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TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025705-97.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ARISTEU MARCELO ADVOGADO(A): LEIDE DAIANE NERES MARTINS DA SILVA (OAB MG232037) RÉU: ABV - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E FACILIDADES ADVOGADO(A): FABIANA CORRÊA SANT'ANNA (OAB MG091351) SENTENÇA AUTOS N.º: 1025705-97.2025.8.13.0024 AUTOR: ARISTEU MARCELO RÉ: ABV - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E FACILIDADES NATUREZA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Vistos, etc. ARISTEU MARCELO, já qualificado, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da ré ABV - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E FACILIDADES, igualmente qualificada, alegando na Petição Inicial de Evento 01, Doc. 01, em síntese: A parte autora alegou ser proprietária do veículo Fiat Strada Adventure, ano/modelo 2010/2011, e ter celebrado, em 27/08/2014, contrato de adesão de proteção veicular com a parte ré, mediante pagamento mensal de R$ 211,64 (duzentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), afirmando ter mantido as mensalidades regularmente adimplidas. Relatou que, em 08/09/2024, durante a prestação de serviços de frete, envolveu-se em acidente de trânsito que ocasionou danos significativos ao veículo. Sustentou que acionou imediatamente a parte ré, mas, diante da ausência inicial do boletim de ocorrência, o automóvel não foi prontamente encaminhado para reparo, permanecendo estacionado em via pública. Afirmou que, em 20/09/2024, após a obtenção do boletim de ocorrência, compareceu à sede da parte ré e foi orientada a encaminhar o veículo à oficina credenciada Sebbe Pintura Premium, onde o automóvel permaneceu por 24 (vinte e quatro) dias sem intervenção, sob a justificativa de que o estabelecimento não realizava serviços mecânicos. Em 14/10/2024, o veículo foi redirecionado à oficina credenciada Andrade Filho Car, situada na Avenida Teresa Cristina, n.º 9.983, Bairro Barreiro, Belo Horizonte/MG, onde permaneceu até 02/04/2025. Aduziu que o período de reparação ultrapassou o prazo de 90 (noventa) dias úteis previsto no item 7.1.7 do Estatuto da associação, tendo recebido, durante esse intervalo, informações imprecisas e enfrentado sucessivos descumprimentos dos prazos informados pela parte ré. Asseverou que, mesmo após a devolução do automóvel, os defeitos persistiram, sustentando que as peças utilizadas nos reparos seriam de baixa qualidade e que permaneceram falhas nos vidros elétricos e nas portas. Em razão disso, afirmou ter realizado reparos adicionais em oficina não credenciada, desembolsando R$ 3.158,00 (três mil cento e cinquenta e oito reais). Prosseguiu narrando que, em 02/06/2025, durante a realização de transporte de mudança, o veículo apresentou nova falha mecânica. Segundo alegou, ao acionar a parte ré, esta teria recusado assistência imediata e exigido documentação que considerou excessiva, deixando-a desamparada em estrada, durante a noite, com bens de terceiros no interior do automóvel. Sustentou que precisou contratar, às próprias expensas, serviço particular de reboque pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), permanecendo o veículo, à época do ajuizamento, em oficina particular aguardando reparos. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 6º, III, IV, VI e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 da Lei n.º 8.078/1990, sustentando a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva da parte ré e sua responsabilidade solidária pelos serviços executados pelas oficinas por ela credenciadas. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova em razão da alegada hipossuficiência técnica e da verossimilhança de suas alegações. A parte autora afirmou ter cumprido regularmente suas obrigações contratuais, inclusive durante o período em que o veículo permaneceu nas oficinas credenciadas, e alegou que somente interrompeu os pagamentos após a negativa de assistência ocorrida em 02/06/2025, sustentando que a conduta da parte ré teria ocasionado a quebra da confiança necessária à continuidade da relação contratual e justificaria a sua rescisão. Sustentou que a demora excessiva para realização dos reparos, a alegada deficiência dos serviços executados pelas oficinas credenciadas, a ausência de informações claras e a posterior negativa de assistência caracterizariam falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual. Invocou, ainda, os arts. 186, 402, 403, 629, 927 e 944 do Código Civil, defendendo a obrigação de reparação integral dos prejuízos suportados. Quanto aos danos materiais, afirmou ter desembolsado R$ 3.158,00 (três mil cento e cinquenta e oito reais) com reparos particulares e R$ 2.000,00 (dois mil reais) com serviço de reboque. Alegou, ainda, que utiliza o veículo para a prestação de serviços de carretos e mudanças, como fonte de renda, e que a indisponibilidade prolongada do automóvel lhe teria ocasionado lucros cessantes no montante de R$ 11.600,58 (onze mil e seiscentos reais e cinquenta e oito centavos), conforme declaração de renda e comprovantes que afirmou terem sido juntados. Em relação aos danos morais, sustentou que a demora na realização dos reparos, a privação prolongada do veículo, a necessidade de reiteradas cobranças por informações, a persistência de defeitos após o conserto e, especialmente, o episódio de 02/06/2025, no qual teria permanecido por horas à beira da estrada durante a noite, no exercício de sua atividade profissional, ultrapassariam os limites do mero aborrecimento, postulando indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Invocou, ainda, a Súmula n.º 362 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral. Por fim, sustentou, com fundamento nos arts. 291 e 324, § 2º, do Código de Processo Civil, que os valores indicados na inicial possuiriam caráter estimativo e não limitariam o quantum eventualmente fixado judicialmente. Ao final, requereu: a-) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b-) a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c-) a declaração do inadimplemento contratual da parte ré; d-) a rescisão do contrato em razão do alegado descumprimento das obrigações pela parte ré; e-) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.158,00 (três mil cento e cinquenta e oito reais), correspondente aos reparos realizados por conta própria; f-) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente ao serviço particular de reboque; g-) a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 11.600,58 (onze mil e seiscentos reais e cinquenta e oito centavos); h-) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); i-) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; j-) a produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal da parte ré. Com a Inicial, vieram os documentos: Doc. 02, instrumento de procuração; Doc. 03, carteira nacional de habilitação; Doc. 04, comprovante de endereço; Doc. 05, declaração de hipossuficiência; Doc. 06, certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV), referente ao veículo Fiat/Strada Adventure CD, placa HLZ-7466, ano/modelo 2010/2011, de titularidade de Aristeu Marcelo; Doc. 07, termo de adesão aos serviços de proteção veicular oferecidos pela ABV, contendo condições relativas ao pagamento do rateio mensal e taxa de administração, inadimplência, suspensão dos benefícios e desligamento do associado; Doc. 08, boletos e respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades de proteção veicular perante a ABV – Associação de Benefícios e Facilidades, referentes ao veículo placa HLZ-7466, relativos ao período de agosto de 2024 a fevereiro de 2025; Doc. 09, regulamento do programa de proteção veicular – PPV da ABV – associação de benefícios e facilidades, contendo as condições de adesão, cobertura, hipóteses de exclusão, reparação e ressarcimento, obrigações dos associados e regras de custeio do programa; Doc. 10, laudo pericial de acidente de trânsito n.º 24051481B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, referente ao acidente ocorrido em 08/09/2024, na BR-040, envolvendo o veículo Fiat/Strada Adventure CD, placa HLZ-7466, contendo narrativa do sinistro, croqui, registro fotográfico e relatório de avarias; Doc. 11, registros de conversas mantidas entre a parte autora e a ABV – Associação de Benefícios e Facilidades, contendo informações e registros fotográficos acerca do andamento e dos atrasos no reparo do veículo Fiat/Strada Adventure CD, placa HLZ-7466; Doc. 12, certificado de garantia da bateria automotiva Moura, com registro de venda em outubro de 2022, contendo os prazos e condições de garantia do produto; Doc. 13, registro de conversa mantida com o atendimento oficial da Moura Fácil, contendo informação de que a bateria automotiva Moura é fabricada para durar até 3 (três) anos, a depender das condições de uso do veículo; Doc. 14, link de acesso à pasta eletrônica no Google Drive; Doc. 15, notas fiscais referentes a serviços mecânicos e à aquisição de peças destinadas ao reparo do veículo Fiat/Strada Adventure CD, placa HLZ-7466, incluindo serviços nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), além de peças automotivas; Doc. 16, nota fiscal de serviços eletrônica n.º 49, referente ao serviço de remoção por guincho do veículo Fiat/Strada, placa HLZ-7466, realizado em 02/06/2025, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Doc. 17, declaração subscrita pela parte autora acerca da utilização do veículo Fiat/Strada, placa HLZ-7466, para o exercício de atividade profissional autônoma, com alegação de recebimento dos pagamentos em dinheiro e de prejuízos financeiros decorrentes da indisponibilidade do veículo, estimados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais; Doc. 18, registros de conversas e vídeos encaminhados pela parte autora, contendo demonstração de defeitos apresentados pelo veículo Fiat/Strada, placa HLZ-7466, após a realização dos reparos; Doc. 19, ficha de vistoria veicular da ABV – Associação de Benefícios e Facilidades, referente ao veículo Fiat/Strada, placa HLZ-7466, contendo dados de identificação e informações da vistoria do automóvel. Decisão, ao Evento 17, na qual o Juízo deferiu à parte autora o benefício da justiça gratuita. Ata de audiência, ao Evento 32, realizada em 29/01/2026, às 13h40, por videoconferência, com a presença das partes e de suas procuradoras. Proposta a conciliação, não houve composição. Diante da inviabilidade de acordo, determinou-se o retorno dos autos à Vara de origem e, nos termos do art. 335, I, do CPC, o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da audiência, para apresentação de contestação pela parte ré. Citada, conforme Mandado de Citação ao Evento 26, Doc. 01, juntado aos autos em 15/10/2025, a parte ré, ABV - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E FACILIDADES, em 19/02/2026, apresentou Contestação ao Evento 34, Doc. 01, na qual, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, sustentando que a mera declaração de insuficiência não seria bastante diante da impugnação e destacando a propriedade do veículo objeto da demanda, avaliado em aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Fundamentou a insurgência no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98, §§ 2º e 4º, e 99 do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, a falta de interesse de agir quanto ao evento ocorrido em 08/09/2024, afirmando que o veículo Fiat Strada Adventure, placa HLZ7466, foi integralmente reparado e entregue à parte autora em 02/04/2025, ocasião em que esta teria firmado “Termo de Entrega e Quitação”, conferindo quitação pelos danos materiais e morais relacionados ao Evento. Defendeu a validade e eficácia da quitação extrajudicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, citando, entre outros precedentes, o AgInt no REsp n.º 1.974.138/PE, do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a parte ré sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza associativa e mutualista, e não securitária ou consumerista. Alegou constituir associação civil sem fins lucrativos destinada ao rateio, entre seus integrantes, dos prejuízos decorrentes de eventos envolvendo os veículos cadastrados, destacando que a atividade de proteção patrimonial mutualista passou a ser regulamentada pela Lei Complementar n.º 213/2025. Defendeu, nesse contexto, a inexistência de relação de consumo e a inaplicabilidade do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao acidente ocorrido em 08/09/2024, sustentou que a parte autora somente formalizou o acionamento da proteção veicular em 20/09/2024 e que todas as avarias relacionadas ao evento protegido foram devidamente reparadas por oficina credenciada, sendo o veículo entregue em condições de uso em 02/04/2025. Afirmou que a extensão dos danos justificou o período necessário aos reparos e que a parte autora não apresentou elemento técnico capaz de demonstrar a existência de defeitos remanescentes decorrentes do sinistro ou a inadequação dos serviços executados. Impugnou, assim, o pedido de ressarcimento dos gastos posteriormente realizados pela parte autora, sustentando ausência de comprovação de ato ilícito e de nexo causal entre as despesas alegadas e o Evento protegido, bem como invocando os arts. 186 e 927 do Código Civil. Em relação ao acionamento da assistência 24 horas em 02/06/2025, negou ter recusado o serviço de guincho. Alegou que a parte autora solicitou reboque em razão de pane elétrica/mecânica, pretendendo transportar o veículo da região de Dom Silvério/MG até sua residência em Belo Horizonte/MG, percurso que representaria aproximadamente 354 km, considerada a ida e a volta do prestador. Sustentou que, em observância ao Manual da Assistência 24h, diante de deslocamento superior a 200 km, foi oferecido o encaminhamento do veículo à oficina mecânica mais próxima para identificação e eventual reparo da pane, opção que teria sido recusada pela própria parte autora, que providenciou reboque particular sem comunicar previamente a associação. Acrescentou que o regulamento exige que o veículo esteja sem carga para realização do reboque, ao passo que, segundo a narrativa inicial, o automóvel transportava uma mudança no momento da pane. Defendeu, portanto, inexistir negativa de atendimento ou inadimplemento contratual imputável à parte ré. No tocante aos lucros cessantes, sustentou que o Regulamento do Programa de Proteção Patrimonial contém cláusula expressa de exclusão dessa cobertura e que, de todo modo, a parte autora não comprovou efetivamente os rendimentos que teria deixado de auferir durante o período de indisponibilidade do veículo. Invocou os arts. 402 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os lucros cessantes devem ser efetivos e concretamente demonstrados, não se admitindo prejuízos meramente presumidos ou hipotéticos, fazendo referência, entre outros, ao AgInt no AREsp n.º 1.937.252/RJ e ao AgInt no AREsp n.º 2.194.058/SC. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a dedução de 40% (quarenta por cento) do faturamento alegado a título de despesas operacionais e a redução do período indenizável em 30 (trinta) dias, invocando, por analogia, o prazo previsto no art. 33 da Circular SUSEP n.º 256/2004. Quanto aos danos morais, sustentou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando que os fatos narrados configurariam, quando muito, mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano, sem demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade da parte autora. Fundamentou a tese nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, citando o AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.928.983/RJ, do Superior Tribunal de Justiça, bem como precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em valor suficiente para compensar o dano sem ocasionar enriquecimento sem causa. Ao final, requereu: a-) o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da entrega do veículo reparado e da quitação concedida pela parte autora em 02/04/2025; b-) o acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça; c-) o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza associativa da relação jurídica; d-) a total improcedência do pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de ato ilícito, da realização dos reparos referentes ao Evento de setembro de 2024, da inexistência de negativa de atendimento de guincho em junho de 2025 e da ausência de comprovação dos gastos e do respectivo nexo causal; e-) a total improcedência do pedido de lucros cessantes, por ausência de ato ilícito, de comprovação do prejuízo e de cobertura contratual; f-) subsidiariamente, em caso de condenação por lucros cessantes, a dedução de 40% (quarenta por cento) a título de despesas operacionais e o ajuste do período indenizável, com redução de 30 (trinta) dias; g-) a improcedência do pedido de indenização por danos morais; h-) subsidiariamente, em caso de condenação por danos morais, a fixação da indenização em valor pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil; i-) a produção das provas admitidas em direito, especialmente a documental. Com a Contestação, vieram os documentos: Doc. 02, regulamento do programa de proteção veicular da ABV – Associação de Benefícios e Facilidades, contendo as condições gerais do programa, obrigações dos associados, hipóteses de cobertura e exclusão, regras para reparação e ressarcimento de danos e demais parâmetros aplicáveis à proteção veicular; Doc. 03, manual do usuário, contendo as condições e limites dos serviços de assistência 24 horas, inclusive regras relativas ao socorro elétrico/mecânico e ao reboque do veículo em caso de pane; Doc. 04, consulta à Tabela FIPE referente ao veículo Fiat Strada Adventure 1.8 Locker Flex CD, ano/modelo 2011, código FIPE n.º 001277-7, indicando preço médio de R$ 46.858,00 (quarenta e seis mil oitocentos e cinquenta e oito reais), no mês de referência fevereiro de 2026; Doc. 05, termo de acionamento n.º 1 da ABV – Associação de Benefícios e Facilidades, referente ao acidente ocorrido em 08/09/2024 com o veículo Fiat Strada, placa HLZ-7466, contendo dados do veículo e da parte autora, relato e croqui do acidente, bem como declaração de acionamento da proteção veicular, firmado em 17/09/2024; Doc. 06, autorização de pedido emitida pela ABV – Associação de Benefícios e Facilidades, referente ao Evento n.º 2024-00480 e ao veículo Fiat Strada Adventure 1.8 Locker Flex CD, placa HLZ-7466, contendo relação de peças e serviços autorizados para reparação do veículo, fornecedores e respectivos valores; Doc. 07, autorização complementar de pedido emitida pela ABV – Associação de Benefícios e Facilidades, referente ao mesmo Evento n.º 2024-00480 e veículo Fiat Strada Adventure 1.8 Locker Flex CD, placa HLZ-7466, contendo atualização dos itens, serviços e valores autorizados para continuidade dos reparos; Doc. 08, pedido de aquisição de peça automotiva emitido pela 3HR Peças em 06/12/2024, em nome da ABV – Associação de Benefícios e Facilidades, referente à travessa inferior do painel frontal destinada ao veículo Fiat Strada, placa HLZ-7466, com registro de entrega em 20/12/2024; Doc. 09, orçamento de reparação do veículo Fiat Strada Adventure 1.8 16V Flex CD, placa HLZ-7466, elaborado pela oficina Andrade Filho Car, referente ao Evento n.º 02265/2024, contendo relação detalhada das peças, serviços de funilaria, pintura, reparação e mecânica, com valor total orçado de R$ 36.676,41 (trinta e seis mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos); Doc. 10, termo de quitação referente ao Evento n.º 2024-00480 e ao veículo Fiat Strada Adventure, placa HLZ-7466, firmado em 02/04/2025 pela parte autora e pela oficina Andrade Filho Car, declarando o recebimento do veículo reparado e conferindo quitação quanto aos danos decorrentes do sinistro; Doc. 11, documento de áudio; Doc. 12, documento de áudio; Doc. 13, documento de áudio. Despacho, ao Evento 35, no qual intimou a parte ré para recolhimento das custas judiciais referentes ao incidente suscitado na contestação. Manifestação da parte ré, ao Evento 43, na qual informou não possuir interesse, naquele momento, em prosseguir com o incidente de impugnação à justiça gratuita anteriormente suscitado. Impugnação à Contestação, ao Evento 44, em 17/03/2026, momento em que a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela parte ré. Sustentou que o veículo permaneceu por quase 6 (seis) meses nas oficinas indicadas pela parte ré e foi devolvido ainda apresentando problemas mecânicos, conforme vídeos juntados aos autos, razão pela qual o termo de quitação firmado não afastaria a responsabilidade pelos vícios remanescentes. Defendeu a invalidade da quitação como óbice à demanda, ao argumento de que o documento somente alcançaria obrigações efetivamente cumpridas, invocando os arts. 20 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao episódio envolvendo a assistência 24 horas, a parte autora afirmou que permaneceu por horas à beira da estrada e que somente conseguiu remover o veículo mediante contratação de reboque com recursos próprios. Alegou que a parte ré condicionou o atendimento à apresentação de vídeo do defeito e de laudo mecânico escrito, exigências que reputou inviáveis diante de pane localizada internamente no motor e da inexistência de profissional disponível no local. Acrescentou que pretendia o reboque para a oficina de sua confiança na cidade de sua residência e que a sugestão de encaminhamento para a oficina próxima ao local da pane não atendia às suas necessidades. Sustentou, assim, que não houve assistência efetiva, invocando os arts. 22 e 39 do Código de Defesa do Consumidor e defendendo a responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do art. 14 do mesmo diploma. A parte autora também impugnou a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que, embora constituída sob a forma de associação, a parte ré presta serviço de proteção veicular mediante remuneração, circunstância que caracterizaria relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Alegou hipossuficiência técnica e informacional e requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em apoio à tese, citou precedentes acerca da incidência da legislação consumerista sobre serviços de proteção veicular, dentre eles o Acórdão n.º 2047927 do TJDFT, além do REsp n.º 1.943.335/RS e EDcl no AgRg no AREsp n.º 49.595/RS, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos lucros cessantes, rebateu a alegação de ausência de comprovação, esclarecendo que exerce atividade remunerada com recebimentos realizados em espécie, razão pela qual não disporia de extratos bancários ou comprovantes de transferências. Informou a juntada da versão completa e assinada de declaração de próprio punho acerca dos rendimentos que teria deixado de auferir, afirmando que o documento anteriormente apresentado estava incompleto em razão de falha técnica no envio. Invocou os arts. 402 do Código Civil e 369 do Código de Processo Civil. Contestou, ainda, a exclusão contratual dos lucros cessantes, sustentando que a pretensão decorre da alegada falha na prestação do serviço e não de cobertura contratual específica, bem como que eventual cláusula limitativa não poderia afastar a responsabilidade da parte ré, nos termos do art. 51, incisos I e IV, do CDC. Quanto ao marco temporal, sustentou que os lucros cessantes devem ser considerados desde 08/09/2024, data do acidente, afirmando ter comunicado imediatamente o sinistro à parte ré. Esclareceu que o boletim de ocorrência foi formalmente assinado em 12/09/2024 e somente disponibilizado em 20/09/2024 em razão do procedimento administrativo da Polícia Rodoviária Federal, circunstância que, segundo alegou, não alteraria a comunicação anterior do Evento. Reiterou, por fim, a existência de danos materiais decorrentes dos gastos suportados em razão da demora e da alegada ineficiência dos reparos, inclusive com reboque particular, bem como a ocorrência de danos morais, diante do período de indisponibilidade do veículo e do alegado desamparo da parte autora, pessoa idosa, à beira da estrada. Ao final, requereu: a-) a rejeição das preliminares suscitadas pela parte ré; b-) o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; c-) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes, nos termos da Petição Inicial; d-) o reconhecimento da validade da declaração de próprio punho apresentada para comprovação dos lucros cessantes; e-) o reconhecimento de 08/09/2024 como marco temporal dos lucros cessantes; f-) a produção das provas admitidas em direito, especialmente documental e testemunhal. Com a Impugnação, vieram os documentos: Doc. 02, declaração de próprio punho subscrita pela parte autora, acerca da utilização do veículo Fiat Strada, placa HLZ-7466, no exercício de atividade profissional autônoma, da forma de recebimento dos serviços prestados predominantemente em espécie e da ausência de comprovantes bancários, bem como dos prejuízos financeiros decorrentes da indisponibilidade do veículo, estimados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais; Doc. 03, registro fotográfico da declaração de próprio punho subscrita pela parte autora, contendo informações acerca do exercício de atividade profissional autônoma com utilização do veículo Fiat Strada, placa HLZ-7466, do recebimento dos pagamentos em espécie e dos prejuízos financeiros alegadamente decorrentes da indisponibilidade do automóvel; Doc. 04, registro de conversa via WhatsApp contendo fotografia da página final da declaração de próprio punho subscrita pela parte autora, com data de 10/03/2025 e respectiva assinatura. Manifestação da parte ré, ao Evento 53, na qual requereu a produção de prova pericial, com a finalidade de demonstrar que os danos relacionados ao Evento foram devidamente reparados, bem como prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, visando comprovar a realização dos reparos e a posterior averiguação do veículo, a disponibilização do serviço de guincho e a alegada ausência de utilização por falta de retorno da parte autora, além da limitação contratual quanto aos lucros cessantes e da ciência dos associados acerca dessa previsão. Manifestação da parte autora, ao Evento 54, na qual reiterou a prova documental já acostada aos autos e juntou novos documentos, consistentes em ordem de serviço/check list da oficina credenciada, registro de conversa com mecânico, laudo técnico acerca da pane ocorrida em 02/06/2025 e ordem de serviço/nota fiscal referente aos gastos com o reparo do motor, sustentando que tais elementos demonstram a persistência de defeitos após a entrega do veículo, os prejuízos suportados e a alegada falha na prestação dos serviços. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal, mediante oitiva de Lindaura Araujo Gomes Marcelo, Fabrício Madeira Souza e Alexis Gonçalves dos Santos, destinada à comprovação da demora no reparo, dos problemas mecânicos posteriores, dos prejuízos materiais e morais e das atividades profissionais exercidas pela parte autora, bem como o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão. Com a manifestação, vieram os documentos: Doc. 02, laudo técnico e ordem de serviço emitidos pela Retífica FMS Motores, referentes ao veículo Fiat Strada Adventure, placa HLZ-7466, relatando pane mecânica ocorrida em 02/06/2025, com constatação de quebra do bloco do motor e necessidade de substituição do conjunto, acompanhados de relação dos serviços e peças empregados, custos dos reparos e orçamento para aquisição de motor usado; Doc. 03, orçamento da Auto Galbas Peças e Serviços, referente ao veículo Fiat Strada, placa HLZ-7466, contendo serviços na porta esquerda e alinhamento, no valor total de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), acompanhado de orçamento de peças automotivas no valor de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais); Doc. 04, ordem de serviço/check list da oficina Andrade Filho Car, referente ao veículo Fiat Strada Locker, placa HLZ-7466, acompanhada de recibo de pagamento da franquia no valor de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais) e Termo de Quitação firmado em 02/04/2025, relativo aos reparos decorrentes do sinistro; Doc. 05, registros de conversa via WhatsApp entre a parte autora e a oficina Andrade Filho Car, mantida em 14/03/2025, acerca da documentação de entrada do veículo, check list e peças necessárias ao reparo, constando informação da oficina de que o veículo ingressou no estabelecimento em 14/10/2024 e de que as informações relativas à vistoria e às peças deveriam ser fornecidas pela associação de proteção veicular. Decisão saneadora ao Evento 56, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, deixou de apreciar a impugnação à justiça gratuita, em razão da ausência de comprovação, pela parte ré, do recolhimento das custas processuais relativas ao incidente, conforme exigido pelo art. 14, § 2º, inciso I, do Provimento Conjunto n.º 126/2023 do TJMG. Rejeitou a preliminar de carência da ação, ao fundamento de que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O Juízo fixou como pontos controvertidos: a-) a existência e a extensão de vícios ou defeitos ocultos remanescentes no veículo Fiat Strada após sua entrega pela oficina referenciada em 02/04/2025; b-) o nexo de causalidade entre os alegados defeitos e o desembolso de R$ 3.158,00 (três mil cento e cinquenta e oito reais) pela parte autora; c-) a regularidade e a adequação do atendimento prestado pela central de Assistência 24h da parte ré no Evento de pane mecânica ocorrido em 02/06/2025; d-) a configuração de recusa indevida ou imposição de exigências abusivas pela parte ré para o fornecimento do serviço de reboque emergencial; e-) o efetivo prejuízo material decorrente do reboque particular, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a efetiva ocorrência e extensão dos lucros cessantes suportados pela parte autora durante o período de paralisação do veículo; e f-) a ocorrência ou não de danos morais, observando-se, quanto ao ônus probatório, a regra do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que a parte autora possui acesso material aos meios necessários à demonstração da persistência dos defeitos no veículo, mediante vistorias, pareceres técnicos, orçamentos, notas fiscais ou laudos mecânicos particulares, bem como à comprovação da atividade laboral informal e da perda de renda decorrente da impossibilidade de utilização do automóvel. Indeferiu, ainda, a produção de prova oral, por considerar suficientes os documentos já acostados aos autos para a formação do convencimento judicial e entender que a matéria remanescente possui natureza predominantemente jurídica, destacando também o lapso temporal transcorrido desde o fato ocorrido em 08/09/2024. Por fim, declarou saneado o processo, nos termos do art. 357, inciso IV, do CPC, encerrou a instrução e facultou às partes a apresentação de memoriais. Memoriais da parte ré, ao Evento 63, por meio dos quais reiterou as teses defensivas, sustentando a regularidade dos reparos realizados no veículo e a eficácia do Termo de Entrega e Quitação firmado pela parte autora em 02/04/2025, sem demonstração de vício de consentimento. Alegou inexistir prova de vícios remanescentes relacionados ao sinistro e defendeu a regularidade do atendimento de assistência 24 horas, afirmando que não houve recusa de reboque, mas aplicação das condições previstas no regulamento e no Manual de Assistência 24h, tendo a parte autora contratado serviço particular sem autorização prévia. Quanto aos lucros cessantes, reiterou a exclusão prevista no regulamento e a ausência de prova efetiva da renda alegadamente frustrada. Por fim, sustentou a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Memoriais da parte autora, ao Evento 64, por meio dos quais reiterou as alegações da Petição Inicial e sustentou que a prova documental produzida comprova as sucessivas falhas na prestação dos serviços de proteção veicular, consistentes na demora e inadequação dos reparos realizados no veículo e na deficiência da assistência prestada durante a pane mecânica ocorrida em 02/06/2025. Defendeu ter comprovado os vícios remanescentes, o nexo causal e os prejuízos suportados, inclusive as despesas de R$ 3.158,00 (três mil cento e cinquenta e oito reais) com reparos particulares e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com reboque, bem como afirmou ter cumprido o ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Reiterou a configuração dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais e, ao final, requereu a procedência dos pedidos formulados na Petição Inicial. Registre-se que da decisão saneadora não foi interposto recurso, operando-se a preclusão da matéria. Ademais, eventual alegação de nulidade tampouco foi reiterada em sede de memoriais, atraindo a incidência do art. 1.000 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, por meio da qual a parte autora pretende a rescisão do contrato de proteção veicular mantido com a parte ré e a reparação dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais que afirma terem decorrido de falhas na prestação dos serviços contratados. Os autos encontram-se regulares, sem nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão saneadora proferida ao Evento 56 delimitou os pontos controvertidos, fixou a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório e a produção de prova oral, por considerar suficientes os documentos constantes dos autos, encerrando a instrução processual e facultando às partes a apresentação de memoriais. Não tendo a decisão sido objeto de recurso, encontram-se preclusas as questões nela decididas, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, a matéria também se encontra superada, porquanto a decisão saneadora, ao Evento 56, deixou de apreciá-la diante da ausência de comprovação, pela parte ré, do recolhimento das custas relativas ao incidente, não tendo sido interposto recurso. Do mesmo modo, a preliminar de carência da ação foi expressamente rejeitada na decisão saneadora ao Evento 56, encontrando-se igualmente alcançada pela preclusão. A controvérsia reside em verificar a existência e a extensão de vícios ou defeitos remanescentes no veículo da parte autora após sua entrega pela oficina referenciada; o nexo causal entre os alegados defeitos e os gastos posteriores realizados; a regularidade do atendimento prestado pela Assistência 24h da parte ré no episódio de 02/06/2025; a existência de recusa indevida do serviço de reboque e do correspondente prejuízo material; a efetiva ocorrência de lucros cessantes; a configuração de dano moral indenizável e, por consequência, a existência de inadimplemento apto a justificar a rescisão contratual pretendida. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Embora constituída sob a forma de associação civil, verifica-se que a parte ré presta, de maneira habitual, serviço de proteção patrimonial veicular mediante contraprestação pecuniária de seus associados, circunstância que se enquadra nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A posterior regulamentação da atividade de proteção patrimonial mutualista pela Lei Complementar n.º 213/2025 não afasta a incidência das normas consumeristas sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes, tampouco altera a disciplina aplicável aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no § 3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, é incontroverso que a parte autora aderiu ao programa de proteção veicular administrado pela parte ré, conforme Termo de Adesão acostado ao Evento 01, Doc. 07, estando as condições da proteção disciplinadas pelo Regulamento juntado ao Evento 01, Doc. 09. Também restou demonstrado que o veículo Fiat Strada Adventure, placa HLZ-7466, de propriedade da parte autora, conforme CRLV acostado ao Evento 01, Doc. 06, envolveu-se em acidente de trânsito em 08/09/2024, fato documentado pelo laudo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal ao Evento 01, Doc. 10. A própria parte ré reconhece o acionamento da proteção, tendo juntado ao Evento 34, Doc. 05, o respectivo Termo de Acionamento, bem como as autorizações de peças e serviços relativas ao reparo do veículo aos Docs. 06 e 07 do mesmo evento. A documentação demonstra, ainda, que os reparos foram realizados por oficina integrante da rede referenciada pela parte ré. O orçamento da oficina Andrade Filho Car, juntado ao Evento 34, Doc. 09, alcançou o montante de R$ 36.676,41 (trinta e seis mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), evidenciando a extensão dos serviços necessários após o sinistro. Contudo, embora a extensão das avarias justificasse um período razoável para realização dos reparos, o lapso efetivamente transcorrido ultrapassou os limites ordinariamente esperados para a prestação do serviço. Com efeito, os registros de conversa juntados ao Evento 54, Doc. 05, demonstram que o veículo ingressou na oficina Andrade Filho Car em 14/10/2024, tendo sido entregue à parte autora apenas em 02/04/2025, conforme Termo de Quitação constante do Evento 34, Doc. 10. Tem-se, portanto, período superior a cinco meses apenas na segunda oficina referenciada, sem considerar o lapso anterior durante o qual o automóvel permaneceu na primeira oficina indicada para atendimento. Embora o Regulamento do Programa de Proteção Veicular, juntado ao Evento 01, Doc. 09, não estabeleça prazo máximo específico para a conclusão dos reparos em caso de dano reparável, a ausência de previsão contratual não autoriza que o procedimento se prolongue indefinidamente, devendo o serviço ser prestado em prazo razoável, à luz dos deveres de boa-fé, eficiência e adequada prestação do serviço. No caso, a parte ré não demonstrou circunstância excepcional suficiente para justificar o prolongado período necessário à conclusão dos reparos. Da mesma forma, a existência de avarias de elevada monta e a necessidade de aquisição de peças justificam tempo razoável de reparação, mas não autorizam a transferência integral ao consumidor dos riscos inerentes à organização da rede credenciada e à obtenção dos componentes necessários à execução do serviço. Assim, a demora excessiva na conclusão dos reparos caracteriza falha na prestação do serviço. Acrescenta-se, ainda, que o episódio ocorrido em 02/06/2025 integra o contexto fático relevante para a aferição da extensão do dano moral, ainda que não configure inadimplemento contratual autônomo quanto ao serviço de reboque. Naquela ocasião, a parte autora, pessoa idosa, encontrava-se em rodovia exercendo atividade profissional de transporte de mudança quando o veículo apresentou pane mecânica. Ao acionar a central de assistência 24 horas da parte ré, deparou-se com exigências, envio de vídeo e laudo mecânico elaborado no local que, embora possam encontrar respaldo formal no Manual da Assistência 24 horas, mostraram-se de difícil ou impossível atendimento diante das circunstâncias concretas, considerando que a avaria estava localizada internamente no motor e que não havia profissional habilitado disponível no local. A parte ré, por sua vez, sustentou ter oferecido o encaminhamento do veículo à oficina mais próxima, em observância aos limites contratuais, opção que a parte autora recusou por não atender às suas necessidades. Não se trata, portanto, de recusa absoluta e injustificada do serviço, mas de divergência quanto à extensão e ao destino do atendimento, o que afasta o dever de ressarcimento do reboque particular, conforme já decidido. Não obstante, a forma como o atendimento foi conduzido com exigências de difícil cumprimento em situação emergencial, sem solução efetiva para a parte autora, que permaneceu desamparada em rodovia por período prolongado, com bens de terceiros no interior do veículo agravou objetivamente a situação de vulnerabilidade já instalada pela demora excessiva nos reparos, contribuindo para a extensão do dano extrapatrimonial suportado. Esse episódio, somado ao longo período de privação do veículo, compõe o quadro fático que justifica a reparação por danos morais e deve ser considerado na fixação do respectivo quantum. O Termo de Quitação firmado em 02/04/2025, acostado ao Evento 34, Doc. 10, não conduz a conclusão diversa. O documento constitui prova relevante de que o veículo foi entregue e recebido pela parte autora após a realização dos reparos relacionados ao sinistro, inexistindo elemento que demonstre vício de consentimento em sua assinatura. Entretanto, a quitação não possui eficácia para afastar responsabilidade por eventual vício oculto que somente tenha se manifestado posteriormente, desde que devidamente demonstrado o nexo causal entre o defeito e o serviço anteriormente executado. É precisamente sob essa perspectiva que devem ser examinados os danos materiais posteriormente alegados. A parte autora pretende o ressarcimento de R$ 3.158,00 (três mil cento e cinquenta e oito reais), afirmando que precisou realizar reparos particulares em razão da persistência de defeitos após a entrega do veículo. Todavia, nos termos da distribuição do ônus da prova expressamente mantida pela decisão saneadora ao Evento 56, incumbia à parte autora demonstrar não apenas a existência de defeitos posteriores, mas também o nexo causal entre esses defeitos e os reparos realizados em decorrência do sinistro. Os documentos juntados ao Evento 54 não satisfazem integralmente esse encargo probatório. O orçamento da Auto Galbas Peças e Serviços, acostado ao Evento 54, Doc. 03, indica serviços relacionados à porta esquerda e alinhamento, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), além de peças automotivas orçadas em R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais). O documento, entretanto, não contém elemento técnico suficiente para demonstrar que tais intervenções decorreram de execução defeituosa dos reparos anteriormente realizados pela oficina referenciada. De igual modo, o laudo e a ordem de serviço emitidos pela Retífica FMS Motores ao Evento 54, Doc. 02, comprovam que, em 02/06/2025, o veículo apresentou pane mecânica, com quebra do bloco do motor e necessidade de substituição do conjunto, mas não estabelecem nexo técnico entre essa avaria e os serviços executados após o acidente ocorrido em setembro de 2024. A sucessão temporal entre os reparos e o aparecimento de nova pane, por si só, não permite concluir pela existência de relação causal, sobretudo considerando a natureza mecânica da avaria e o fato de se tratar de veículo ano/modelo 2010/2011, conforme Evento 01, Doc. 06. Ausente prova técnica capaz de estabelecer o nexo causal necessário, não se mostra possível imputar à parte ré o ressarcimento dos gastos posteriores, sob pena de se presumir fato constitutivo cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de ressarcimento de R$ 3.158,00, portanto, não merece acolhimento. Quanto à despesa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) decorrente da contratação particular de serviço de reboque, igualmente não se verifica inadimplemento imputável à parte ré. A nota fiscal acostada ao Evento 01, Doc. 16, comprova o desembolso do valor de R$ 2.000,00 para remoção do veículo em 02/06/2025. A existência da despesa, contudo, não basta para caracterizar o dever de ressarcimento, sendo necessária a demonstração de que o gasto decorreu de recusa indevida ou de descumprimento das condições da assistência contratada. Conforme o Manual do Usuário juntado pela parte ré ao Evento 34, Doc. 03, o serviço de assistência 24 horas encontra-se submetido a condições e limites próprios, inclusive quanto ao socorro mecânico e ao reboque em caso de pane. No episódio de 02/06/2025, a própria narrativa da parte autora revela que pretendia transportar o veículo até a oficina de sua confiança em Belo Horizonte, embora a pane tenha ocorrido na região de Dom Silvério/MG, e que o automóvel se encontrava carregado com bens de terceiros em razão da realização de serviço de mudança. A parte ré, por sua vez, sustentou ter disponibilizado o encaminhamento do veículo à oficina mais próxima, em observância aos limites previstos no Manual da Assistência 24h. Não há prova de que a parte ré tenha simplesmente recusado qualquer atendimento. O conjunto documental evidencia divergência quanto à extensão e ao destino do serviço pretendido, não se confundindo a recusa em realizar o transporte nos exatos moldes escolhidos pela parte autora com negativa absoluta da assistência contratualmente prevista. Registre-se que os documentos de áudio acostados pela própria parte ré ao Evento 34 foram considerados na análise do episódio. Conforme informado nos autos, o conteúdo das gravações demonstra que o atendimento prestado pela central de assistência gerou dificuldades e frustração para a parte autora, evidenciando que as exigências formuladas envio de vídeo e laudo mecânico no local não foram de fácil atendimento nas circunstâncias concretas. Todavia, os mesmos registros confirmam que a parte ré não recusou absolutamente o atendimento, tendo oferecido o encaminhamento do veículo à oficina mais próxima como alternativa ao transporte pretendido pela parte autora até Belo Horizonte. A discordância da parte autora com essa alternativa, embora compreensível diante de suas necessidades práticas, não equivale à recusa indevida do serviço contratado, cujos limites e condições encontram-se disciplinados no Manual da Assistência 24 horas juntado ao Evento 34. Assim, ainda que os áudios corroborem a narrativa de que o atendimento foi conduzido de forma que gerou dificuldades à parte autora, não demonstram o inadimplemento contratual necessário para imputar à parte ré o dever de ressarcir despesa realizada à sua revelia e em desacordo com os procedimentos previstos no regulamento. A contratação particular de serviço mais amplo do que aquele assegurado pelas condições do programa não transfere automaticamente à parte ré a obrigação de suportar a respectiva despesa. Não comprovada a recusa indevida do serviço, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, improcede o pedido de ressarcimento do valor de R$ 2.000,00. Quanto aos lucros cessantes, a conclusão é semelhante. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. A reparação dos lucros cessantes, entretanto, exige demonstração objetiva da perda patrimonial, não se admitindo indenização fundada exclusivamente em rendimentos hipotéticos ou estimados. A parte autora juntou ao Evento 01, Doc. 17, declaração acerca da utilização do veículo para o exercício de atividade profissional autônoma e alegou auferir aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Posteriormente, apresentou ao Evento 44, Docs. 02/04, nova declaração de próprio punho, esclarecendo que os pagamentos pelos serviços seriam predominantemente realizados em espécie. Tais documentos são suficientes para demonstrar a alegação da parte autora acerca da utilização profissional do veículo, mas não constituem prova objetiva da renda efetivamente auferida anteriormente ao sinistro nem do montante que razoavelmente deixou de ingressar em seu patrimônio durante a indisponibilidade do automóvel. Não foram apresentados recibos de serviços, notas fiscais, registros de fretes realizados, declaração fiscal de rendimentos, contratos, agenda de clientes ou outros elementos externos capazes de demonstrar o faturamento médio da atividade. A circunstância de os pagamentos serem realizados predominantemente em espécie não dispensa a comprovação do prejuízo, especialmente porque a decisão saneadora ao Evento 56 manteve expressamente com a parte autora o ônus de demonstrar a efetiva ocorrência e extensão dos lucros cessantes, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DE VEÍCULO SINISTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA. LUCROS CESSANTES E DANO MATERIAL NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Quanto aos danos materiais e lucros cessantes, o apelante não comprovou o efetivo desembolso de R$13.000,00 alegadamente gastos com novo reparo, tampouco demonstrou a perda patrimonial decorrente do encerramento de contrato de transporte, não havendo prova suficiente para a condenação. (...) Tese de julgamento: (...) Lucros cessantes e danos materiais dependem de prova efetiva do prejuízo, não bastando alegações genéricas.” (TJMG - Apelação Cível n.º 1.0000.25.330926-4/001, Rel. Juiz de 2º Grau Wauner Batista Ferreira Machado, 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado, julgamento em 15/12/2025, publicação em 16/12/2025). (g.n.) No caso concreto, a estimativa da renda mensal decorre essencialmente de declaração produzida pela própria parte autora, desacompanhada de elementos externos capazes de demonstrar a regularidade e o valor dos serviços anteriormente prestados. Assim, ainda que reconhecida a falha da parte ré pela demora na reparação do veículo, não se pode presumir a existência e a extensão dos rendimentos que a parte autora afirma ter deixado de auferir. Ausente prova suficiente do efetivo prejuízo, nos termos dos arts. 402 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de lucros cessantes não merece acolhimento. Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos danos morais. É certo que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não enseja automaticamente reparação extrapatrimonial. A indenização pressupõe repercussão concreta que ultrapasse os transtornos ordinariamente decorrentes do descumprimento da obrigação. No caso dos autos, entretanto, a situação extrapolou o simples dissabor contratual. Conforme já exposto, o veículo permaneceu na oficina Andrade Filho Car entre 14/10/2024 e 02/04/2025, conforme demonstram o Evento 54, Doc. 05, e o Termo de Quitação do Evento 34, Doc. 10, período superior a cinco meses, além do intervalo anterior em que o automóvel permaneceu em outra oficina referenciada. Trata-se de privação prolongada do uso de bem que, segundo a documentação produzida, era também utilizado pela parte autora no exercício de atividade profissional autônoma. Embora os elementos apresentados não permitam quantificar lucros cessantes, são suficientes, em conjunto com a duração objetiva da indisponibilidade, para demonstrar que a repercussão da demora ultrapassou os inconvenientes ordinários decorrentes de um reparo automotivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui precedente diretamente aplicável à hipótese: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A OFICINA E A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO. 1. Tanto a associação de proteção veicular quanto a oficina responsável pelo reparo do veículo, na condição de fornecedoras, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, respondem objetiva e solidariamente perante o consumidor; 2. A demora excessiva e injustificada para conserto do veículo, implica em falha na prestação dos serviços, passível de compensação por danos morais; 3. No caso dos autos, a privação prolongada do uso do automóvel por 05 (cinco) meses é situação capaz de ensejar lesão a direito da personalidade; 4. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 5. Sentença parcialmente reformada para reduzir o quantum indenizatório.” (TJMG - Apelação Cível n.º 1.0000.15.092828-1/002, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, julgamento em 19/05/2021, publicação da súmula em 19/05/2021). (g.n.) No precedente, assim como na hipótese dos autos, a privação do automóvel por aproximadamente cinco meses em razão da demora excessiva no reparo foi considerada circunstância suficiente para ultrapassar a esfera dos meros aborrecimentos. Dessa forma, considerando a duração da indisponibilidade do veículo, a utilização profissional do automóvel, a extensão dos transtornos decorrentes da demora e, de outro lado, a ausência de comprovação de consequências pessoais de maior gravidade, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o dano sem importar enriquecimento sem causa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Para a fixação do quantum indenizatório, observam-se os seguintes parâmetros: a extensão objetiva do dano, representada pela privação do veículo por período superior a cinco meses, bem como pelo episódio de 02/06/2025, que agravou a situação de vulnerabilidade da parte autora; a utilização profissional do automóvel, que amplifica a repercussão da indisponibilidade para além do mero inconveniente cotidiano; a condição econômica da parte autora, pessoa idosa, trabalhadora autônoma, beneficiária da justiça gratuita; o porte da parte ré, associação com atuação em múltiplas localidades do Estado de Minas Gerais, o que confere à condenação necessário caráter pedagógico e preventivo; e, de outro lado, a ausência de prova de consequências pessoais de maior gravidade, tais como comprometimento da saúde física ou psíquica, exposição pública ou situação de especial constrangimento perante terceiros. O valor pleiteado pela parte autora, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mostra-se excessivo diante desses parâmetros, pois não há nos autos elementos que demonstrem repercussão de tal magnitude sobre os direitos da personalidade da parte autora. Por outro lado, a fixação em patamar muito reduzido esvaziaria a função compensatória e pedagógica da indenização, considerando a duração e a gravidade objetiva das falhas verificadas. Assim, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional à extensão do dano demonstrado, suficiente para compensar os transtornos suportados sem importar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do Código Civil. Por fim, a falha contratual reconhecida e a inequívoca manifestação da parte autora de não mais permanecer vinculada ao programa de proteção veicular justificam o acolhimento do pedido de rescisão contratual. Os contratos submetem-se aos princípios da boa-fé objetiva e da função social, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, não se mostrando razoável impor a continuidade de relação contratual de trato sucessivo após a manifestação inequívoca de desinteresse na sua manutenção, especialmente diante do inadimplemento reconhecido. Assim, deve ser declarada rescindida a relação contratual mantida entre as partes, sem prejuízo das obrigações eventualmente constituídas anteriormente à sua extinção. Diante do conjunto probatório, portanto, mostra-se cabível o acolhimento parcial da pretensão, exclusivamente para reconhecer a falha na prestação do serviço decorrente da demora excessiva na reparação do veículo, declarar rescindida a relação contratual e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, não havendo prova suficiente para acolhimento dos danos materiais e lucros cessantes postulados. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a-) DECLARAR o inadimplemento contratual da parte ré, em razão da demora excessiva na conclusão dos reparos do veículo Fiat Strada Adventure, placa HLZ-7466; b-) DECLARAR rescindido o contrato de proteção veicular mantido entre as partes, sem prejuízo das obrigações regularmente constituídas até a extinção da relação contratual; c-) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela tabela de atualização monetária adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/MG) a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação; d-) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento dos danos materiais nos valores de R$ 3.158,00 (três mil cento e cinquenta e oito reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como o pedido de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 11.600,58 (onze mil seiscentos reais e cinquenta e oito centavos). Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora obteve êxito quanto ao reconhecimento do inadimplemento contratual, à rescisão do contrato e ao pedido de indenização por danos morais, mas sucumbiu integralmente quanto aos pedidos de danos materiais e lucros cessantes, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 16.758,58 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao somatório dos pedidos rejeitados, R$ 3.158,00 (três mil cento e cinquenta e oito reais) a título de danos materiais por reparos particulares, R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais por reboque e R$ 11.600,58 (onze mil seiscentos reais e cinquenta e oito centavos) a título de lucros cessantes, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma legal. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se a Secretaria acerca da existência de custas finais, intimando-se a parte responsável para recolhimento, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja pagamento, expeça-se a respectiva certidão. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI, c/c art. 203, §3º, do CPC, c/c art. 60, art. 61 e art. 64 do Provimento 355/CGJ. P.R.I.
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