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1025639-62.2020.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1025639-62.2020.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Lilian Iara Donat Marcon - Cecilia Marcon - Vistos. P. 937/940: assiste razão ao patrono no tocante à necessidade de levantamento, pela viúva do de cujus, de parte dos valores ainda depositados na conta judicial vinculada ao processo, especialmente porque a meação constitui direito próprio do cônjuge sobrevivente, não se confundindo com o acervo hereditário sujeito à partilha. Todavia, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem aferir, com a necessária segurança, se a pretensão deduzida preserva integralmente a parcela patrimonial pertencente à herdeira menor. Com efeito, os cálculos apresentados não demonstram de forma clara e pormenorizada a composição dos valores depositados, a respectiva divisão entre a meação da viúva e o quinhão hereditário da incapaz, tampouco o impacto dos levantamentos já autorizados e efetivados ao longo da tramitação do processo. Tratando-se de sucessão que envolve interesses de menor, impõe-se especial cautela na administração e destinação dos valores integrantes do espólio, de modo a assegurar a preservação do patrimônio que lhe cabe, evitando-se qualquer risco de levantamento superior à fração efetivamente devida à viúva. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido, mostra-se indispensável a apresentação de demonstrativo contábil detalhado que permita o adequado controle judicial dos valores depositados e já levantados, bem como a verificação da exata correspondência entre a quantia pretendida e a meação atribuível à requerente. Diante disso, intimem-se as partes para que apresentem demonstrativo pormenorizado contendo: a) o valor total dos ativos financeiros atualmente depositados na conta judicial vinculada ao processo; b) a discriminação da parte cabível à viúva, a título de meação, e do quinhão hereditário pertencente à herdeira, relativamente a tais valores; c) a indicação de todos os levantamentos já realizados, com menção dos respectivos montantes; e d) os valores que se pretende levantar em favor da viúva, bem como aqueles que deverão permanecer depositados em resguardo da quota pertencente à herdeira. Somente após o esclarecimento desses elementos será possível aferir a regularidade do levantamento pretendido. Óbito: 24.10.2020. Int. - ADV: ORLANDO DE SOUZA (OAB 214867/SP), ORLANDO DE SOUZA (OAB 214867/SP)

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