida cautelar comprometeu a formulação do pedido principal de reparação de danos e acrescenta que a resistência da requerida em fornecer espontaneamente os dados reclamados justificaria a reforma da decisão interlocutória. De outra perspectiva, a sentença proferida no processo originário extinguiu a demanda sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de formulação do pedido principal no prazo previsto no artigo 308 do mesmo diploma legal. A decisão monocrática recorrida considerou que esse pronunciamento superveniente encerrou a relação processual na origem e retirou a utilidade prática do Agravo de Instrumento interposto contra o indeferimento da tutela cautelar. Nesse contexto, o interesse recursal deve ser examinado sob os critérios da necessidade e da utilidade. O recurso somente pode ser conhecido quando o provimento jurisdicional pretendido for capaz de proporcionar resultado prático mais favorável à parte recorrente. Sobrevindo fato que elimine essa possibilidade, o recurso torna-se prejudicado. A solução da controvérsia deve observar os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da economia processual, os quais impedem a manutenção de recursos destituídos de utilidade prática em razão de fato superveniente. A esse respeito, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” O Regimento Interno deste Sodalício, também, disciplina a matéria, em seu art. 51, inciso XV: “Art. 51 - Compete ao Relator: (...) XV - Julgar pedido manifestamente incabível ou que haja perdido seu objeto, ou, ainda, declarar a incompetência do órgão julgador, quando evidente.” Assim, a perda superveniente do objeto ocorre quando fato posterior à interposição do recurso retira a utilidade concreta do pronunciamento judicial pretendido. Não se trata de negar à parte o acesso à jurisdição, mas apenas de reconhecer que o pronunciamento jurisdicional pretendido deixou de apresentar utilidade prática em razão da alteração do estado processual da causa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Sodalício e dos Tribunais Superiores é assente no reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento quando sobrevém sentença nos autos de origem, por ausência de interesse recursal superveniente. A propósito: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2571389 PR 2024/0054890-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025. Em igual sentido: "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (STJ - AgInt no AREsp: 2307797 BA 2023/0053205-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Nesta linha orientativa, já pronunciou este Sodalício: "O Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória perde seu objeto quando sobrevém sentença no processo principal, devendo o recurso não ser conhecido em razão da perda superveniente do interesse recursal." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10192571120238110000, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2024). – Grifo nosso. No caso, o Agravo de Instrumento foi interposto para obter a reforma da decisão que indeferiu a tutela cautelar antecedente. Entretanto, antes do julgamento colegiado desse recurso, foi proferida sentença extinguindo o processo originário. A partir da prolação da sentença, a relação jurídica processual passou a ser disciplinada pelo pronunciamento judicial definitivo, retirando da decisão interlocutória autonomia suficiente para justificar o prosseguimento do Agravo de Instrumento. Por conseguinte, eventual acolhimento do Agravo de Instrumento não produziria resultado útil enquanto permanecesse válida a sentença extintiva. Não seria juridicamente coerente deferir medida cautelar incidental em processo já encerrado, nem determinar o cumprimento de providência vinculada a uma relação processual cuja extinção foi declarada pelo Juízo de origem. Ademais, a própria agravante interpôs recurso de Apelação contra a sentença, devolvendo ao Tribunal o exame da regularidade da extinção do processo e das consequências jurídicas dela decorrentes. Nessas circunstâncias, eventual reforma da sentença poderá repercutir sobre todas as questões processuais que lhe são subordinadas, inclusive quanto à necessidade de prosseguimento da demanda e à apreciação das medidas postuladas pela parte autora. Não há, portanto, qualquer prejuízo ao direito de defesa ou ao acesso à jurisdição, mas apenas a observância da técnica recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil, que impõe o exame da controvérsia no recurso adequado ao pronunciamento judicial superveniente. Dessa forma, a alegação de que a obtenção das informações permanece indispensável à futura tutela reparatória não afasta a perda do objeto do Agravo de Instrumento. Essa argumentação está diretamente vinculada à regularidade da sentença extintiva e à continuidade da demanda originária, matérias que devem ser examinadas no recurso de Apelação. Ainda, a tramitação simultânea do Agravo de Instrumento e da Apelação, com pretensões relacionadas ao prosseguimento da ação e à obtenção das informações reclamadas, criaria risco de pronunciamentos incompatíveis. A solução adotada na decisão monocrática preserva a coerência do sistema recursal, a segurança jurídica e a economia processual, concentrando na Apelação o exame do pronunciamento que atualmente disciplina a relação jurídica processual. Por sua vez, a alegação de equívoco na identificação da decisão interlocutória impugnada também não modifica essa conclusão. Ainda que se considere que o Agravo de Instrumento se dirigiu contra a decisão proferida em 07.07.2025, o fato superveniente permanece inalterado: a ação originária foi extinta por sentença. Logo, a eventual correção da referência temporal não restabelece a utilidade do recurso. Observa-se, ainda, que a agravante não demonstra de que forma a superveniência da sentença extintiva deixaria de produzir o efeito jurídico reconhecido na decisão agravada. As razões recursais concentram-se na relevância da obtenção das informações pretendidas e na necessidade de reforma da decisão interlocutória, sem infirmar especificamente o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na perda superveniente do interesse recursal ocasionada pela extinção do processo originário. Limitam-se, em grande medida, a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos acerca do mérito da tutela cautelar, circunstância que reforça o acerto da decisão monocrática e evidencia a ausência de elementos aptos a justificar sua reforma, em consonância com o disposto no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, a insurgência procura rediscutir o mérito da tutela cautelar, mas não apresenta elementos aptos a afastar a conclusão de que a sentença superveniente retirou a utilidade prática do recurso anteriormente interposto. Ademais, a afirmação de que a requerida apresentou resistência ao pedido de informações relaciona-se ao mérito da pretensão cautelar. Contudo, antes de apreciar esse conteúdo, é necessário verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Ausente utilidade prática, não cabe avançar para o mérito do Agravo de Instrumento. Portanto, as razões apresentadas no Agravo Interno não afastam o fundamento determinante da decisão monocrática, consistente na perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento após a prolação da sentença extintiva. Diante desse cenário, verifica-se que a decisão monocrática observou corretamente o sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil, porquanto reconheceu a ausência superveniente do interesse recursal decorrente da perda do objeto do Agravo de Instrumento, preservando a apreciação da controvérsia no recurso processualmente adequado. Não se verifica, portanto, qualquer fundamento jurídico apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles ora expostos. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS DIGITAIS – ADDD, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

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