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1025606-16.2026.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025606-16.2026.8.11.0003. REQUERENTE: ROSENILDA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ROSENILDA SILVA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS. Narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva no cargo de Docente da Educação Infantil, admitida em 01/02/2016 sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/IMPRO), tendo mantido vínculos temporários anteriores regidos pelo RGPS. Aduz que, ao submeter pleito de simulação de aposentadoria perante o IMPRO, este emitiu Carta de Exigência solicitando planilha de discriminação analítica dos salários de contribuição referentes ao período de 01/09/1997 a 11/12/1999 (Processo Administrativo nº 61742/2026). Afirma que, a despeito de a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do INSS reconhecer vínculo entre 01/09/1997 e 31/12/1999, a Declaração de Tempo de Contribuição – DTC nº 176/2026 expedida pelo Município e a respectiva Relação de Remunerações iniciaram o cômputo apenas em 01/11/1999. Alega, outrossim, a existência de pagamentos registrados em fichas financeiras nos anos de 1995 e 1996 sem a correlata certificação funcional. Com fulcro em tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para compelir o ente municipal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, a: a) emitir declaração/certidão funcional de todo o histórico laboral anterior a 01/11/1999; b) incluir o intervalo de 01/09/1997 a 31/10/1999; c) pesquisar e certificar os vínculos de 1995 e 1996; d) discriminar mês a mês as remunerações de 01/09/1997 a 31/12/1999; e e) retificar/complementar a DTC nº 176/2026 ou exibir os documentos pertinentes. Juntou procuração e documentos (documentos pessoais, extrato CNIS, procuração e declaração de hipossuficiência). Vieram os autos conclusos. É o que pertine mencionar, decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e considerando que o valor atribuído à causa e a matéria encontram adequação aos lindes da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c a Lei Federal nº 9.099/1995 e o Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental, disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração inequívoca e cumulativa de seus requisitos autorizadores: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e c) a reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). Examinando os autos em sede de estrita cognição sumária e inaudita altera parte, constata-se a inviabilidade do deferimento da medida excepcional neste momento processual. De proêmio, há de se sublinhar que os atos emanados da Administração Pública gozam de presunção juris tantum de legitimidade, veracidade e legalidade. O teor da DTC nº 176/2026 e da correlata relação de remunerações, expedidas pelos agentes competentes do Município de Rondonópolis, reflete a verificação preliminar dos arquivos funcionais lá arquivados. A pretensão de retificação e averbação imediata de períodos remotos — com destaque para os anos de 1995 e 1996 e o lapso de 1997 a 1999 —, bem como a imposição de obrigação cominatória para apuração detalhada de rubricas e bases de cálculo, envolve cotejo documental aprofundado entre folhas de frequência, fichas financeiras e regimes contributivos vigentes à época. Tal constatação retira a liquidez e certeza perfunctórias indispensáveis para a configuração da probabilidade do direito sem antes facultar a manifestação do ente público sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, no tocante ao perigo da demora, não se vislumbra dano irreparável ou de difícil reparação iminente que justifique suplantar a bilateralidade da audiência e o regular desenvolvimento da instrução. Trata-se de procedimento voltado à contagem recíproca e instrução de simulação de aposentadoria, sem que haja elemento objetivo apontando perecimento imediato de direito fundamental ou risco à subsistência da parte demandante. Impende registrar que o alegado perigo na demora é expressamente mitigado pela sistemática procedimental dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujo rito é orientado pelos princípios constitucionais e legais da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c Lei nº 12.153/2009), viabilizando rápida entrega da prestação jurisdicional em cognição exauriente. Por fim, anota-se que a presente deliberação não ostenta caráter definitivo. Inexistindo óbice de preclusão absoluta quanto às tutelas provisórias, a concessão da medida liminar poderá ser reapreciada e revista a qualquer tempo no curso do processo, máxime após o aperfeiçoamento do contraditório e eventual dilação probatória. Ante o exposto: 1. RECEBO a petição inicial, fixando o processamento do feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). 2. INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, sem prejuízo de posterior reanálise da matéria após o estabelecimento do contraditório e a instrução probatória. 3. DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do réu, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, por intermédio de seu órgão de representação judicial, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá trazer aos autos todos os documentos e assentamentos funcionais que guardem pertinência com os períodos controvertidos na exordial (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). 4. Havendo contestação com preliminares ou juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Juiz(a) de Direito

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