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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025645-93.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: FATIMA ALVES FERREIRA MOREIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CANABARRO PEIXOTO (OAB MG219894)
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB MG175618)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte ré (Evento 81), pugnando pela dilação de prazo, por não menos que 5 (cinco) dias, para o cumprimento da tutela de urgência. Em atenção ao contraditório, a parte autora manifestou-se no Evento 83 pelo indeferimento do pleito, alegando a intempestividade do pedido sob o fundamento de que o prazo de 24 horas encerrou-se em 28/08/2026 e a dilação encontra óbice no art. 139, inciso VI e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
É o breve relato. Decido.
A decisão proferida no Evento 66 reconsiderou deliberação anterior e concedeu a tutela provisória de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente o tratamento vindicado no prazo de 24 horas a contar da intimação, sob pena de bloqueio de valores em contas bancárias assim que a parte autora juntasse os orçamentos do tratamento. A autora colacionou aos autos os respectivos orçamentos no Evento 75.
Consoante expressa disposição do parágrafo único do art. 139 do Código de Processo Civil, a dilação de prazos processuais pelo magistrado somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. In casu, o pedido de dilação foi manejado pela demandada apenas em 03/09/2026 (Evento 81), momento em que o lapso temporal inicialmente concedido já havia se exaurido, não havendo demonstração de justa causa para a devolução de prazo na forma do art. 223, § 1º, do CPC.
Ademais, cumpre ressaltar que a situação clínica da autora reveste-se de patente gravidade (Evento 66), havendo laudo médico atestando a inequívoca urgência ortopédica reconstrutiva e o risco de perda da janela biológica para o sucesso do procedimento, urgência esta que é incompatível com delongas administrativas internas da operadora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no Evento 81.
Nesse contexto, destaque-se que o objeto dos autos se consubstancia no fornecimento de cobertura inerente à saúde de pessoa acometida de doença grave e, portanto, não admite a reiterada concessão de prazo para que, então, a operadora demandada, quando queira, cumpra a obrigação estabelecida pelo Juízo.
Sabe-se que a saúde é uma garantia constitucional, sendo direito de todos os cidadãos e dever do Estado, consoante o artigo 196, da Constituição Federal, mormente porque, por meio da preservação desse direito, é que se consegue resguardar os direitos fundamentais à vida, integridade física e dignidade da pessoa humana.
Destarte, como não houve comprovação oportuna da operadora demandada, é imperioso reconhecer o descumprimento da decisão.
Ante à necessidade de assegurar o resultado prático equivalente à obrigação atribuída à ré e por ela descumprida, determinei, com fundamento no art. 301, do Código de Processo Civil, o bloqueio, em conta bancária da ré, por meio do SISBAJUD, de numerário suficiente para o custeio do tratamento necessário, conforme orçamento juntado aos autos, e, assim, alcançar o resultado prático equivalente à prestação determinada e descumprida.
Aguarde-se por 48 horas o processamento da ordem de bloqueio, vindo-me os autos conclusos após este lapso.
Sem prejuízo, determino, em caráter de extrema urgência, a intimação eletrônica da ré para, no prazo de vinte e quatro horas, desconstituir a veracidade das informações veiculadas na manifestação retro, comprovando o adimplemento oportuno da obrigação.
A propósito, desde já, advirto a ré de que, em caso de inércia (o que deverá ser expressamente certificado pela Secretaria), o Juízo procederá à expedição de alvará em favor da parte autora, para levantamento dos valores eventualmente bloqueados por meio do SISBAJUD.
I.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
Carlos José Cordeiro
Juiz de Direito
20260080849663