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1025647-24.2025.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1025647-24.2025.8.26.0577/SPAUTOR: ADEILSON JOAQUIM DE SOUZA ADVOGADO(A): JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA (OAB SP240821) RÉU: METAVERSO SOLUCOES DIGITAIS LTDA (Representado) RÉU: JONATHAN ROSA VIEIRA BISPO (Representante) RÉU: ALAN AUGUSTO PIRES COSTA SENTENÇA Diante do exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECRETAR a resolução do contrato celebrado entre as partes e CONDENAR, solidariamente, os réus a restituírem ao autor a quantia de R$ 70.000,00, correspondente ao capital por ele entregue, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, observando-se, até 30/08/2024, a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês, e, a partir de 31/08/2024, o IPCA e a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA (Código Civil, art. 406, na redação da Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024). Ponho fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista a pouca complexidade da causa, o tempo da demanda e os valores em discussão. Advirto as partes que, na oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, serão estes considerados infundados e manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis (CPC, art. 1.026, §2º).

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