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1025671-20.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025671-20.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LIRIANA BIAZOTTO BORRE - CPF: 062.575.191-44 (ADVOGADO), HERNANDES BANDEIRA DE BRITO - CPF: 061.616.431-97 (AGRAVANTE), MARIA ALICE SILVA DA SILVA - CPF: 260.549.142-00 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. FATOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA RENAJUD. MEDIDA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de anulação de negócio jurídico, deferiu a restrição de transferência de veículo pelo sistema RENAJUD, mas indeferiu pedido de busca e apreensão. O recorrente sustenta ter sido vítima de fraude conhecida como “golpe do intermediário”. Afirma que entregou o veículo sem receber o preço, pois a adquirente realizou o pagamento a terceiro. 2. O agravante requer a busca e apreensão imediata do automóvel e sua nomeação como fiel depositário. Alega que a adquirente não agiu de boa-fé diante das circunstâncias da negociação, da divergência entre o valor pago e o constante no documento de transferência e da manutenção do veículo em sua posse após a descoberta da fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos disponíveis nesta fase processual demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à imediata busca e apreensão do veículo, ou se a restrição de transferência pelo sistema RENAJUD constitui medida suficiente para preservar o resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A dinâmica da negociação ainda depende de instrução probatória. É necessário esclarecer as informações transmitidas pelo intermediário, as condições do pagamento e da tradição do veículo, a eventual autorização para pagamento a terceiro e a existência de sinais objetivos da fraude. 6. Os elementos existentes não permitem definir, nesta fase, se a adquirente agiu de má-fé ou se também foi induzida em erro pelo intermediário. A aplicação do art. 308 do CC e a alegação de vício de consentimento dependem do exame das circunstâncias concretas do negócio. 7. A busca e apreensão produziria alteração substancial do estado de fato ao retirar imediatamente o veículo da posse da agravada antes da definição sobre a validade do negócio e a legitimidade da posse. 8. A restrição de transferência pelo sistema RENAJUD constitui medida cautelar adequada e suficiente neste momento. A providência impede a regular alienação do veículo a terceiros e preserva o objeto litigioso durante a instrução. 9. A alegação de realização de benfeitorias no automóvel não demonstra risco que justifique medida mais gravosa. Eventuais efeitos patrimoniais dessas intervenções poderão ser examinados oportunamente. 10. A proporcionalidade recomenda a manutenção da providência menos gravosa quando ela se mostra apta a preservar o resultado útil da demanda e os fatos essenciais à solução da controvérsia ainda dependem de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A busca e apreensão liminar de veículo objeto de negociação supostamente atingida por fraude exige elementos suficientes sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente quando controvertidas a boa-fé do adquirente e as circunstâncias do pagamento e da tradição. 2. A restrição de transferência do veículo pelo sistema RENAJUD deve ser mantida quando se mostrar suficiente para preservar o resultado útil do processo e a busca e apreensão representar antecipação mais gravosa dos efeitos da tutela antes da necessária dilação probatória.” R E L A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1025671-20.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: HERNANDES BANDEIRA DE BRITO AGRAVADO: MARIA ALICE DA SILVA Colenda câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HERNANDES BANDEIRA DE BRITO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matupá/MT, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela de Urgência para Busca e Apreensão de Veículo n. 1001272-54.2026.8.11.0087, ajuizada em face de MARIA ALICE SILVA DA SILVA. Na origem, o autor afirma ter sido vítima de fraude denominada “golpe do intermediário”, ocorrida durante negociação envolvendo o veículo Hyundai HB20, ano 2012/2013, cor vermelha, placa OFU8B91. Sustenta ter assinado o documento de transferência e entregue o automóvel sem, contudo, receber o preço correspondente, que teria sido pago pela adquirente a terceiro estranho à relação negocial. Requereu, em tutela de urgência, a busca e apreensão do automóvel e a imposição de restrição de transferência. O Juízo de origem deferiu parcialmente a medida, determinando a restrição de transferência do veículo pelo sistema RENAJUD, mas indeferiu a busca e apreensão, ao fundamento de que os elementos existentes naquele momento não eram suficientes para adoção da providência mais gravosa, especialmente diante da necessidade de esclarecimento acerca da dinâmica da negociação, da posse do bem, do pagamento realizado e da eventual participação ou ciência da requerida quanto à fraude. Inconformado, o agravante sustenta que a agravada não poderia ser considerada terceira de boa-fé. Alega que, durante a negociação, a adquirente teria tomado conhecimento de circunstâncias capazes de revelar a atuação fraudulenta do intermediário, especialmente porque teria sido informada de relação familiar inexistente entre o recorrente e o terceiro envolvido. Afirma que a agravada teria realizado pagamento de R$ 17.220,00 ao intermediário, embora o documento de transferência mencionasse o valor de R$ 25.000,00, sem esclarecer a divergência diretamente com o proprietário do automóvel. Sustenta, ainda, que, após tomar conhecimento da fraude, a agravada teria se recusado a adotar providências destinadas à tentativa de estorno do pagamento, mantido o veículo em sua posse e concluído a transferência administrativa. Argumenta, igualmente, que a requerida estaria realizando benfeitorias no automóvel, circunstância que, em sua compreensão, agravaria progressivamente os prejuízos sofridos. Defende que o pagamento feito a terceiro estranho à relação contratual não extingue a obrigação, invocando o art. 308 do Código Civil, e afirma que a tradição realizada sob erro ou fraude não seria suficiente para consolidar validamente a propriedade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a imediata busca e apreensão do veículo, com sua nomeação como fiel depositário. Ausente o preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida ao agravante. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, mantendo-se, naquele momento, a restrição de transferência do veículo no sistema RENAJUD. Ausente as contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se, diante dos elementos atualmente existentes nos autos, mostra-se necessária e adequada a imediata busca e apreensão do veículo Hyundai HB20, placa OFU8B91, ou se deve ser mantida, neste momento processual, a providência menos gravosa já determinada pelo Juízo de origem, consistente na restrição de transferência via RENAJUD. O recurso não comporta provimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quando a providência pretendida possui natureza satisfativa ou produz alteração relevante no estado de fato existente, retirando imediatamente o bem da posse daquele que atualmente o detém, a análise dos requisitos deve ser realizada com especial cautela, sobretudo quando as circunstâncias determinantes da própria titularidade ou legitimidade da posse permanecem controvertidas. É precisamente o que ocorre na hipótese. O agravante sustenta ter sido vítima do denominado “golpe do intermediário”. Afirma que entregou o veículo após ser induzido em erro e que jamais recebeu o preço ajustado, pois a adquirente realizou o pagamento diretamente a terceiro. A agravada, por sua vez, figura na relação descrita como a pessoa que recebeu o veículo após realizar pagamento no contexto da negociação intermediada. A definição acerca de quem deve suportar os efeitos jurídicos da fraude não pode ser estabelecida, com segurança, apenas a partir da narrativa unilateral apresentada nesta etapa inicial do processo. Há circunstâncias fáticas relevantes ainda dependentes de esclarecimento. É necessário verificar, mediante regular instrução, com a nítida dilação probatória, como foram desenvolvidas as tratativas; quais informações foram repassadas pelo intermediário a cada uma das partes; se houve indicação, autorização ou aparente autorização para pagamento a terceiro; em que condições ocorreu a tradição do automóvel; qual era o grau de conhecimento da adquirente acerca da negociação realizada com o proprietário; se existiam sinais objetivos capazes de revelar a fraude; e em que momento cada parte tomou efetiva ciência da atuação do terceiro. Também deverá ser apurado se a agravada efetivamente agiu de má-fé ou se, assim como afirma ter ocorrido com o agravante, foi igualmente induzida em erro pelo intermediário. Essas questões são relevantes porque a solução definitiva não depende apenas da constatação de que o valor foi transferido a terceiro, mas também das circunstâncias concretas que envolveram o negócio, da manifestação de vontade das partes, da boa-fé objetiva e da identificação daquele que, no caso específico, assumiu ou contribuiu para o risco da operação. A invocação do art. 308 do Código Civil, segundo o qual o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, não dispensa o exame das circunstâncias concretas que envolveram a indicação do destinatário do pagamento e a atuação dos participantes da negociação. Da mesma forma, a alegação de vício de consentimento necessita ser examinada a partir de elementos probatórios capazes de demonstrar sua efetiva ocorrência e suas repercussões sobre a tradição do bem. Não se está, neste julgamento, afirmando a validade definitiva da compra e venda nem reconhecendo a boa-fé da agravada. Tampouco se afasta a possibilidade de que, após a instrução, fique demonstrada a existência de vício capaz de justificar a desconstituição do negócio e a restituição do veículo ao agravante. O que se reconhece é que os elementos atualmente disponíveis ainda não permitem, com segurança suficiente, antecipar essa conclusão e determinar imediatamente a retirada do automóvel da posse da agravada. Nesse contexto, mostra-se adequada a solução intermediária adotada pelo Juízo de origem. A restrição de transferência lançada pelo sistema RENAJUD, neste momento, é medida suficiente para preservar o resultado útil da demanda. Ela impede a circulação registral regular do automóvel e reduz significativamente o risco de transferência do bem a terceiros, conservando o objeto litigioso enquanto se desenvolve a instrução necessária à definição da controvérsia. Ao mesmo tempo, a providência evita a antecipação prática de resultado que depende justamente da solução de fatos controvertidos. A busca e apreensão, diversamente, implicaria retirar desde logo o bem da esfera possessória da agravada e entregá-lo ao recorrente, produzindo alteração material substancial antes de esclarecida a responsabilidade de cada envolvido na negociação. A adoção da providência mais invasiva, quando já existente medida cautelar idônea à preservação do automóvel, não se revela proporcional nesta fase. Também não prospera o argumento de que a restrição via RENAJUD seria absolutamente inócua porque a agravada estaria realizando benfeitorias no veículo. As razões recursais sustentam que tais intervenções poderiam gerar futura pretensão indenizatória, mas essa circunstância, além de depender de comprovação, não evidencia risco capaz de superar a proteção já assegurada pela restrição registral. Eventual discussão sobre benfeitorias, sua natureza, sua necessidade e o estado subjetivo do possuidor deverá ser examinada oportunamente, caso efetivamente se torne relevante à solução da lide. Não seria adequado, a partir da mera possibilidade de surgimento de futura controvérsia indenizatória, antecipar a busca e apreensão quando ainda não se encontra suficientemente esclarecida a própria natureza jurídica da posse exercida pela agravada. O precedente invocado pelo agravante nas razões recursais também não conduz, por si só, à imediata reforma da decisão. Isso porque o julgamento mencionado decorreu de contexto processual no qual houve apreciação da controvérsia a partir de conjunto probatório já formado, ao passo que, neste caso, o processo originário ainda se encontra em fase inicial e demanda instrução destinada justamente ao esclarecimento dos fatos que permitirão verificar se as premissas daquele precedente estão efetivamente presentes. A análise das circunstâncias específicas do caso concreto, portanto, recomenda a manutenção da decisão agravada. O princípio da proporcionalidade das tutelas provisórias orienta a adoção da providência necessária e suficiente à proteção do direito provável, evitando-se, quando possível, medida mais gravosa antes da formação adequada do contraditório. E, na espécie, a restrição de transferência via RENAJUD atende, por ora, à finalidade cautelar pretendida, pois conserva o veículo juridicamente vinculado à controvérsia e impede sua regular alienação a terceiro enquanto o processo avança para a necessária dilação probatória. Não há, portanto, fundamento suficiente para substituir a medida cautelar atualmente existente por busca e apreensão imediata. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025671-20.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LIRIANA BIAZOTTO BORRE - CPF: 062.575.191-44 (ADVOGADO), HERNANDES BANDEIRA DE BRITO - CPF: 061.616.431-97 (AGRAVANTE), MARIA ALICE SILVA DA SILVA - CPF: 260.549.142-00 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. FATOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA RENAJUD. MEDIDA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de anulação de negócio jurídico, deferiu a restrição de transferência de veículo pelo sistema RENAJUD, mas indeferiu pedido de busca e apreensão. O recorrente sustenta ter sido vítima de fraude conhecida como “golpe do intermediário”. Afirma que entregou o veículo sem receber o preço, pois a adquirente realizou o pagamento a terceiro. 2. O agravante requer a busca e apreensão imediata do automóvel e sua nomeação como fiel depositário. Alega que a adquirente não agiu de boa-fé diante das circunstâncias da negociação, da divergência entre o valor pago e o constante no documento de transferência e da manutenção do veículo em sua posse após a descoberta da fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos disponíveis nesta fase processual demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à imediata busca e apreensão do veículo, ou se a restrição de transferência pelo sistema RENAJUD constitui medida suficiente para preservar o resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A dinâmica da negociação ainda depende de instrução probatória. É necessário esclarecer as informações transmitidas pelo intermediário, as condições do pagamento e da tradição do veículo, a eventual autorização para pagamento a terceiro e a existência de sinais objetivos da fraude. 6. Os elementos existentes não permitem definir, nesta fase, se a adquirente agiu de má-fé ou se também foi induzida em erro pelo intermediário. A aplicação do art. 308 do CC e a alegação de vício de consentimento dependem do exame das circunstâncias concretas do negócio. 7. A busca e apreensão produziria alteração substancial do estado de fato ao retirar imediatamente o veículo da posse da agravada antes da definição sobre a validade do negócio e a legitimidade da posse. 8. A restrição de transferência pelo sistema RENAJUD constitui medida cautelar adequada e suficiente neste momento. A providência impede a regular alienação do veículo a terceiros e preserva o objeto litigioso durante a instrução. 9. A alegação de realização de benfeitorias no automóvel não demonstra risco que justifique medida mais gravosa. Eventuais efeitos patrimoniais dessas intervenções poderão ser examinados oportunamente. 10. A proporcionalidade recomenda a manutenção da providência menos gravosa quando ela se mostra apta a preservar o resultado útil da demanda e os fatos essenciais à solução da controvérsia ainda dependem de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A busca e apreensão liminar de veículo objeto de negociação supostamente atingida por fraude exige elementos suficientes sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente quando controvertidas a boa-fé do adquirente e as circunstâncias do pagamento e da tradição. 2. A restrição de transferência do veículo pelo sistema RENAJUD deve ser mantida quando se mostrar suficiente para preservar o resultado útil do processo e a busca e apreensão representar antecipação mais gravosa dos efeitos da tutela antes da necessária dilação probatória.” R E L A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1025671-20.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: HERNANDES BANDEIRA DE BRITO AGRAVADO: MARIA ALICE DA SILVA Colenda câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HERNANDES BANDEIRA DE BRITO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matupá/MT, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela de Urgência para Busca e Apreensão de Veículo n. 1001272-54.2026.8.11.0087, ajuizada em face de MARIA ALICE SILVA DA SILVA. Na origem, o autor afirma ter sido vítima de fraude denominada “golpe do intermediário”, ocorrida durante negociação envolvendo o veículo Hyundai HB20, ano 2012/2013, cor vermelha, placa OFU8B91. Sustenta ter assinado o documento de transferência e entregue o automóvel sem, contudo, receber o preço correspondente, que teria sido pago pela adquirente a terceiro estranho à relação negocial. Requereu, em tutela de urgência, a busca e apreensão do automóvel e a imposição de restrição de transferência. O Juízo de origem deferiu parcialmente a medida, determinando a restrição de transferência do veículo pelo sistema RENAJUD, mas indeferiu a busca e apreensão, ao fundamento de que os elementos existentes naquele momento não eram suficientes para adoção da providência mais gravosa, especialmente diante da necessidade de esclarecimento acerca da dinâmica da negociação, da posse do bem, do pagamento realizado e da eventual participação ou ciência da requerida quanto à fraude. Inconformado, o agravante sustenta que a agravada não poderia ser considerada terceira de boa-fé. Alega que, durante a negociação, a adquirente teria tomado conhecimento de circunstâncias capazes de revelar a atuação fraudulenta do intermediário, especialmente porque teria sido informada de relação familiar inexistente entre o recorrente e o terceiro envolvido. Afirma que a agravada teria realizado pagamento de R$ 17.220,00 ao intermediário, embora o documento de transferência mencionasse o valor de R$ 25.000,00, sem esclarecer a divergência diretamente com o proprietário do automóvel. Sustenta, ainda, que, após tomar conhecimento da fraude, a agravada teria se recusado a adotar providências destinadas à tentativa de estorno do pagamento, mantido o veículo em sua posse e concluído a transferência administrativa. Argumenta, igualmente, que a requerida estaria realizando benfeitorias no automóvel, circunstância que, em sua compreensão, agravaria progressivamente os prejuízos sofridos. Defende que o pagamento feito a terceiro estranho à relação contratual não extingue a obrigação, invocando o art. 308 do Código Civil, e afirma que a tradição realizada sob erro ou fraude não seria suficiente para consolidar validamente a propriedade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a imediata busca e apreensão do veículo, com sua nomeação como fiel depositário. Ausente o preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida ao agravante. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, mantendo-se, naquele momento, a restrição de transferência do veículo no sistema RENAJUD. Ausente as contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se, diante dos elementos atualmente existentes nos autos, mostra-se necessária e adequada a imediata busca e apreensão do veículo Hyundai HB20, placa OFU8B91, ou se deve ser mantida, neste momento processual, a providência menos gravosa já determinada pelo Juízo de origem, consistente na restrição de transferência via RENAJUD. O recurso não comporta provimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quando a providência pretendida possui natureza satisfativa ou produz alteração relevante no estado de fato existente, retirando imediatamente o bem da posse daquele que atualmente o detém, a análise dos requisitos deve ser realizada com especial cautela, sobretudo quando as circunstâncias determinantes da própria titularidade ou legitimidade da posse permanecem controvertidas. É precisamente o que ocorre na hipótese. O agravante sustenta ter sido vítima do denominado “golpe do intermediário”. Afirma que entregou o veículo após ser induzido em erro e que jamais recebeu o preço ajustado, pois a adquirente realizou o pagamento diretamente a terceiro. A agravada, por sua vez, figura na relação descrita como a pessoa que recebeu o veículo após realizar pagamento no contexto da negociação intermediada. A definição acerca de quem deve suportar os efeitos jurídicos da fraude não pode ser estabelecida, com segurança, apenas a partir da narrativa unilateral apresentada nesta etapa inicial do processo. Há circunstâncias fáticas relevantes ainda dependentes de esclarecimento. É necessário verificar, mediante regular instrução, com a nítida dilação probatória, como foram desenvolvidas as tratativas; quais informações foram repassadas pelo intermediário a cada uma das partes; se houve indicação, autorização ou aparente autorização para pagamento a terceiro; em que condições ocorreu a tradição do automóvel; qual era o grau de conhecimento da adquirente acerca da negociação realizada com o proprietário; se existiam sinais objetivos capazes de revelar a fraude; e em que momento cada parte tomou efetiva ciência da atuação do terceiro. Também deverá ser apurado se a agravada efetivamente agiu de má-fé ou se, assim como afirma ter ocorrido com o agravante, foi igualmente induzida em erro pelo intermediário. Essas questões são relevantes porque a solução definitiva não depende apenas da constatação de que o valor foi transferido a terceiro, mas também das circunstâncias concretas que envolveram o negócio, da manifestação de vontade das partes, da boa-fé objetiva e da identificação daquele que, no caso específico, assumiu ou contribuiu para o risco da operação. A invocação do art. 308 do Código Civil, segundo o qual o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, não dispensa o exame das circunstâncias concretas que envolveram a indicação do destinatário do pagamento e a atuação dos participantes da negociação. Da mesma forma, a alegação de vício de consentimento necessita ser examinada a partir de elementos probatórios capazes de demonstrar sua efetiva ocorrência e suas repercussões sobre a tradição do bem. Não se está, neste julgamento, afirmando a validade definitiva da compra e venda nem reconhecendo a boa-fé da agravada. Tampouco se afasta a possibilidade de que, após a instrução, fique demonstrada a existência de vício capaz de justificar a desconstituição do negócio e a restituição do veículo ao agravante. O que se reconhece é que os elementos atualmente disponíveis ainda não permitem, com segurança suficiente, antecipar essa conclusão e determinar imediatamente a retirada do automóvel da posse da agravada. Nesse contexto, mostra-se adequada a solução intermediária adotada pelo Juízo de origem. A restrição de transferência lançada pelo sistema RENAJUD, neste momento, é medida suficiente para preservar o resultado útil da demanda. Ela impede a circulação registral regular do automóvel e reduz significativamente o risco de transferência do bem a terceiros, conservando o objeto litigioso enquanto se desenvolve a instrução necessária à definição da controvérsia. Ao mesmo tempo, a providência evita a antecipação prática de resultado que depende justamente da solução de fatos controvertidos. A busca e apreensão, diversamente, implicaria retirar desde logo o bem da esfera possessória da agravada e entregá-lo ao recorrente, produzindo alteração material substancial antes de esclarecida a responsabilidade de cada envolvido na negociação. A adoção da providência mais invasiva, quando já existente medida cautelar idônea à preservação do automóvel, não se revela proporcional nesta fase. Também não prospera o argumento de que a restrição via RENAJUD seria absolutamente inócua porque a agravada estaria realizando benfeitorias no veículo. As razões recursais sustentam que tais intervenções poderiam gerar futura pretensão indenizatória, mas essa circunstância, além de depender de comprovação, não evidencia risco capaz de superar a proteção já assegurada pela restrição registral. Eventual discussão sobre benfeitorias, sua natureza, sua necessidade e o estado subjetivo do possuidor deverá ser examinada oportunamente, caso efetivamente se torne relevante à solução da lide. Não seria adequado, a partir da mera possibilidade de surgimento de futura controvérsia indenizatória, antecipar a busca e apreensão quando ainda não se encontra suficientemente esclarecida a própria natureza jurídica da posse exercida pela agravada. O precedente invocado pelo agravante nas razões recursais também não conduz, por si só, à imediata reforma da decisão. Isso porque o julgamento mencionado decorreu de contexto processual no qual houve apreciação da controvérsia a partir de conjunto probatório já formado, ao passo que, neste caso, o processo originário ainda se encontra em fase inicial e demanda instrução destinada justamente ao esclarecimento dos fatos que permitirão verificar se as premissas daquele precedente estão efetivamente presentes. A análise das circunstâncias específicas do caso concreto, portanto, recomenda a manutenção da decisão agravada. O princípio da proporcionalidade das tutelas provisórias orienta a adoção da providência necessária e suficiente à proteção do direito provável, evitando-se, quando possível, medida mais gravosa antes da formação adequada do contraditório. E, na espécie, a restrição de transferência via RENAJUD atende, por ora, à finalidade cautelar pretendida, pois conserva o veículo juridicamente vinculado à controvérsia e impede sua regular alienação a terceiro enquanto o processo avança para a necessária dilação probatória. Não há, portanto, fundamento suficiente para substituir a medida cautelar atualmente existente por busca e apreensão imediata. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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