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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1025660-97.2022.8.26.0554/SP APELANTE: CLEYTON MONTEIRO DAS NEVES (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB SP269997) ADVOGADO(A): MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB SP207869) Magistrado: CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Gab. 02 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. O apelante já teve pedido de concessão do benefício da assistência gratuita indeferido pela r. sentença. Veja-se: "No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Cleyton, este deve ser indeferido. Embora tenha afirmado ser policial militar aposentado, o requerido é titular de uma sociedade com capital social vultoso, de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e não colacionou aos autos documentos indispensáveis para a prova da hipossuficiência, como declarações de imposto de renda ou extratos bancários que demonstrassem a impossibilidade de arcar com os custos processuais. A presunção de veracidade da declaração de pobreza foi elidida pelos elementos que indicam patrimônio incompatível com o benefício, mantendo-se o indeferimento”. Agora, em sede de apelação, reitera o pedido de gratuidade processual, juntando apenas extratos bancários, sem demonstrar alteração no que havia sido já analisado, sendo caso de aplicação do disposto no art. 101, § 2º, do CPC. Indefiro o pedido da assistência da justiça gratuita. Intime-se o apelante para recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
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