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1025671-88.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1025671-88.2026.8.13.0024/MG AUTOR: DIOGO FARIAS CHAGAS ADVOGADO(A): VICTOR FARIAS CHAGAS (OAB MG237928) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA PROCESSO Nº: 1025671-88.2026.8.13.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Indenização por Dano Moral Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Diogo Farias Chagas em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Aduz a parte autora que adquiriu passagem aérea para o trecho entre Congonhas/SP (CGH) e Confins/MG (CNF) para o dia 07/02/2026, com previsão de partida às 08h55. Sustenta que, após o embarque e permanência de cerca de uma hora no interior da aeronave, o voo original foi cancelado sob alegação de necessidade de manutenção, ocorrendo sucessivas previsões frustradas de decolagem ao longo do dia, vindo a ser reacomodado apenas em voo noturno que partiu às 19h05 e chegou ao destino às 20h25, totalizando um atraso superior a dez horas. Ressalta que a assistência material fornecida por meio de vouchers foi insuficiente para cobrir os custos de alimentação no aeroporto e que a situação extrapolou o mero dissabor. Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A ré apresentou contestação alegando a inaplicabilidade do CDC frente à prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e a inexistência de falha na prestação do serviço. Defende a ocorrência de excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior decorrente de necessidade de readequação e manutenção operacional, aduzindo a prestação integral de assistência material e a reacomodação do passageiro em voo subsequente. Sustenta, ademais, a ausência de dano moral indenizável com esteio no art. 251-A do CBA, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório em patamar módico. Não foram arguidas questões preliminares pelas partes e inexistem nulidades processuais a serem sanadas. As partes compareceram à audiência de conciliação, restando infrutífera a composição, oportunidade em que dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual se impõe o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, enquadrando-se autor e ré nos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência se dá de forma harmônica com o microssistema dos transportes aéreos, aplicando-se a responsabilidade objetiva estatuída no art. 14 do CDC. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do passageiro frente à companhia aérea, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No mérito, assiste parcial razão à parte autora. Restou incontroversa a contratação do transporte aéreo e o cancelamento do voo original (AD 4214), bem como o atraso superior a dez horas para a chegada ao destino final, conforme comprovado pelos cartões de embarque (Evento 1, DOCCOMPROV2 e DOCCOMPROV11) e pelas próprias declarações de contingência emitidas pela ré (Evento 1, DOCCOMPROV8 e DOCCOMPROV9). A tese defensiva calcada em caso fortuito ou força maior não subsiste. Problemas técnicos e manutenções não programadas na aeronave constituem eventos intrínsecos à exploração da atividade econômica do transporte aéreo, inserindo-se na órbita do fortuito interno, o qual é incapaz de romper o nexo de causalidade ou afastar o dever reparatório do fornecedor de serviços. Cabia à companhia ré a demonstração inequívoca de causa excludente de ilicitude externa, ônus do qual não se desincumbiu. Incumbe à ré ainda, a prestação de assistência material adequada, nos termos do artigo 27 da Resolução nº 400 da ANAC: Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. A ré alega ter prestado assistência material, mas o autor comprova que a assistência alimentar fornecida foi insuficiente e precária diante do longo período de espera, sendo compelido a arcar com despesas adicionais. Quanto ao dano extrapatrimonial, aplica-se o artigo 251-A da Lei nº 7.565/1986: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. A falha na prestação do serviço resta configurada não apenas pela demora excessiva de mais de dez horas em relação ao itinerário originalmente avençado, mas também pelo desgaste decorrente da desinformação, com sucessivas previsões frustradas de reacomodação, somada à insuficiência da assistência alimentar prestada no terminal aeroportuário. A situação vivenciada pelo autor transcende o patamar do mero dissabor ou simples aborrecimento cotidiano, atingindo seus direitos da personalidade, gerando manifesto desconforto, angústia e perda desmedida de tempo útil, o que impõe o dever de indenizar a título de dano extrapatrimonial. No que tange à quantificação da verba indenizatória, o arbitramento do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à gravidade da conduta, à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à finalidade pedagógico-punitiva da medida, sem proporcionar o enriquecimento sem causa. Destarte, sopesando o tempo de espera no aeroporto e as circunstâncias fáticas demonstradas, tem-se que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se suficiente e adequada para compensar os prejuízos de ordem moral suportados. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor DIOGO FARIAS CHAGAS, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, ambos a contar da publicação desta decisão. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. Advirto à parte ré que, caso não efetue o pagamento da quantia acima no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja parcial, incidirá multa sobre o remanescente. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o devido alvará, com as cautelas legais e arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099, de 1995. P.R.I.

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