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1025587-23.2025.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025587-23.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIELE MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ROGERIO SILVA MARQUES JUNIOR - MA21555 e CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - MA20787 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ADRIELE MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha, ISIS GRAZIELLY OLIVEIRA DOS SANTOS, ocorrido em 17/08/2020. A autora afirma exercer atividade de pesca em regime de economia familiar no Município de São José de Ribamar/MA. Requereu administrativamente o benefício em 04/02/2025, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito à ordem. O processo encontrava-se aguardando a designação de audiência de instrução. Contudo, em análise preliminar dos autos para fins de agendamento, verifico que a documentação apresentada não é suficiente para amparar a pretensão deduzida, sendo desnecessária a produção de prova oral. A controvérsia pode ser solucionada desde logo com base no conjunto documental existente. No mérito, o pedido é improcedente. Para a concessão do salário-maternidade à segurada especial, é indispensável a demonstração do efetivo exercício de atividade rural ou pesqueira no período legalmente exigido, mediante início de prova material idôneo, que possa ser complementado por outros elementos de convicção. No caso, a filha da autora nasceu em 17/08/2020. Entretanto, os documentos apresentados para demonstrar a alegada atividade pesqueira são, em sua essência, posteriores ao fato gerado, quando já havia transcorrido período considerável desde o nascimento da criança. A própria carteira de filiação à Colônia dos Pescadores indicada na inicial possui data de 25/09/2020, posterior ao nascimento. Da mesma forma, o CAEPF apontado pela autora registra início de atividade pesqueira apenas em 24/09/2021, mais de um ano após o parto. Assim, não há nos autos documento contemporâneo ao período anterior ao nascimento capaz de constituir início razoável de prova material de que a autora efetivamente exercia atividade pesqueira em regime de economia familiar no período necessário à concessão do benefício. A circunstância de determinados documentos qualificarem a autora como “pescadora” não altera essa conclusão, sobretudo quando tais registros são posteriores ao fato gerador. A qualificação constante de documentos cadastrais ou de declarações não substitui a necessidade de demonstração, ainda que por início de prova material, do efetivo exercício da atividade no período pertinente. Além disso, o conjunto probatório apresenta outro elemento relevante: há vínculos empregatícios de natureza urbana a partir de 2024, sendo que a autora se encontra atualmente empregada junto ao Mateus Supermercados. Tais vínculos são incompatíveis com a pretensão de reconhecimento automático de condição de segurada especial no período em que pretende receber o benefício, especialmente quando não há documentação contemporânea anterior ao parto que demonstre o exercício da atividade pesqueira. Embora o sistema previdenciário possa apresentar período de segurada especial com registro positivo, tal anotação administrativa não possui, isoladamente, força suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural ou pesqueira no período específico controvertido, sobretudo quando confrontada com os demais elementos dos autos e desacompanhada de documentação contemporânea ao nascimento. Também deve ser considerado que a autora reside em São José de Ribamar/MA, na região metropolitana de São Luís, contexto eminentemente urbano e que oferece diversas possibilidades de inserção em atividades formais e informais. Essa circunstância, por si só, não impede o exercício de atividade pesqueira, mas exige que a alegação seja acompanhada de elementos materiais minimamente consistentes, especialmente diante da ausência de documentos anteriores ao fato gerador e da posterior existência de vínculos urbanos. Não se trata, portanto, de exigir prova documental exaustiva de todo o período de atividade. O que se constata é algo diverso: não foi apresentado sequer início de prova material contemporâneo e suficientemente idôneo que demonstre o exercício da atividade pesqueira no período anterior ao parto. A prova oral, nesse cenário, não teria aptidão para suprir a absoluta fragilidade do suporte documental, razão pela qual a audiência de instrução se mostra desnecessária. Consequentemente, diante da insuficiência do conjunto probatório para comprovar a qualidade de segurada especial no período exigido, não se verifica ilegalidade no indeferimento administrativo, que se mostrou adequado diante dos elementos então disponíveis. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADRIELE MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro, caso ainda não concedida, a gratuidade da justiça, na forma da lei. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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