2026-09-16 · TJSP
Processo 1025668-13.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - ADRIANA ALVES DOS SANTOS - Vistos. A paralisação do processo pormais de trinta dias configuraabandonoda causa. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a intimação pessoal é dispensável para a extinção no âmbito dos Juizados Especiais: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Trata-se de regra legal específica que se sobrepõe àquela instituída pelo §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: "Recurso inominado. Sentença de extinção do processo em fase de cumprimento de sentença. Abandono da causa. Desnecessidade de intimação pessoal. Intimação efetuada na pessoa do procurador. Ausência de movimentação processual. Demanda proposta perante o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Inaplicabilidade do art.485, § 1º do CPC, uma vez que há regra específica na lei de regência (art.51, § 1º, da Lei 9099/95), a qual dispõe acerca da extinção do processo em qualquer das hipóteses previstas em lei. Mantida a sentença nos moldes do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Recurso não provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001322-74.2018.8.26.0115; Relator (a): Alexandre Pereira da Silva; Órgão Julgador: Terceira Turma Civel e Criminal; Foro de Campo Limpo Paulista - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Assim, determino a intimação do autor, por seu advogado, para que promova o andamento do feito, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção . Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)