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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025707-27.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DOUGLAS ALVES MORAES REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA WELLINGTON DOUGLAS ALVES MORAES opôs embargos de declaração (ID 2228719833 - Pág. 1-6) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao cômputo das férias não gozadas relativas ao serviço militar inicial, declarar prescrita a pretensão de conversão dessas férias em pecúnia e rejeitar o pedido de reconhecimento e indenização de licença especial (ID 2228296168 - Pág. 1-6). O embargante sustenta haver contradição e omissão quanto à prescrição. Argumenta que a própria sentença afirmou que o prazo prescricional para a conversão em pecúnia das férias não gozadas se inicia com a passagem do militar para a reserva ou reforma, mas, em seguida, declarou prescrita a pretensão por considerar que o licenciamento ocorrido em 28/02/1990 encerrou um primeiro vínculo funcional. Acrescenta que retornou ao serviço ativo em 03/02/1992, antes de transcorrido o quinquênio, permanecendo nas Forças Armadas até sua transferência para a reserva remunerada em 01/12/2023. Invoca, ainda, os arts. 9º e 42 da Portaria-DGP/C Ex nº 287/2020, segundo os quais militares que permaneciam na ativa deveriam requerer a indenização somente depois da passagem para a inatividade, postulando o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. A União foi previamente intimada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 2245909330 - Pág. 1), e apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vício e sustentando que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito (ID 2247867512 - Pág. 1-2). É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a eliminar contradição e suprir omissão, inclusive quando a decisão deixa de examinar argumento capaz, em tese, de infirmar sua conclusão. O Superior Tribunal de Justiça assenta que a contradição relevante para os embargos é interna, configurada pela presença de proposições inconciliáveis na própria decisão (STJ, EDcl no AgInt na SLS 3.294/RJ, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 07/02/2024, DJe de 14/02/2024; orientação também sistematizada na Jurisprudência em Teses do STJ). No caso, a sentença estabeleceu como premissa que o prazo prescricional para a conversão em pecúnia das férias não usufruídas tem início com a reserva ou reforma. Em seguida, porém, declarou a prescrição com base no licenciamento de 28/02/1990 e na existência de dois vínculos, sem examinar adequadamente a circunstância de que o autor retornou às Forças Armadas em 03/02/1992 e permaneceu na ativa até 01/12/2023 (ID 2228296168 - Pág. 2-3). Também não houve pronunciamento específico sobre o argumento, já deduzido na réplica, de que, depois do retorno ao serviço ativo, o autor não poderia obter a conversão das férias em pecúnia, porque ainda conservava a possibilidade jurídica de fruição ou utilização do período no regime militar (ID 2175466506 - Pág. 7-8). Há, portanto, omissão relevante e quebra de coerência entre a premissa jurídica adotada e a conclusão referente ao termo inicial da prescrição. O saneamento do vício repercute no resultado do julgamento, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos. O autor prestou serviço militar obrigatório entre 13/02/1989 e 28/02/1990, sem usufruir as férias correspondentes. Foi novamente incluído no serviço ativo em 03/02/1992 e transferido para a reserva remunerada em 01/12/2023 (ID 2148112370 - Pág. 2; ID 2174454957 - Pág. 4-5; ID 2228296168 - Pág. 2-3). A própria União reconheceu que sindicância concluída em 2015 declarou que o autor fazia jus às férias relativas ao serviço militar obrigatório prestado em 1989 (ID 2174454957 - Pág. 4). O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece prazo de cinco anos para as pretensões contra a Fazenda Pública, contado do ato ou fato do qual se originar o direito de ação. Nas pretensões de conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o prazo somente começa quando a fruição deixa definitivamente de ser possível, normalmente com a transferência do militar para a inatividade. Essa conclusão é reforçada pelo art. 9º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, segundo o qual o militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, faz jus ao valor correspondente ao período integral ou proporcional das férias ainda devidas. A Portaria Normativa nº 28/GM-MD/2019, em seus arts. 3º, 14 e 15, igualmente disciplina o requerimento e o pagamento depois da passagem para a inatividade. No mesmo sentido, o art. 9º da Portaria-DGP/C Ex nº 287/2020 determina que militares ainda no serviço ativo, titulares de férias antigas não gozadas, apresentem o requerimento depois da transferência para a inatividade e do desligamento da Força (ID 2228719967 - Pág. 6). É necessário ressalvar que o art. 42, § 2º, da Portaria-DGP/C Ex nº 287/2020 não incide literalmente sobre o caso, porque disciplina a designação para o serviço ativo de militar que já se encontrava na inatividade, enquanto o autor foi licenciado e posteriormente reingressou por nova forma de admissão (ID 2228719967 - Pág. 14-15). Essa circunstância, todavia, não conduz à prescrição, pois a pretensão à indenização substitutiva somente se consolidou com a impossibilidade definitiva de fruição das férias, ocorrida na transferência para a reserva remunerada. O TRF da 1ª Região enfrentou recentemente situação especificamente caracterizada pela interrupção do vínculo funcional e concluiu que o prazo prescricional para a conversão em pecúnia das férias relativas ao serviço militar obrigatório começa na transferência para a reserva remunerada, não no desligamento intermediário: TRF1, AC 1034125-25.2022.4.01.3400, Primeira Turma, rel. Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, julgamento em 04/02/2026. A solução também se harmoniza, por analogia, com o Tema 516 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional para a indenização substitutiva de afastamento não usufruído começa com a aposentadoria. A aplicação dessa orientação aos militares foi reafirmada no AgInt no REsp 2.248.914/AL, rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/04/2026, DJe de 05/05/2026. Como o autor foi transferido para a reserva remunerada em 01/12/2023 e ajuizou a ação em 16/09/2024, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença. Em relação à conversão das férias em pecúnia, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 162, firmou entendimento de que o serviço militar obrigatório gera direito às férias regulamentares, admitindo sua conversão em pecúnia quando não usufruídas nem eficazmente aproveitadas para a inatividade. A indenização deverá corresponder a uma remuneração mensal percebida pelo autor no momento da transferência para a reserva remunerada, acrescida do terço constitucional previsto no art. 7º, inciso XVII, aplicável aos militares por força do art. 142, § 3º, inciso VIII, da Constituição Federal, tal como postulado na petição inicial (ID 2148112370 - Pág. 27). Para impedir duplicidade de vantagens, o pagamento da indenização substitui os efeitos do cômputo em dobro do mesmo período para a inatividade. Na fase de cumprimento, deverão ser deduzidos exclusivamente os valores que a União demonstrar terem sido efetivamente recebidos em razão direta da contagem em dobro dessas férias, inclusive eventual majoração do adicional de tempo de serviço ou antecipação do adicional de permanência, conforme os arts. 11, 12 e 16 da Portaria Normativa nº 28/GM-MD/2019 e os arts. 39 e 40 da Portaria-DGP/C Ex nº 287/2020 (ID 2228719967 - Pág. 14). A simples averbação histórica, desacompanhada de repercussão financeira, não autoriza dedução. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar a omissão e a contradição apontadas e alterar parcialmente o dispositivo da sentença, a fim de: 1. afastar a prescrição da pretensão de conversão em pecúnia das férias não usufruídas relativas ao serviço militar obrigatório prestado entre 13/02/1989 e 28/02/1990; 2. condenar a União ao pagamento de indenização correspondente a 30 dias de férias não gozadas, calculada sobre a remuneração mensal a que o autor fazia jus no momento de sua transferência para a reserva remunerada, em 01/12/2023, acrescida do terço constitucional; 3. determinar que o pagamento da indenização substitua os efeitos funcionais e financeiros decorrentes da contagem em dobro do mesmo período, autorizando-se, na fase de cumprimento, a dedução apenas das vantagens que a União comprovar terem sido efetivamente auferidas pelo autor em razão direta desse tempo fictício, vedada qualquer compensação genérica; 4. determinar a incidência de atualização monetária desde 01/12/2023 e de juros de mora a partir da citação, segundo os índices e critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente em cada período, sem cumulação indevida de índices; 5. reconhecer a natureza indenizatória da verba, não incidindo imposto de renda nem contribuição previdenciária. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, em data e hora registradas no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
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