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TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025579-73.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBSON LIMA DA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMIRES CANDIDA OLIVEIRA E SILVA - DF74415 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Do benefício por incapacidade Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991). Incapacidade total e permanente No caso presente, o laudo médico apontou incapacidade permanente, total e omniprofissional (ID 2213402970). A de início da incapacidade foi fixada em 26/12/2023. Após impugnação da parte autora, foi produzido o laudo complementar de ID 2265771322, por meio do qual o perito reiterou suas conclusões. Citada peça técnica, por certo, apresenta densa anamnese clínica da pericianda, registra detalhadamente o histórico previdenciário e ocupacional da parte autora e cita os expedientes médicos em que baseia suas asserções conclusivas. De efeito, é tranquila a orientação jurisprudencial, em vista das diretrizes principiológicas que informam os Juizados Especiais Federais, no sentido de que não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa do autor e não o efetivo tratamento de suas possíveis enfermidades. Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, caput, da Lei 10.259/01. Qualidade de segurado e carência De acordo com os dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a parte autora manteve regularidade contributiva apenas até a competência 08/2022 (ID 2177983843). Assim, houve descontinuidade nas contribuições, resultando na perda da qualidade de segurado em 16/10/2023. Embora regularmente intimada da contestação, na qual o INSS impugnou expressamente a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, a parte autora não comprovou a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais aptas a ensejar a prorrogação do período de graça. Com efeito, do CNIS não se extrai a existência de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, de modo a atrair a extensão prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Tampouco comprovou ter recebido seguro desemprego após o vínculo encerrado em 08/2022, ou produziu qualquer meio de prova que demonstrasse a situação de desemprego involuntário. A esse respeito, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a mera ausência de registros de novos vínculos empregatícios não é suficiente, por si só, para comprovar a situação de desemprego involuntário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO . EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A Corte de origem, após análise dos elementos informativos dos autos, concluiu que o recluso não detinha a qualidade de segurado no momento de sua prisão, requisito indispensável para a concessão do auxílio-reclusão, tampouco havia sido comprovada a situação da extensão do período de graça pelo desemprego involuntário. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" ( REsp n. 1 .338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014). 3. Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [ ...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" ( AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010) . 4. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1935779 SP 2016/0098960-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) – grifou-se. Ressalte-se, ainda, que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pretendido. No caso dos autos, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Portanto, a parte autora não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade (04/05/2023), razão pela qual não há direito ao auxílio por incapacidade temporária, tampouco aposentadoria por invalidez. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTE S os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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