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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025666-95.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Revelia] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [EDITH MARTA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 724.585.851-91 (ADVOGADO), JOSE RODRIGUES DE MOURA - CPF: 050.615.981-72 (AGRAVANTE), JOSE GOUVEIA DOS SANTOS - CPF: 184.946.251-87 (AGRAVADO), ALEX PUIGUE SANTOS FONTINELE - CPF: 012.876.651-44 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – CONTESTAÇÃO – TEMPESTIVIDADE – CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL – ARTS. 224, CAPUT E § 1º, E 231, INCISO II, DO CPC – EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO – JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO AOS AUTOS – TERMO INICIAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE – ERRO MATERIAL RETIFICADO NA ORIGEM – REVELIA AFASTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A controvérsia recursal cinge-se à aferição da tempestividade da peça contestatória e ao consequente acerto do provimento jurisdicional de primeiro grau que, ao sanar erro material de cômputo temporal, afastou o decreto de revelia precedentemente lavrado. Não há antinomia entre os arts. 224 e 231 do Código de Processo Civil. O art. 231, inciso II, do CPC limita-se a definir o dia do começo do prazo nas citações realizadas por oficial de justiça — qual seja, a data da juntada aos autos do mandado cumprido —, ao passo que o art. 224, caput e § 1º, do mesmo diploma processual estabelece o método cogente de cômputo, determinando a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, com a deflagração da contagem a partir do primeiro dia útil subsequente. Tendo a juntada da certidão do mandado citatório ocorrido em 18 de março de 2025 (terça-feira), o prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta teve início no primeiro dia útil seguinte, em 19 de março de 2025 (quarta-feira), findando-se em 08 de abril de 2025. Apresentada a contestação em 08 de abril de 2025, resta patente a sua tempestividade, afigurando-se escorreito o pronunciamento judicial de piso que retificou o lapso aritmético anterior, prestigiando os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025666-95.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JOSÉ RODRIGUES DE MOURA AGRAVADO: JOSÉ GOUVEIA DOS SANTOS R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ RODRIGUES DE MOURA, contra decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira, da 2ª Vara Cível de Barra do Garças/MT, que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 1009880-72.2021.8.11.0004, ajuizada em desfavor de JOSÉ GOUVEIA DOS SANTOS, revogou a decisão anterior que havia reconhecido a intempestividade da contestação e decretado à revelia do réu, ora agravado. O agravante, em suas razões recursais, sustenta a necessidade de anulação da decisão agravada, sob o argumento de que a contestação é manifestamente intempestiva. Alega que o agravado foi citado por oficial de justiça e que o mandado cumprido foi juntado aos autos em 18/03/2025. Aduz que, nos termos do art. 231, inciso II, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para a defesa iniciou-se na data da referida juntada, findando-se, portanto, em 07/04/2025. Defende que a apresentação da peça contestatória somente em 08/04/2025 configura a preclusão temporal, não devendo prosperar a tese de exclusão do dia do começo prevista no art. 224, §1º, do CPC, uma vez que o art. 231 seria norma específica. Argumenta que a manutenção da decisão que aceitou a contestação lhe traz prejuízos processuais, retardando a prestação jurisdicional em um feito que tramita desde 2021, ressaltando que o processo já se encontra em fase de alegações finais. A par do exposto, requer o provimento do recurso para manter o reconhecimento da revelia do agravado (Id. 374165892). O efeito suspensivo foi indeferido em 17/06/2026, por esta Relatoria (Id. 375485363). Devidamente intimado, o agravado José Gouveia dos Santos apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento. Sustenta, em síntese, o acerto da decisão interlocutória recorrida que reconheceu erro material na contagem do prazo processual e restabeleceu a tempestividade da peça contestatória, afastando a revelia precedentemente decretada. Argumenta que a sistemática de cômputo dos prazos processuais impõe a observância do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil, com a expressa exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, razão pela qual, tendo a juntada do mandado de citação ocorrido em 18/03/2025, o termo inicial para a contagem deu-se em 19/03/2025 e o termo final em 08/04/2025, data em que a contestação foi protocolada tempestivamente. Defende a inexistência de antinomia entre os arts. 224 e 231 do CPC, destacando que o juízo de primeiro grau atuou dentro de sua competência ao retificar o equívoco material constante da decisão saneadora. Por fim, ressalta a higidez da decisão monocrática prévia que indeferiu o efeito suspensivo ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, sublinhando que a admissão da defesa preserva os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, requerendo a manutenção integral da decisão agravada e a condenação do agravante aos consectários legais cabíveis (Id. 381949864). Preparo devidamente recolhido (Id. 374381396). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. A controvérsia vertida nos presentes autos recursais reside na verificação da tempestividade da peça de contestação apresentada na ação reivindicatória de origem e no consequente acerto da decisão interlocutória que, corrigindo anterior equívoco na contagem do prazo processual, revogou a decretação de revelia do réu. Cuidam os autos originários de ação reivindicatória ajuizada por José Rodrigues de Moura, ora agravante em desfavor de José Gouveia dos Santos, na qual, citado o demandado por oficial de justiça, a respectiva certidão/mandado de cumprimento restou acostada ao feito em 18/03/2025. Após pronunciamento saneador que havia considerado a defesa intempestiva sob a premissa de que o prazo de resposta expirara em 07/04/2025, o juízo de primeiro grau, instado pelas partes e constatando manifesto erro material de cômputo, proferiu a decisão vergastada reconhecendo a tempestividade da contestação protocolada em 08 de abril de 2025, determinando o restabelecimento da peça defensiva e a regular marcha processual. Eis a convicção formada pela magistrada de primeiro grau: “(...) Ainda que a simples petição nos autos não constitua o meio processual adequado para impugnação de decisões judiciais, haja vista que o instrumento cabível é o recurso próprio, verifica-se que a própria decisão saneadora pode ser objeto de esclarecimentos e correção, especialmente diante da constatação de erro material na contagem do prazo processual. No caso em análise, a decisão saneadora acostada aos autos efetivamente incorreu em equívoco na contagem do prazo para apresentação da defesa. Isso porque, nos termos do Código de Processo Civil, na contagem dos prazos processuais exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Ao realizar a contagem do prazo processual na decisão saneadora, esta magistrada considerou, indevidamente, o dia da juntada do mandado de citação, ocorrida em 18 de março de 2025, como termo inicial da contagem. Contudo, o prazo para apresentação da contestação teve início apenas em 19 de março de 2025, findando-se em 08 de abril de 2025. Assim, verifica-se que a contestação foi apresentada tempestivamente, razão pela qual não há que se falar em revelia da parte demandada, ficando revogado o trecho da decisão saneadora que reconheceu sua intempestividade. Dito isso, determino a regular recuperação da contestação e dos documentos anteriormente acostados aos autos. Após a regularização, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Apresentada as alegações finais, voltem os autos conclusos para sentença.” O agravante impugna tal posicionamento sustentando, nuclearmente, que o art. 231, inciso II, do Código de Processo Civil ostenta caráter de norma especial que faria o cômputo iniciar-se na própria data da juntada do mandado, de modo a tornar inaplicável a regra de exclusão do dia do começo prevista no art. 224, § 1º, do mesmo diploma legal, razão pela qual postula a reforma do provimento judicial para que seja reafirmada à revelia do demandado com o desentranhamento de sua manifestação. Em exame detido da matéria submetida ao crivo deste órgão fracionário, verifica-se que a pretensão recursal parte de evidente e insustentável confusão hermenêutica entre a definição do marco deflagrador do prazo e o método legal de sua contagem. A ordem processual civil brasileira adota preceitos harmoniosos que não comportam a antinomia sugerida pelo recorrente. Na verdade, o art. 231, inciso II, do Código de Processo Civil tem por escopo unicamente definir qual é o dia do começo do prazo nas hipóteses em que a citação ou intimação é realizada por meirinho, fixando-o como o dia da juntada aos autos do mandado cumprido. Todavia, a forma pela qual esse lapso temporal é efetivamente computado submete-se, inexoravelmente, à diretriz geral encartada no art. 224, caput e § 1º, do Estatuto Processual, a qual positiva o princípio basilar segundo o qual se exclui o dia do começo e se inclui o dia do vencimento, fluindo o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente. Nessa esteira, tendo a juntada do mandado de citação cumprido ocorrido em 18/03/2025 (terça-feira), este constitui o dia do começo legalmente delimitado, o qual, por força de expressa disposição cogente, é excluído do cômputo. Consequentemente, o primeiro dia da contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis deu-se em 19/03/2025 (quarta-feira), expirando-se o lapso legal exatamente em 08/04/2025. Constatado o protocolo da peça de resistência precisamente em 08/04/2025, resta hígida e inquestionável a sua tempestividade, afigurando-se escorreita a retificação procedida pela magistrada de primeira instância ao sanar o equívoco material outrora incorrido, em perfeita consonância com as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal esculpidas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Neste viés: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CITAÇÃO POR OFICIAL - TEMPESTIVIDADE - INÍCIO DO PRAZO COM JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO - REVELIA AFASTADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Realizada a citação por oficial de justiça, o prazo para contestar (15 dias) conta-se da juntada do mandado respectivo devidamente cumprido.” (TJ-MT - Agravo de Instrumento: 01212409020118110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/02/2012, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/03/2012) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a respeitável decisão interlocutória hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025666-95.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Revelia] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [EDITH MARTA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 724.585.851-91 (ADVOGADO), JOSE RODRIGUES DE MOURA - CPF: 050.615.981-72 (AGRAVANTE), JOSE GOUVEIA DOS SANTOS - CPF: 184.946.251-87 (AGRAVADO), ALEX PUIGUE SANTOS FONTINELE - CPF: 012.876.651-44 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – CONTESTAÇÃO – TEMPESTIVIDADE – CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL – ARTS. 224, CAPUT E § 1º, E 231, INCISO II, DO CPC – EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO – JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO AOS AUTOS – TERMO INICIAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE – ERRO MATERIAL RETIFICADO NA ORIGEM – REVELIA AFASTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A controvérsia recursal cinge-se à aferição da tempestividade da peça contestatória e ao consequente acerto do provimento jurisdicional de primeiro grau que, ao sanar erro material de cômputo temporal, afastou o decreto de revelia precedentemente lavrado. Não há antinomia entre os arts. 224 e 231 do Código de Processo Civil. O art. 231, inciso II, do CPC limita-se a definir o dia do começo do prazo nas citações realizadas por oficial de justiça — qual seja, a data da juntada aos autos do mandado cumprido —, ao passo que o art. 224, caput e § 1º, do mesmo diploma processual estabelece o método cogente de cômputo, determinando a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, com a deflagração da contagem a partir do primeiro dia útil subsequente. Tendo a juntada da certidão do mandado citatório ocorrido em 18 de março de 2025 (terça-feira), o prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta teve início no primeiro dia útil seguinte, em 19 de março de 2025 (quarta-feira), findando-se em 08 de abril de 2025. Apresentada a contestação em 08 de abril de 2025, resta patente a sua tempestividade, afigurando-se escorreito o pronunciamento judicial de piso que retificou o lapso aritmético anterior, prestigiando os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025666-95.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JOSÉ RODRIGUES DE MOURA AGRAVADO: JOSÉ GOUVEIA DOS SANTOS R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ RODRIGUES DE MOURA, contra decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira, da 2ª Vara Cível de Barra do Garças/MT, que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 1009880-72.2021.8.11.0004, ajuizada em desfavor de JOSÉ GOUVEIA DOS SANTOS, revogou a decisão anterior que havia reconhecido a intempestividade da contestação e decretado à revelia do réu, ora agravado. O agravante, em suas razões recursais, sustenta a necessidade de anulação da decisão agravada, sob o argumento de que a contestação é manifestamente intempestiva. Alega que o agravado foi citado por oficial de justiça e que o mandado cumprido foi juntado aos autos em 18/03/2025. Aduz que, nos termos do art. 231, inciso II, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para a defesa iniciou-se na data da referida juntada, findando-se, portanto, em 07/04/2025. Defende que a apresentação da peça contestatória somente em 08/04/2025 configura a preclusão temporal, não devendo prosperar a tese de exclusão do dia do começo prevista no art. 224, §1º, do CPC, uma vez que o art. 231 seria norma específica. Argumenta que a manutenção da decisão que aceitou a contestação lhe traz prejuízos processuais, retardando a prestação jurisdicional em um feito que tramita desde 2021, ressaltando que o processo já se encontra em fase de alegações finais. A par do exposto, requer o provimento do recurso para manter o reconhecimento da revelia do agravado (Id. 374165892). O efeito suspensivo foi indeferido em 17/06/2026, por esta Relatoria (Id. 375485363). Devidamente intimado, o agravado José Gouveia dos Santos apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento. Sustenta, em síntese, o acerto da decisão interlocutória recorrida que reconheceu erro material na contagem do prazo processual e restabeleceu a tempestividade da peça contestatória, afastando a revelia precedentemente decretada. Argumenta que a sistemática de cômputo dos prazos processuais impõe a observância do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil, com a expressa exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, razão pela qual, tendo a juntada do mandado de citação ocorrido em 18/03/2025, o termo inicial para a contagem deu-se em 19/03/2025 e o termo final em 08/04/2025, data em que a contestação foi protocolada tempestivamente. Defende a inexistência de antinomia entre os arts. 224 e 231 do CPC, destacando que o juízo de primeiro grau atuou dentro de sua competência ao retificar o equívoco material constante da decisão saneadora. Por fim, ressalta a higidez da decisão monocrática prévia que indeferiu o efeito suspensivo ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, sublinhando que a admissão da defesa preserva os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, requerendo a manutenção integral da decisão agravada e a condenação do agravante aos consectários legais cabíveis (Id. 381949864). Preparo devidamente recolhido (Id. 374381396). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. A controvérsia vertida nos presentes autos recursais reside na verificação da tempestividade da peça de contestação apresentada na ação reivindicatória de origem e no consequente acerto da decisão interlocutória que, corrigindo anterior equívoco na contagem do prazo processual, revogou a decretação de revelia do réu. Cuidam os autos originários de ação reivindicatória ajuizada por José Rodrigues de Moura, ora agravante em desfavor de José Gouveia dos Santos, na qual, citado o demandado por oficial de justiça, a respectiva certidão/mandado de cumprimento restou acostada ao feito em 18/03/2025. Após pronunciamento saneador que havia considerado a defesa intempestiva sob a premissa de que o prazo de resposta expirara em 07/04/2025, o juízo de primeiro grau, instado pelas partes e constatando manifesto erro material de cômputo, proferiu a decisão vergastada reconhecendo a tempestividade da contestação protocolada em 08 de abril de 2025, determinando o restabelecimento da peça defensiva e a regular marcha processual. Eis a convicção formada pela magistrada de primeiro grau: “(...) Ainda que a simples petição nos autos não constitua o meio processual adequado para impugnação de decisões judiciais, haja vista que o instrumento cabível é o recurso próprio, verifica-se que a própria decisão saneadora pode ser objeto de esclarecimentos e correção, especialmente diante da constatação de erro material na contagem do prazo processual. No caso em análise, a decisão saneadora acostada aos autos efetivamente incorreu em equívoco na contagem do prazo para apresentação da defesa. Isso porque, nos termos do Código de Processo Civil, na contagem dos prazos processuais exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Ao realizar a contagem do prazo processual na decisão saneadora, esta magistrada considerou, indevidamente, o dia da juntada do mandado de citação, ocorrida em 18 de março de 2025, como termo inicial da contagem. Contudo, o prazo para apresentação da contestação teve início apenas em 19 de março de 2025, findando-se em 08 de abril de 2025. Assim, verifica-se que a contestação foi apresentada tempestivamente, razão pela qual não há que se falar em revelia da parte demandada, ficando revogado o trecho da decisão saneadora que reconheceu sua intempestividade. Dito isso, determino a regular recuperação da contestação e dos documentos anteriormente acostados aos autos. Após a regularização, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Apresentada as alegações finais, voltem os autos conclusos para sentença.” O agravante impugna tal posicionamento sustentando, nuclearmente, que o art. 231, inciso II, do Código de Processo Civil ostenta caráter de norma especial que faria o cômputo iniciar-se na própria data da juntada do mandado, de modo a tornar inaplicável a regra de exclusão do dia do começo prevista no art. 224, § 1º, do mesmo diploma legal, razão pela qual postula a reforma do provimento judicial para que seja reafirmada à revelia do demandado com o desentranhamento de sua manifestação. Em exame detido da matéria submetida ao crivo deste órgão fracionário, verifica-se que a pretensão recursal parte de evidente e insustentável confusão hermenêutica entre a definição do marco deflagrador do prazo e o método legal de sua contagem. A ordem processual civil brasileira adota preceitos harmoniosos que não comportam a antinomia sugerida pelo recorrente. Na verdade, o art. 231, inciso II, do Código de Processo Civil tem por escopo unicamente definir qual é o dia do começo do prazo nas hipóteses em que a citação ou intimação é realizada por meirinho, fixando-o como o dia da juntada aos autos do mandado cumprido. Todavia, a forma pela qual esse lapso temporal é efetivamente computado submete-se, inexoravelmente, à diretriz geral encartada no art. 224, caput e § 1º, do Estatuto Processual, a qual positiva o princípio basilar segundo o qual se exclui o dia do começo e se inclui o dia do vencimento, fluindo o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente. Nessa esteira, tendo a juntada do mandado de citação cumprido ocorrido em 18/03/2025 (terça-feira), este constitui o dia do começo legalmente delimitado, o qual, por força de expressa disposição cogente, é excluído do cômputo. Consequentemente, o primeiro dia da contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis deu-se em 19/03/2025 (quarta-feira), expirando-se o lapso legal exatamente em 08/04/2025. Constatado o protocolo da peça de resistência precisamente em 08/04/2025, resta hígida e inquestionável a sua tempestividade, afigurando-se escorreita a retificação procedida pela magistrada de primeira instância ao sanar o equívoco material outrora incorrido, em perfeita consonância com as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal esculpidas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Neste viés: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CITAÇÃO POR OFICIAL - TEMPESTIVIDADE - INÍCIO DO PRAZO COM JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO - REVELIA AFASTADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Realizada a citação por oficial de justiça, o prazo para contestar (15 dias) conta-se da juntada do mandado respectivo devidamente cumprido.” (TJ-MT - Agravo de Instrumento: 01212409020118110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/02/2012, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/03/2012) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a respeitável decisão interlocutória hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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