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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível
Processo 1025710-93.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Vq Jewellery Importação e Exportação Ltda e outro - Vistos. Conheço os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, e lhes dou provimento. Isso porque a regra de suspensão do processo prevista no art. 134, § 3º, do CPC restringe-se aos atos executórios em face das pessoas cuja responsabilização patrimonial se pretende estender por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não impedindo a continuidade da marcha executiva contra os devedores originários já citados e integrantes da lide executiva. Assim, revogo a ordem de suspensão proferida à página 565 e determino o regular prosseguimento do feito em face dos executados originários. Defiro a expedição de ofícios às entidades indicadas pelo credor (Federação Paulista de Hipismo, Associação Brasileira de Criadores de Cavalos Crioulos - ABCCC, Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Quarto de Milha - ABQM, Jockey Club Brasileiro, Sociedade Hípica Paulista e Sociedade Rural Brasileira), para que informem a existência de semoventes registrados em nome do executado ALEXANDRE SILVA E SILVA (CPF/MF nº 134.077.108-01), indicando histórico de titularidade, participação em copropriedade e localização dos animais. Valendo a presente decisão como ofício, a ser encaminhada pela parte exequente, comprovando-se nos autos. Por fim, indefiro os pedidos de apreensão de passaporte, por falta de amparo legal e, ainda que se invoque o disposto no artigo 139, IV, do CPC, vê-se que a medida coercitiva seria desproporcional e sem correlação com a obrigação de pagar o débito, afetando, também, outros direitos individuais, como o direito de ir e vir. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL Interposição contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento a agravo de instrumento - Admissibilidade Apreensão de passaporte e carteira de habilitação da devedora Descabimento Execução que deve ater-se à esfera patrimonial da devedora, não sendo razoável a adoção de medidas restritivas de direitos ou mesmo de liberdade - Decisão mantida - Regimental não provido." (Agravo Regimental nº. 2055825-02.2017.8.26.0000, Relator(a): Lígia Araújo Bisogni; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/04/2017; Data de registro: 25/04/2017). Int. - ADV: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), THIAGO REGIS FERREIRA DONATO (OAB 472510/SP), THIAGO REGIS FERREIRA DONATO (OAB 472510/SP)
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