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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
Processo 1025576-28.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ivo Girardi - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados porIvo Girardiem face doInstituto Nacional do Seguro Social - INSSpara: A) CONDENAR a autarquia ré a implantar em favor do autor o benefício previdenciário de auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/1991), no percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo (01/07/2024); B) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das prestações vencidas a partir da data de início do benefício, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a partir da citação, observando-se os parâmetros fixados no Tema 810/STF e Tema 905/STJ até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo a partir de então unicamente a taxa SELIC, com observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se a restrição temporal da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O réu é isento do pagamento das custas e despesas processuais em razão de expressa isenção legal conferida à Fazenda Pública perante a Justiça Estadual de São Paulo (Lei Estadual nº 11.608/2003, artigo 6º), respondendo apenas pelo reembolso de eventuais despesas comprovadas pela parte autora, inexistentes no caso em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido na presente demanda não atinge o teto previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES (OAB 256102/SP), AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP)