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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1025609-73.2026.8.13.0145/MG
EXEQUENTE: HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO
ADVOGADO(A): HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (OAB CE034898)
DECISÃO
ERICLEYTON DA SILVA FERREIRA ASSIS apresentou embargos à execução contra si movida por HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO.
Passo a decidir.
Segundo o art. 53, §1.°, da Lei n.° 9.099, de 1995, “efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.”
Da leitura do dispositivo legal, conclui-se que a oposição de embargos à execução exige, como requisito de admissibilidade, a garantia do juízo, por meio da penhora ou por oferecimento do devedor, ora embargante.
Apesar da aparente antinomia entre a norma especial, citada, e o art. 914 do Código de Processo Civil, é pertinente registrar que o macrossistema processual (CPC) possui apenas aplicação subsidiária ao microssistema processual instaurado pela Lei n.° 9.099, de 1995. E, havendo disposição específica, sobreleva-se o princípio da especialidade da norma.
Tal entendimento, inclusive, foi reafirmado pelo Enunciado n.° 117, do FONAJE, senão vejamos: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Logo, para apresentação de embargos à execução, mostra-se imprescindível a garantia do juízo, ante a exigência legal, a qual privilegia a simplicidade e economia processual.
Com essas razões, INDEFIRO A INICIAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando, outrossim, planilha atualizada do débito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
THIAGO BREGA DE ASSIS
Juiz(a) Estadual
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1025609-73.2026.8.13.0145/MGRELATOR: THIAGO BREGA DE ASSISEXEQUENTE: HAROLDO A