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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia · Decisão
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1025571-39.2026.8.13.0702/MG
REQUERENTE: PRISCILA DE OLIVEIRA FELIX
ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS COSTA (OAB MG057987)
ADVOGADO(A): EDU HENRIQUE DIAS COSTA (OAB MG064225)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por PRISCILA DE OLIVEIRA FELIX, objetivando o levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade de Vilma Maria de Oliveira Carvalho.
Nos exatos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Ressalta-se que, caso inexistam dependentes habilitados perante a Previdência Social, todos os herdeiros da falecida deverão integrar o polo ativo da demanda. Assim, cumpre à requerente promover a emenda da petição inicial para incluí-los no feito, esclarecendo se o processo prosseguirá de forma consensual, hipótese em que deverá juntar as respectivas procurações, ou, do contrário, requerer a citação dos demais herdeiros.
Ademais, a parte autora não comprovou documentalmente a existência dos saldos bancários e de FGTS que pretende levantar.
Desta forma, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente emende a petição inicial, acostando aos autos a certidão de dependentes habilitados do INSS, a comprovação dos saldos indicados e a regularização do polo ativo, sob pena de indeferimento.
Intime-se e cumpra-se.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Maria Elisa Taglialegna
Juíza de Direito