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TRF6 · 15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1025643-86.2021.4.01.3800/MGAUTOR: CELIO PEREIRA DE AQUINO ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MOREIRA (OAB MG116022) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a ausência de interesse processual da parte autora em relação à pretensão que envolve período posterior à publicação da Ata de Julgamento da ADI 5090 e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC quanto a este ponto e, no mais , JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos dos artigos 332 c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, tanto nas ações dos Juizados Especiais Federais, quanto nas que tramitam sob o rito ordinário, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do que constou na Decisão COGER 78/2024/SEI 0009899-35.2024.4.06.8000, veiculado por meio da Circular TRF6 COGER 21/2024. Defiro a Justiça Gratuita. Havendo interposição de recurso, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal/TRF6, com as nossas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade, sendo dispensada a citação/intimação da CEF para apresentar contrarrazões na mesma linha do que foi formulado e autorizado pela Corregedoria Regional do TRF6 no SEI acima mencionado. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se ao arquivo, sendo dispensada a intimação da Caixa Econômica Federal sob o fundamento acima mencionado. Intime-se a parte autora. Oportunamente, arquivem-se.
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