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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1025685-40.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - V.S.S.L. e outros - L.O.A. - Vistos. Fls. 151/159: Ciente do v. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte requerente, conforme ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL 'POST MORTEM'. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença de parcial procedência, que reconheceu a existência de união estável entre a ré e o falecido a partir de julho de 2007, rejeitando a pretensão dos autores relativa a termo inicial anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, se incide a pena de confissão e se a união estável pode ser reconhecida em período anterior a julho de 2007, notadamente em 2003. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o Magistrado aprecia as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. A incidência da pena de confissão exige intimação pessoal da parte para depoimento pessoal, com a devida advertência legal, circunstâncias não demonstradas nos autos. 5. O nascimento de filha comum e a alegada coabitação não constituem elementos suficientes, por si sós, para comprovar a existência de união estável, sendo necessária a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, o que não restou demonstrado no período pretendido. 6. Documentação extraída de redes sociais, além de apresentada de forma extemporânea, mostra-se isolada e incapaz de comprovar, por si só, o início da união estável em data anterior à reconhecida na sentença. 7. Sentença preservada. IV. DISPOSITIVO. 8. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Legislação Citada: CPC, art. 385, §1º; art. 435; art. 489; art. 85, §11. Jurisprudência Citada: AREsp n. 2.702.449/SP, Rel Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026. EDcl no AgInt no REsp n. 2.156.186/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.x (voto nº 51768). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: JOZICELIA CAMPOS DE CERQUEIRA FERREIRA (OAB 266309/SP), JOZICELIA CAMPOS DE CERQUEIRA FERREIRA (OAB 266309/SP), RODRIGO HIRANN ALMEIDA KIRSCH (OAB 421631/SP), ETELVINA CORREA PINHEIRO (OAB 300666/SP), JOZICELIA CAMPOS DE CERQUEIRA FERREIRA (OAB 266309/SP), ETELVINA CORREA PINHEIRO (OAB 300666/SP), ETELVINA CORREA PINHEIRO (OAB 300666/SP)