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1025660-88.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1025660-88.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - CPF: 653.731.200-06 (ADVOGADO), ALVORADA BUENO HOLDING LTDA - CNPJ: 54.409.337/0001-86 (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE IPIRANGA DO NORTE - CNPJ: 07.209.245/0001-72 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CF, ART. 156, § 2º, I. PEDIDO LIMINAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. TEMA 796 DO STF. EXCEDENTE AO CAPITAL SOCIAL EFETIVAMENTE SUBSCRITO. TEMA 1.124 DO STF. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento para reformar decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado ao reconhecimento da imunidade do ITBI sobre a integralização de seis imóveis ao capital social da impetrante e à expedição das guias de imunidade ou certidões necessárias ao registro das transmissões imobiliárias. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão de medida liminar destinada a afastar a exigência do ITBI sobre imóveis destinados à integralização do capital social; (ii) se a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF alcança eventual valor dos imóveis que exceda o capital social efetivamente subscrito; e (iii) se o entendimento firmado no Tema 1.124 do STF impede, na hipótese, a exigência tributária questionada. III. Razões de decidir 3. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. 4. Em agravo de instrumento contra decisão que indefere tutela liminar, o exame deve se limitar à legalidade da decisão recorrida e à presença dos requisitos necessários à tutela provisória, sem antecipação definitiva do mérito da ação originária. 5. Conforme a tese firmada pelo STF no Tema 796 da repercussão geral, a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A tese não condiciona a incidência tributária sobre o excedente à constituição de reserva de capital, mas considera a correspondência entre o valor dos bens e o capital social efetivamente subscrito. 6. O Termo de Arbitramento n. 001/2025 demonstra, em cognição sumária, que o Município instaurou procedimento administrativo específico para avaliação dos imóveis, notificou a contribuinte e assegurou prazo para impugnação, o que afasta, neste momento processual, a alegação de arbitramento unilateral sem observância do contraditório. 7. Eventual irregularidade material no procedimento administrativo de avaliação exige exame mais aprofundado dos elementos da controvérsia e não evidencia, na cognição própria da tutela liminar, fundamento suficiente para afastar a exigência tributária. 8. O Tema 1.124 do STF não altera essa conclusão, pois disciplina o momento da ocorrência do fato gerador do ITBI, vinculado à efetiva transferência da propriedade imobiliária mediante registro, enquanto a controvérsia examinada diz respeito à extensão material da imunidade tributária. 9. Ausente, em cognição sumária, fundamento relevante capaz de justificar a reforma da decisão que indeferiu a liminar, deve ser preservada a solução adotada na origem até o exame definitivo da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento liminar da imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social exige demonstração suficiente dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. 2. Nos termos do Tema 796 do STF, a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o capital social efetivamente subscrito. 3. A existência de procedimento administrativo de arbitramento, com prévia notificação da contribuinte e oportunidade de impugnação, afasta, em cognição sumária, a alegação de avaliação unilateral. 4. O Tema 1.124 do STF disciplina o momento de ocorrência do fato gerador do ITBI e não a extensão material da imunidade tributária.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 156, § 2º, I; Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 796 da repercussão geral; STF, Tema 1.124 da repercussão geral; TJ/MT, N.U 1000236-28.2025.8.11.0049, relatora Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 2.6.2026; TJ/MT, N.U 1000553-59.2024.8.11.0017, relatora Desembargadora Tatiane Colombo, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 2.6.2026; TJ/MT, N.U 1000540-45.2023.8.11.0098, relator Desembargador Jones Gattass Dias, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 5.5.2026. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVAZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Alvorada Bueno Holding Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato acoimado de ilegal atribuído à Secretária Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças de Ipiranga do Norte, indeferiu o pedido liminar consistente em determinar a abstenção da exigência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a integralização de imóveis ao capital social da impetrante e na expedição das guias de imunidade ou certidões necessárias ao registro das respectivas transmissões imobiliárias. Irresignada, a agravante alega, em síntese, que a integralidade dos imóveis foi destinada à formação do capital social, sem constituição de reserva de capital, razão pela qual a operação está abrangida pela imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Afirma que a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor atribuído aos imóveis e o valor de mercado arbitrado pelo Município não encontra amparo no Tema 796 do STF, bem como que a exigência do tributo antes do registro imobiliário contraria o entendimento firmado no Tema 1.124 da Repercussão Geral. Argumenta, ainda, ser irrelevante a ausência de impugnação técnica ao laudo de avaliação na esfera administrativa, por dizer respeito à controvérsia sobre a base de cálculo, e não sobre a própria incidência do tributo, matéria estranha ao mérito da imunidade invocada. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Intimado, o Município de Ipiranga do Norte deixou transcorrer o prazo sem apresentar contraminuta. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de intervir no feito, por entender que a controvérsia possui natureza estritamente patrimonial e não envolve interesse social ou individual indisponível que justifique a atuação ministerial. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relembrando o histórico processual, na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alvorada Bueno Holding Ltda. em face de ato atribuído à Secretária Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças de Ipiranga do Norte, com o objetivo de obter o reconhecimento da imunidade tributária sobre a integralização de imóveis rurais ao capital social da pessoa jurídica, bem como a expedição dos documentos necessários ao registro das transmissões imobiliárias. A agravante sustenta que os bens foram integralmente destinados à realização do capital social, sem formação de reserva de capital, circunstância que, a seu ver, afasta a incidência do ITBI sobre eventual diferença entre os valores utilizados na integralização e aqueles apurados em avaliação administrativa. Defende, por isso, a inaplicabilidade do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal à hipótese concreta e afirma que a discussão versa sobre incidência tributária, e não sobre a base de cálculo do imposto. O Juízo a quo indeferiu a liminar ao fundamento de que o Município instaurou procedimento administrativo de arbitramento, assegurou à contribuinte oportunidade de impugnação e produziu avaliação técnica dos imóveis, sem que houvesse questionamento específico dos critérios ou valores apurados. O recurso, no entanto, não comporta provimento. De início, impõe-se ressaltar que, em sede de agravo de instrumento, a análise deve limitar-se à legalidade da decisão recorrida e à presença dos requisitos da tutela de urgência, não sendo possível avançar sobre o mérito da ação principal, sob pena de indevida antecipação do mérito da causa principal. No caso concreto, observa-se que a agravante busca, em sede liminar, o reconhecimento da imunidade tributária incidente sobre a integralização de seis imóveis ao seu capital social, bem como o afastamento da exigência do ITBI com base em valores venais apurados pela municipalidade. No RE 796.376/SC (Tema 796), o Supremo Tribunal Federal assentou que a imunidade não alcança a parcela do valor dos bens que exceda o capital social a ser integralizado, restringindo-se ao montante necessário à integralização do capital subscrito, incidindo o ITBI sobre a diferença, independentemente da denominação contábil que lhe seja atribuída. Por isso, a inexistência de registro em reserva de capital não elimina o excedente tributável. Nesse sentido: TJMT, N.U 1000236-28.2025.8.11.0049, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, DJE 02/06/2026; N.U 1000553-59.2024.8.11.0017, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Tatiane Colombo, DJE 02/06/2026; N.U 1000540-45.2023.8.11.0098, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Jones Gattass Dias, DJE 05/05/2026. Assim, os elementos dos autos, notadamente o Termo de Arbitramento n. 001/2025, indicam que o Município instaurou processo administrativo próprio para avaliação dos imóveis, notificou a contribuinte e lhe concedeu prazo para impugnação, circunstância que, em cognição sumária, afasta a alegação de arbitramento unilateral e sem contraditório. Eventual irregularidade material desse procedimento é matéria que demanda exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. Não prospera a alegada violação ao Tema 1.124 do STF, cuja tese versa sobre o momento de ocorrência do fato gerador do ITBI, e não sobre a extensão material da imunidade, questão central desta controvérsia. Nesse contexto, não se verifica fundamento suficiente para reformar a decisão agravada, que, prudentemente, reservou a apreciação definitiva da matéria para momento de cognição mais aprofundada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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