2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1025675-85.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO VASCONCELOS DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Gilberto Vasconcelos de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa (BPC/LOAS), com DER em 19/03/2024, mediante o reconhecimento da vulnerabilidade socioeconômica e a superação do critério de renda. No caso dos autos, restaram preenchidos todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial pleiteado. O requisito etário é incontroverso, contando o autor com mais de 65 anos de idade. No que tange ao requisito socioeconômico, a perícia social judicial apurou renda familiar per capita inferior ao patamar legal, quadro que se encontra plenamente corroborado pela situação de precariedade habitacional, ausência de acessibilidade e dependência de programas sociais. Nesse contexto, concluo que restou robustamente demonstrada a situação de vulnerabilidade e miserabilidade do núcleo familiar, restando superado o critério puramente matemático de renda em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria. Com relação ao termo inicial do benefício, visto que o requerimento administrativo foi formalizado em 19/03/2024 preenchendo as condições legais de elegibilidade, é devida a implantação do BPC a contar da referida Data de Entrada do Requerimento. Por fim, visto que a instrução processual evidenciou o preenchimento cumulativo dos requisitos legais necessários, a procedência da pretensão inaugural é medida que se impõe. Ante o exposto, condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer e pagar conforme quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 88 - Amparo assistencial a pessoa idosa (Lei 8.742/93) Tipo: Concessão DIP: 01/08/2026 DIB(na DER): 19/03/2024 Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 Antecipação de tutela: Sim Valor: a apurar Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados acima, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência. Antecipo os efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a AJG. Sem custas/honorários em primeiro grau. Intimar. Com o trânsito em julgado, expedir requisição de pagamento, intimar as partes, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação da requisição diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação, exceto se atermação, e arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal