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TRF1 · Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1025574-32.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047614-63.2026.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ENNYA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ENNYA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS DUARTE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO ID do último ato proferido nos autos: 462075618 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 1025574-32.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047614-63.2026.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ENNYA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENNYA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS DUARTE contra decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra atos atribuídos ao Reitor e ao Pró-Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IFMA, indeferiu o pedido de antecipação de tutela que tem por finalidade assegurar sua nomeação e posse no cargo de Professor da Educação Básica, Técnica e Tecnológica – EBTT, na área de Ciência e Tecnologia de Alimentos, após a Administração considerar incompatível sua graduação em Nutrição com as formações expressamente previstas no edital do concurso. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: 1) foi aprovada em terceiro lugar na ampla concorrência, teve sua classificação homologada, foi convocada e adotou as providências necessárias à investidura, mas sua nomeação ficou condicionada à controvérsia administrativa acerca da compatibilidade de sua formação em Nutrição com a área de Ciência e Tecnologia de Alimento; 2) sua formação acadêmica e experiência profissional demonstraram compatibilidade material com o cargo, argumento que reputou reforçado pela Informação Técnica nº 47/2026/CFN-GENUT, pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Nutrição e pela existência, no próprio IFMA, de docente com formação em Nutrição atuando em contexto acadêmico relacionado à área de alimentos; 3) ocorreu violação à boa-fé objetiva, à proteção da confiança e à vedação ao comportamento contraditório; 4) o perigo da demora decorre do rompimento de seus vínculos profissionais anteriores após a convocação, sem a subsequente concretização da posse (ID 461944521). Requer a agravante: “A concessão de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), inaudita altera pars, para reformar imediatamente a decisão de id. 2264096728 e determinar a nomeação e posse da Agravante no cargo de Professor da Educação Básica, Técnica e Tecnológica – EBTT, na área de Ciência e Tecnologia de Alimentos” (ID 461944521). Sem intimação da parte contrária para manifestação. É o relatório. Decido. De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil – CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da medida acautelatória requerida, faz-se mister a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil – CPC. Conquanto a parte agravante argumente a existência, in casu, dos requisitos para o deferimento da concessão da tutela antecipada requerida, observo que não restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, elemento capaz de ensejar o provimento pretendido. Ao decidir, o Juízo de primeiro grau fundamentou seu entendimento nos seguintes termos: “Conforme ressabido, as normas que regem o concurso público não vinculam apenas a Administração Pública, mas também os candidatos que resolvem dele participar. Assim, sendo o edital do concurso o instrumento formal que regula o processo seletivo, deve ser respeitado em todas as suas regras, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo e de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade. No caso concreto, a Impetrante teve sua investidura indeferida com fundamento no Parecer Técnico nº 33/2026 – DED-PRENAE/PRENAE/REITORIA/IFMA (id. 2262617564), no qual a Administração concluiu que a formação em Bacharelado em Nutrição apresentada pela candidata não se enquadra dentre as habilitações expressamente previstas no Edital nº 1/2025/CC-EBTT para a área de Ciência de Alimentos/Ciência e Tecnologia de Alimentos. Com efeito, o Edital nº 1/2025/CC-EBTT[1], de 4 de agosto de 2025, para provimento de cargo efetivo da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, estabeleceu expressamente, em seu Anexo III, que, para a área Ciência de Alimentos, subárea Ciência e Tecnologia de Alimentos, seriam admitidas as seguintes formações: a) Bacharelado em Ciência e Tecnologia de Alimentos; b) Bacharelado em Engenharia de Alimentos; c) Bacharelado em Engenharia Química; d) Bacharelado em Química Industrial; e) Tecnologia em Agroindústria; ou f) Tecnologia em Alimentos. Pretende a Impetrante, graduada em Nutrição, obter sua nomeação mediante o reconhecimento judicial da equivalência entre sua formação e aquelas expressamente previstas no instrumento convocatório. Todavia, tendo o edital sido inequívoco ao estabelecer os títulos profissionais admitidos para investidura no cargo, o acolhimento da pretensão implicaria flexibilização judicial de requisito objetivo previamente definido pela Administração, em detrimento dos princípios da isonomia e da impessoalidade que devem reger os concursos públicos. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de editais pretéritos do IFMA terem eventualmente admitido a graduação em Nutrição para cargos semelhantes não possui o condão de vincular a Administração em certames posteriores. A definição dos requisitos de formação insere-se na esfera de conveniência e oportunidade da Administração, desde que observados os limites da legalidade. Cumpre acrescentar que a definição do perfil profissional desejado para determinado cargo técnico constitui matéria inserida no âmbito do mérito administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao gestor público ou à banca examinadora para redefinir critérios de formação, salvo diante de manifesta ilegalidade ou flagrante irrazoabilidade, circunstâncias que, em análise perfunctória, não se evidenciam. A tese sustentada pela Impetrante, no sentido de que a sua pós-graduação stricto sensu em área correlata supriria eventual divergência existente na graduação, demanda análise aprofundada acerca da equivalência material entre os cursos, das respectivas grades curriculares e da efetiva compatibilidade técnicopedagógica entre as formações, providência incompatível com a cognição sumária própria do exame de tutela A questão, portanto, não se apresenta como direito líquido e certo demonstrável de plano, circunstância que enfraquece a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. A jurisprudência do TRF1 tem reiteradamente prestigiado o princípio da vinculação ao edital e reconhecido a legalidade da recusa de posse quando a formação apresentada pelo candidato não corresponde àquela expressamente exigida pelo instrumento convocatório, preservando-se a discricionariedade administrativa na definição do perfil profissional pretendido. [...] Cumpre registrar, ainda, que a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1002451- 60.2026.4.01.3700 não conduz, por si só, a conclusão diversa. Naquela oportunidade, a controvérsia limitavase à impossibilidade de exigência antecipada dos requisitos de formação durante as etapas do concurso, em observância à Súmula 266 do STJ. O exame então realizado não importou reconhecimento definitivo da compatibilidade entre a graduação da Impetrante e as exigências do edital, inexistindo, portanto, qualquer vinculação ao julgamento ora empreendido. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito. Prejudicada, em consequência, a análise do periculum in mora. [...] Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência” (ID 2264096728 dos autos de origem). Não havendo fato novo apto a modificar a moldura fática e jurídica que consta até o momento dos autos, adoto como razões de decidir os motivos explicitados na própria decisão objeto do recurso. No caso, o Edital nº 1/2025/CC-EBTT estabeleceu, em seu Anexo III, para a área de Ciência de Alimentos, subárea Ciência e Tecnologia de Alimentos, as seguintes formações: Bacharelado em Ciência e Tecnologia de Alimentos, Bacharelado em Engenharia de Alimentos, Bacharelado em Engenharia Química, Bacharelado em Química Industrial, Tecnologia em Agroindústria ou Tecnologia em Alimentos. A graduação em Nutrição, apresentada pela agravante, não consta entre as habilitações expressamente relacionadas no instrumento convocatório. A recorrente apresentou elementos destinados a demonstrar afinidade material entre sua formação e a área objeto do concurso, consistentes em documentação acadêmica e profissional que demonstra sua atuação em áreas relacionadas aos alimentos, bem como manifestação técnica do Conselho Federal de Nutrição acerca da interface entre a formação do nutricionista e atividades relacionadas à produção, industrialização, qualidade, segurança e desenvolvimento de alimentos. A agravante também invocou a existência de docente com formação em Nutrição no próprio IFMA e sua experiência profissional anterior como elementos indicativos da compatibilidade defendida. Tais circunstâncias, todavia, não se mostram suficientes, neste momento processual, a afastar requisito objetivo expressamente estabelecido no edital. O concurso público submete tanto a Administração quanto os candidatos às regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório. A observância dessas regras relaciona-se diretamente aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, na medida em que os requisitos de habilitação devem ser aplicados de maneira uniforme aos participantes do certame. Assim, a intervenção judicial destinada a afastar exigência objetiva do edital pressupõe, em princípio, demonstração suficientemente consistente de ilegalidade ou de manifesta irrazoabilidade, o que, em análise perfunctória, não se evidencia nos elementos apresentados. A definição das habilitações admitidas para o cargo integra a esfera administrativa de determinação do perfil profissional pretendido e que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na redefinição desses critérios, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade ou flagrante irrazoabilidade.. O fato de que próprio IFMA mantém em seu corpo docente profissional graduada em Nutrição atuando em contexto acadêmico relacionado à área de alimentos não demonstra que a referida profissional ingressou em cargo sujeito às mesmas regras, ao mesmo edital e aos mesmos requisitos de formação estabelecidos para o certame ora discutido. Os elementos apresentados não permitem estabelecer identidade jurídica entre as situações suficiente para afastar, em cognição sumária, a exigência expressa do Edital nº 1/2025/CC-EBTT. Nesse sentido é o entendimento desta egrégia Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA EM CARGO DE PROFESSOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. FORMAÇÃO ACADÊMICA DISTINTA DA EXIGIDA EM EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo, diante da alegada necessidade de dilação probatória para aferir a compatibilidade entre a formação acadêmica do impetrante e os requisitos estabelecidos em edital de concurso público. O apelante foi aprovado para provimento de cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área de Mineração, no Instituto Federal do Piauí – IFPI, mas possui formação em Tecnologia em Materiais, com mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais, a qual é distinta da exigida pelo edital, que requisitava diploma em Tecnologia em Mineração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se, no caso, o mandado de segurança é via adequada para questionar o ato de indeferimento da posse em concurso público. (ii) a legalidade do indeferimento da posse de candidato aprovado no concurso público, com base em formação acadêmica diversa daquela expressamente prevista no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame dos autos revela que a controvérsia envolve matéria de direito, fundamentada exclusivamente em documentos pré-constituídos, sendo desnecessária dilação probatória. Afasta-se, assim, a preliminar de inadequação da via eleita, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, sendo cabível o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal. 4. O edital do certame exigia formação específica em Tecnologia em Mineração e o apelante apresentou formação distinta, em Tecnologia em Materiais, com pós-graduação em área afim, não suprindo o requisito de formação na área do cargo pleiteado. O princípio da vinculação ao edital impede o deferimento da posse ao candidato que não cumpre a previsão editalícia. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a Administração Pública não sendo possível flexibilizar os requisitos estabelecidos no edital para aceitar titulação diversa. 5. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de mérito sobre a compatibilidade de formações técnicas, limitando-se a controlar a legalidade dos atos administrativos. Inexistente ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, deve ser prestigiada a decisão da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. [...] (TRF1 - AC 0015676-31.2012.4.01.4000, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 06/06/2025) Ausente a plausibilidade do direito alegado, está prejudicada a análise com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela recursal pleiteada. Comunique-se. Publique-se e intimem-se. Vista à(s) parte(s) agravada(s). Após, voltem-me conclusos. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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