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2026-09-04 · TJMG
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1025576-87.2026.8.13.0079/MG
IMPETRANTE: CONDOMINIO EDIFICIO CONSTELLARE RESIDENCE SPE LTDA.
ADVOGADO(A): JUNIA SANTANA SILVA (OAB MG247165)
DESPACHO
Vistos.
Decisão de evento nº 15 deferiu o pedido liminar determinando a emissão de nova guia de recolhimento de ITBI tendo como base de cálculo o valor da transação declarado pelo contribuinte.
Em manifestação de evento nº 33, a autoridade apontada como coatora prestou informações, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no feito.
Ato contínuo, nos eventos nº 34 e 37, o Município de Contagem ingressou formalmente no processo, apresentando manifestação de mérito em defesa do ato administrativo e noticiando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar.
Em manifestação de evento nº 40, a impetrante comparece aos autos noticiando o descumprimento da ordem judicial, pugnando pela intimação do ente municipal para cumprimento em 24 horas sob pena de multa, além de requerer autorização para depósito judicial e expedição de ofício direto ao Cartório de Registro de Imóveis.
É o breve relato. Decido.
A parte impetrante noticia a recusa do ente público em emitir as guias de ITBI, sob a alegação de se aguardar o julgamento do recurso interposto. Contudo, cumpre ressaltar que, nos termos da legislação processual civil (art. 995, caput, do CPC), o referido recurso não é dotado de efeito suspensivo automático.
Desse modo, considerando não ter havido, até o presente momento, nenhuma decisão monocrática do Juízo ad quem concedendo a excepcional suspensão dos efeitos da medida, a liminar proferida no Evento nº 15 permanece plenamente válida e eficaz, não havendo qualquer fundamento jurídico que justifique o seu descumprimento por parte do ente municipal.
Ademais, a despeito da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Secretário Municipal de Fazenda no Evento nº 33, sob o argumento de que a competência administrativa para o lançamento do tributo seria da Diretoria de Tributos Imobiliários, cumpre observar que o Município de Contagem/MG, pessoa jurídica de direito público interessada, já ingressou espontaneamente no feito e encartou defesa de mérito (Eventos nº 34 e 37).
Dessa forma, a manifestação do Município, por meio de seu órgão de representação judicial, atrai para a Fazenda Pública Municipal a plena ciência da determinação e a viabilidade técnica e jurídica de seu imediato cumprimento. O ente público municipal, titular da competência tributária e a quem se vinculam todos os órgãos fazendários (sejam Secretarias ou Diretorias), possui a obrigação inescusável de aparelhar os meios necessários para dar efetividade às decisões judiciais, não lhe servindo de escusa a mera alegação de inadequação da autoridade impetrada quando a própria municipalidade já assumiu a defesa do ato e integra a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE o Município de Contagem, na pessoa de seu representante judicial, para que comprove nos autos, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o integral cumprimento da medida de caráter liminar deferida no Evento nº 15 (disponibilização das novas guias de recolhimento de ITBI com base no valor declarado).
Para a hipótese de recalcitrância, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decorrido in albis o prazo assinalado sem a devida comprovação do cumprimento da liminar pela municipalidade, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO à impetrante realizar o depósito judicial do valor incontroverso do tributo (R$ 30.000,00).
Com a devida comprovação do depósito judicial nos autos pela impetrante, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem/MG autorizando que se proceda ao registro da ata de cisão parcial e à transferência de titularidade dos imóveis (matrículas nº 176.487, 176.488 e 176.489), dispensando-se, excepcionalmente, a apresentação das guias e dos comprovantes de recolhimento do ITBI.
Sucessivamente, em caso de inércia do Município, venham os autos conclusos para deliberação quanto à comunicação ao Ministério Público (pedido "d" do Evento nº 40).
Intime-se com urgência. Cumpra-se.