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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025608-88.2026.8.13.0145/MG
AUTOR: MARCIA XAVIER BARBOSA
ADVOGADO(A): HOMERO GONÇALVES NETO (OAB MG099915)
ADVOGADO(A): RICARDO CANAVAN MARTINS JUNQUEIRA (OAB MG184529)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MACHADO MORAES GRIMALDI (OAB MG161131)
ADVOGADO(A): LARISSA LACERDA ARRUDA RODRIGUES (OAB MG203305)
AUTOR: MAURÍCIO RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): HOMERO GONÇALVES NETO (OAB MG099915)
ADVOGADO(A): RICARDO CANAVAN MARTINS JUNQUEIRA (OAB MG184529)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MACHADO MORAES GRIMALDI (OAB MG161131)
ADVOGADO(A): LARISSA LACERDA ARRUDA RODRIGUES (OAB MG203305)
DECISÃO
1 - Cuida-se de pedido de tutela de urgência.
2 - Objetiva os autores que seja deferida a suspensão do pagamento das parcelas contratuais ou subsidiariamente, que as parcelas sejam depositadas judicialmente.
3 – Narra os autores terem comprado um lote em 2020 e afirmaram que já pagaram R$ 300.708,32 (trezentos mil, setecentos e oito reais e trinta e dois centavos), além de R$ 15.094,57 (quinze mil, noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) de corretagem, restando cerca de R$ 49.237,66 (quarenta e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Afirmam que o imóvel deveria ter sido entregue até 09/08/2023, mas permanece inacabado e não entregue, com atraso superior a dois anos. Alegam que as rés também teriam abandonado as obras em 2026, deixando de manter serviços essenciais.
4 - Considerando a controvérsia existente acerca do inadimplemento contratual, bem como a necessidade de melhor análise das alegações de descumprimento e abusividade suscitadas pelos Autores, não se mostra, neste momento processual, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, a justificar a suspensão das parcelas contratuais.
Por outro lado, não se evidencia perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão imediata da medida pretendida, uma vez que eventual reconhecimento posterior do inadimplemento contratual ou de eventual abusividade poderá ser objeto de adequada reparação, inclusive mediante indenização.
Quanto ao pedido de autorização para depósito dos valores, o façam no prazo de 5 (cinco) dias e após, mensalmente.
Diante do exposto, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada.
5 – Citem-se as rés para defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
6 – Com a resposta, intimem-se os autores para réplica – 15 (quinze) dias.
7 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
8 - A seguir, designo audiência de conciliação no CEJUSC.
9 - Se as partes não transigirem, tornem os autos conclusos visando a decisão de saneamento e organização do processo.
10 – Intimem-se.
LA