Publicações do processo

Processo 1025576-87.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-04 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMG

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1025576-87.2026.8.13.0079/MGRELATOR: ROGERIO BRAGA IMPETRANTE: CONDOMINIO EDIFICIO CONSTELLARE RESIDENCE SPE LTDA. ADVOGADO(A): JUNIA SANTANA SILVA (OAB MG247165) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 14/09/2026 - PETIÇÃO

2026-09-04 · TJMG

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1025576-87.2026.8.13.0079/MG IMPETRANTE: CONDOMINIO EDIFICIO CONSTELLARE RESIDENCE SPE LTDA. ADVOGADO(A): JUNIA SANTANA SILVA (OAB MG247165) DESPACHO Vistos. Decisão de evento nº 15 deferiu o pedido liminar determinando a emissão de nova guia de recolhimento de ITBI tendo como base de cálculo o valor da transação declarado pelo contribuinte. Em manifestação de evento nº 33, a autoridade apontada como coatora prestou informações, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no feito. Ato contínuo, nos eventos nº 34 e 37, o Município de Contagem ingressou formalmente no processo, apresentando manifestação de mérito em defesa do ato administrativo e noticiando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar. Em manifestação de evento nº 40, a impetrante comparece aos autos noticiando o descumprimento da ordem judicial, pugnando pela intimação do ente municipal para cumprimento em 24 horas sob pena de multa, além de requerer autorização para depósito judicial e expedição de ofício direto ao Cartório de Registro de Imóveis. É o breve relato. Decido. A parte impetrante noticia a recusa do ente público em emitir as guias de ITBI, sob a alegação de se aguardar o julgamento do recurso interposto. Contudo, cumpre ressaltar que, nos termos da legislação processual civil (art. 995, caput, do CPC), o referido recurso não é dotado de efeito suspensivo automático. Desse modo, considerando não ter havido, até o presente momento, nenhuma decisão monocrática do Juízo ad quem concedendo a excepcional suspensão dos efeitos da medida, a liminar proferida no Evento nº 15 permanece plenamente válida e eficaz, não havendo qualquer fundamento jurídico que justifique o seu descumprimento por parte do ente municipal. Ademais, a despeito da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Secretário Municipal de Fazenda no Evento nº 33, sob o argumento de que a competência administrativa para o lançamento do tributo seria da Diretoria de Tributos Imobiliários, cumpre observar que o Município de Contagem/MG, pessoa jurídica de direito público interessada, já ingressou espontaneamente no feito e encartou defesa de mérito (Eventos nº 34 e 37). Dessa forma, a manifestação do Município, por meio de seu órgão de representação judicial, atrai para a Fazenda Pública Municipal a plena ciência da determinação e a viabilidade técnica e jurídica de seu imediato cumprimento. O ente público municipal, titular da competência tributária e a quem se vinculam todos os órgãos fazendários (sejam Secretarias ou Diretorias), possui a obrigação inescusável de aparelhar os meios necessários para dar efetividade às decisões judiciais, não lhe servindo de escusa a mera alegação de inadequação da autoridade impetrada quando a própria municipalidade já assumiu a defesa do ato e integra a lide. Ante o exposto, INTIME-SE o Município de Contagem, na pessoa de seu representante judicial, para que comprove nos autos, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o integral cumprimento da medida de caráter liminar deferida no Evento nº 15 (disponibilização das novas guias de recolhimento de ITBI com base no valor declarado). Para a hipótese de recalcitrância, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decorrido in albis o prazo assinalado sem a devida comprovação do cumprimento da liminar pela municipalidade, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO à impetrante realizar o depósito judicial do valor incontroverso do tributo (R$ 30.000,00). Com a devida comprovação do depósito judicial nos autos pela impetrante, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem/MG autorizando que se proceda ao registro da ata de cisão parcial e à transferência de titularidade dos imóveis (matrículas nº 176.487, 176.488 e 176.489), dispensando-se, excepcionalmente, a apresentação das guias e dos comprovantes de recolhimento do ITBI. Sucessivamente, em caso de inércia do Município, venham os autos conclusos para deliberação quanto à comunicação ao Ministério Público (pedido "d" do Evento nº 40). Intime-se com urgência. Cumpra-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ