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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível
Processo 1025668-37.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lily Belle Confecções Ltda - Adriana Cristina Busquin Ltda - Fls. 106/112: rejeito a impugnação ao bloqueio de fls. 59/62, posto que desprovida de documentos capazes de comprovar a alegação que os valores bloqueados pertencem a terceiros. Os documentos de fls. 66/87 não atendem à finalidade pretendida e ainda desprovidos de informações acerca do bloqueio e da movimentação da conta bancária. Não há comprovação, portanto, de que o ativo financeiro bloqueado no presente seja de fato impenhorável, ônus que compete à executada. Além disso, o meio adequado para oterceiroprejudicado defender a posse ou a propriedade do bem são osEmbargosdeTerceiro.Simplespetiçãoda executada não viabiliza a arguição de nulidade por terceiros estranhos ao processo. Tendo em vista que osEmbargosdeTerceiroconstituem ação autônoma, com previsão de procedimento especial, previsto nos artigos674e seguintes doCPC, não pode este juízo apreciar apetiçãoda executada comoEmbargos. No mais, não é o caso de aplicação extensiva do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que são impenhoráveis os montantes de até 40 salários mínimos, não em apenas em caderneta de poupança, mas também em contas ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. Diante dessa premissa, essa impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estendida além dos depósitos em caderneta de poupança, é apenas para o devedor assegurar a sua subsistência e de sua família, ou seja, da pessoa física, o qual não compreende os valores de pessoa jurídica, como é o caso da executada na presente execução. Após o decurso do prazo para interposição de recurso à presente decisão, providencie a UPJ a transferência dos valores bloqueados a fls. 89/100 para conta judicial e, a seguir, expeça-se o MLE em favor da exequente, que deverá apresentar o Formulário de Levantamento Eletrônico para crédito em conta. - ADV: LARA CAMPAGNOLI DE OLIVEIRA (OAB 468271/SP), TIAGO ROGERIO DE FREITAS (OAB 412940/SP), DANIELE CRISTINA DE FREITAS (OAB 337569/SP)