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1025649-59.2026.8.11.0000

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1025649-59.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Flora, Mineração, Área de Preservação Permanente] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGANTE), RAY ROBSON MANICA - CPF: 023.052.351-00 (EMBARGADO), IVANILDO CHAVES NASCIMENTO - CPF: 514.762.401-59 (EMBARGADO), PAULO CHAVES NASCIMENTO - CPF: 420.025.911-72 (EMBARGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO RELATOR SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE A ATO DE MERO EXPEDIENTE. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que determinou diligências prévias e reservou para momento posterior à apreciação de pedido de tutela de urgência formulado em ação civil pública. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao reconhecer a ausência de conteúdo decisório no pronunciamento que determina diligências antes da apreciação da tutela de urgência; (ii) determinar se o Tema 988 do STJ, relativo à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, autoriza agravo de instrumento contra pronunciamento destituído de natureza decisória; e (iii) verificar se a ausência de referência expressa a precedente invocado pelo embargante e aos dispositivos indicados para fins de prequestionamento configura vício sanável por embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A determinação de diligências destinadas à obtenção de elementos técnicos complementares antes da apreciação da tutela de urgência não equivale ao deferimento ou indeferimento do pedido e, por não solucionar questão controvertida submetida ao juízo, não ostenta conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento. 4. A taxatividade mitigada estabelecida no Tema 988 do STJ permite a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, mas não dispensa a natureza decisória do pronunciamento impugnado. 5. O ato judicial que apenas determina diligências prévias, sem apreciar positiva ou negativamente os requisitos da tutela provisória e sem deferir ou indeferir os pedidos formulados, constitui mero expediente e não se torna recorrível por agravo de instrumento mediante aplicação do Tema 988 do STJ. 6. O precedente deste Tribunal segundo o qual a decisão que posterga a análise da tutela de urgência pode ser reformada por agravo de instrumento não modifica a conclusão do caso, pois o fundamento determinante do acórdão embargado reside na ausência de conteúdo decisório do pronunciamento impugnado, exigido pelos arts. 203, § 2º, 1.001 e 1.015 do CPC. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 8. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação clara e suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A determinação de diligências prévias à apreciação da tutela de urgência, sem deferimento ou indeferimento do pedido, não possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, prevista no Tema 988 do STJ, pressupõe pronunciamento de natureza decisória e não autoriza agravo de instrumento contra ato de mero expediente. 3. A ausência de enfrentamento individual de todos os argumentos, precedentes e dispositivos indicados pela parte não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado à rediscussão da matéria na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º, 300, 489, § 1º, 494, 995, parágrafo único, 1.001, 1.015, 1.022 e 1.025; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, arts. 21-A, inciso I, alínea “b”, e 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016, Informativo 585; STJ, AgInt no AREsp 1.352.131/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.03.2019, DJe 22.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.341.142/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.12.2018, DJe 04.02.2019; STJ, REsp 1.259.035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.04.2018, DJe 11.04.2018; TJMT, N.U 1026810-17.2020.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2021, DJE 25.06.2021; TJMT, N.U 0007200-35.2015.8.11.0007, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.08.2021, DJE 19.08.2021; TJMT, N.U 0016778-04.2019.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 20.05.2019, DJE 24.05.2019; TJMT, ED 4088/2018, Rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 04.04.2018, DJE 11.04.2018. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal nos autos n.º 1025649-59.2026.8.11.0000, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, sendo o julgado assim ementado (ID. 385200896): EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ANÁLISE DA LIMINAR POSTERGADA. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. MERO INCONFORMISMO. RECUSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação judicial de realização de diligências prévias antes da apreciação do pedido de tutela de urgência possui natureza decisória apta a ensejar a interposição de agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. O despacho que apenas impulsiona o processo, sem resolver questão controvertida ou apreciar pedido formulado pelas partes, possui natureza de mero expediente e é irrecorrível. 4. A postergação da análise da tutela de urgência para a realização de diligências prévias não equivale ao indeferimento do pedido liminar nem configura pronunciamento judicial com conteúdo decisório. 5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 admite interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento apenas quando demonstrada, de forma objetiva e concreta, a inutilidade futura da apelação, circunstância não verificada no caso. 6. O agravante não apresentou argumentos ou elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O despacho que apenas determina a realização de diligências prévias antes da apreciação da tutela de urgência não possui conteúdo decisório e, por isso, é irrecorrível. 2. A postergação da análise do pedido liminar não se equipara ao indeferimento da tutela de urgência. 3. A interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração objetiva da inutilidade futura da impugnação diferida, inexistente quando não há decisão recorrível. 4. A manutenção dos fundamentos da decisão monocrática é compatível com o art. 1.021, § 3º, do CPC quando o agravante não apresenta argumentos aptos a afastá-los. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º, 1.001, 1.015, 1.021 e respectivos §§; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, art. 134-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; STJ, AgInt no AREsp nº 1.020.939/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão conteria omissões, ao argumento de que não foram devidamente enfrentadas questões relevantes suscitadas no agravo interno, especialmente quanto à natureza decisória do pronunciamento judicial impugnado, aos efeitos concretos decorrentes da postergação da tutela de urgência, ao precedente deste Tribunal invocado no recurso e à aplicação, ao caso concreto, do Tema n.º 988, do STJ. Sustenta que o pronunciamento proferido pelo juízo de origem não se limitou à determinação de diligências, pois teria sido precedido de efetiva análise dos elementos probatórios e dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, inclusive com referência ao artigo 300, do CPC, ao artigo 12, da Lei n.º 7.347/1985 e ao princípio da precaução, culminando na deliberação de que os pedidos de suspensão das licenças ambientais, embargo das atividades e indisponibilidade de bens somente seriam apreciados após a obtenção de informações complementares e a realização de constatação no local. Defende, assim, que o conteúdo e os efeitos concretos do pronunciamento lhe conferem natureza decisória, ainda que não tenha ocorrido o indeferimento definitivo da tutela. Afirma que o acórdão não examinou precedente específico deste Tribunal, no qual teria sido reconhecida a possibilidade de impugnação, por agravo de instrumento, da decisão que posterga a análise de tutela de urgência. Quanto ao Tema n.º 988, do STJ, aduz que o acórdão se limitou a afastar a urgência decorrente da inutilidade da apreciação futura, sem analisar concretamente as circunstâncias apontadas no recurso, relacionadas à possível continuidade da supressão de vegetação nativa, da atividade minerária em área submetida a embargo administrativo, da exploração mineral em desacordo com licenças ambientais e do assoreamento do Rio Peixoto. Narra que a realização de diligências determinadas, sem prazo certo para sua conclusão e para a apreciação da tutela provisória, poderá permitir o agravamento do dano ambiental e comprometer a utilidade da tutela recursal posteriormente postulada. Assim, requer: “a) suprir a omissão quanto à tese de que a análise dos elementos probatórios e dos requisitos da tutela de urgência, seguida da deliberação de condicionar sua apreciação ao cumprimento de diligências, confere natureza decisória ao pronunciamento judicial; b) suprir a omissão quanto ao precedente deste Tribunal indicado no Agravo Interno, com manifestação sobre sua aplicabilidade ao caso ou sobre eventual distinção fática ou jurídica; c) suprir a omissão quanto à aplicação concreta do Tema Repetitivo n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça, mediante exame das circunstâncias invocadas para demonstrar a urgência e o risco de inutilidade da apreciação futura da controvérsia; d) promover o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais, constitucionais e a tese jurisprudencial indicados no tópico 4. Sanados os vícios, requer-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja reformado o acórdão e dado provimento ao Agravo Interno, com o consequente conhecimento e regular processamento do Agravo de Instrumento”. Sem contrarrazões (ID. 388389877). É o relatório. VOTO DO RELATOR CONVOCADO EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal nos autos n.º 1025649-59.2026.8.11.0000, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. Os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com relação às decisões proferidas pelos juízes e tribunais, dispondo o artigo 494, do Código de Processo Civil, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. E o artigo 1.022, desse mesmo Código (CPC), especifica as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP) (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. Como cediço, omissa é a decisão que incorre em uma das hipóteses descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC, ou, então, que deixe de analisar questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício, ou a requerimento da parte. Nesse sentido, colaciona-se a lição de José Sebastião Fagundes Cunha: “A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (omissão “relacional”), seja por provocação da partes ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio, sendo presumível nos casos em que a decisão judicial “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, I), ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II)”. (CUNHA, José Sebastião Fagundes. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Na hipótese, a parte embargante afirma que há omissões uma vez que o acórdão não enfrentou devidamente questões relevantes suscitadas no agravo interno, especialmente quanto à natureza decisória do pronunciamento judicial impugnado, aos efeitos concretos decorrentes da postergação da tutela de urgência, ao precedente deste Tribunal invocado no recurso e à aplicação, ao caso concreto, do Tema n.º 988, do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa à natureza jurídica do pronunciamento impugnado, consignando que a determinação de diligências prévias à apreciação do pedido de tutela de urgência não equivale ao seu indeferimento e, por não solucionar a questão controvertida submetida ao juízo, não ostenta conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento. Também houve manifestação acerca do Tema n.º 988, do STJ, tendo sido assentado que a mitigação da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015, do CPC pressupõe a demonstração objetiva e concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior. Na análise dos autos, registra-se que o magistrado de origem não apreciou positiva ou negativamente os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, tampouco rejeitou os pedidos formulados pelo parquet, mas determinou a realização de diligências destinadas à obtenção de elementos técnicos complementares, reservando expressamente a apreciação dos pedidos liminares para momento subsequente. Por essa mesma razão, as circunstâncias ambientais apontadas pelo embargante – relacionadas à possível continuidade da degradação ambiental durante a realização das diligências – não modificam a conclusão acerca da recorribilidade do pronunciamento. Embora possam revelar urgência material quanto à pretensão deduzida na ação civil pública, não são suficientes, no caso concreto, para atribuir conteúdo decisório ao ato judicial que não deferiu nem indeferiu a tutela requerida. De igual modo, o Tema n.º 988, do STJ não conduz a conclusão diversa. A tese da taxatividade mitigada permite a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, mas não afasta a necessidade de que o pronunciamento impugnado possua natureza decisória. Assim, reconhecida no acórdão a natureza de mero expediente do ato que apenas determinou diligências preparatórias, não há falar em aplicação da tese repetitiva para viabilizar o agravo de instrumento. Outrossim, quanto ao precedente deste Tribunal invocado pelo embargante, no qual se consignou que “a decisão que posterga a análise de pedido de tutela de urgência pode ser reformada em agravo de instrumento quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC”, verifica-se que sua invocação não conduz à alteração da conclusão adotada no acórdão embargado. Isso porque, na hipótese dos autos, o fundamento determinante para o não conhecimento do agravo de instrumento consistiu na ausência de conteúdo decisório do pronunciamento impugnado, uma vez que o Juízo de origem não deferiu nem indeferiu a tutela de urgência, limitando-se a determinar diligências destinadas à obtenção de elementos complementares para sua posterior apreciação. Assim, o precedente indicado não afasta a premissa adotada no acórdão de que, para o cabimento do agravo de instrumento, é necessário que o pronunciamento judicial ostente natureza decisória, nos termos dos artigos 203, § 2º, 1.001 e 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, a circunstância de o acórdão não ter feito referência expressa ao julgado invocado pela parte não caracteriza omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos e precedentes apresentados quando tenha adotado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. Isso porque, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 08.06.2016, DJe 15.6.2016 - Informativo de Jurisprudência n.º 0585). Diante desse cenário, verifica-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória e com fundamentação adequada, percebendo-se inexistência de omissão ou contradição, porquanto se trata apenas de mero inconformismo da recorrente, o que conduz à rejeição dos embargos de declaração. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PREENCHIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019)(grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489, caput, § 1º, I, II, III e IV, e 927 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes.(...) 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)(grifo nosso) Portanto, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da parte embargante, não é por meio dos embargos de declaração, sem a demonstração de quaisquer vícios, que poderá modificar o que foi decidido pelo Colegiado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS COM PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. “A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante.” (AgInt no AREsp 1037816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). 2. “Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016). 3. Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC a concessão do efeito suspensivo está condicionada a presença cumulativa do risco de dano (perigo da demora) e da probabilidade do direito. Assim, a ausência de um dos requisitos autorizadores impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência requerido. 4. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 5. Embargos rejeitados. (N.U 1026810-17.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2021, Publicado no DJE 25/06/2021)(grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - DEFASAGEM SALARIAL PROVENIENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV – VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – NÃO VERIFICADOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE -PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (...) (N.U 0007200-35.2015.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 19/08/2021)(grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – REMARCAÇÃO DE TESTE FÍSICO – GRAVIDEZ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STF – CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (CPC, art. 1.022). 2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. (N.U 0016778-04.2019.8.11.0000, MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/05/2019, Publicado no DJE 24/05/2019)(grifo nosso) No que tange ao prequestionamento, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Aliás, o art. 1.025, do CPC veio para findar eventual dúvida que pairasse quanto ao fato de que o prequestionamento é dever da parte, e não propriamente do julgador, de modo que, como acima destacado, o conceito de decisão fundamentada não exige menção pontual de cada dispositivo legal aplicado ou rejeitado, mas sim de exposição clara, coesa, congruente das razões fáticas e de direito adotadas à construção do raciocínio e do desfecho decisório. A questão, também, é pacificada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Egrégia Corte, vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE”. “Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. (...) (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA DIVULGADA EM SITE – IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO – LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA ULTRAPASSADOS – EXCESSO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (...) Para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, basta que a fundamentação da decisão seja clara e precisa, solucionando o objeto da lide. (ED 4088/2018, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/04/2018, Publicado no DJE 11/04/2018) Por fim, deve-se consignar que a futura oposição de resistência injustificada ao andamento do processo ou a reiteração do recurso, com intuito manifestamente protelatório, implicará na aplicação das sanções previstas na lei. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas os REJEITO, em face da inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado, persistindo esse, em consequência, tal como está lançado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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